Precatórios para portadores de doenças graves
CNJ avalia precatórios para portadores de doenças graves
Fórum poderá sugerir alteração de resoluções sobre o tema
Fonte | CNJ - Terça Feira, 24 de Junho de 2014
Grupo de estudos formado pelo Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colocou em análise aspectos polêmicos sobre pedidos de pagamento preferencial de parte de precatórios quando o credor é portador de doença grave.
Os precatórios são dívidas judiciais que devem ser quitadas pelos executivos. Milhares de credores aguardam pelo depósito de seus créditos. Muitos morrem na fila de espera.
Segundo o CNJ, atualmente a lista enumera taxativamente 15 enfermidades graves – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids e hepatopatia grave, além de incluir igualmente as doenças profissionais incapacitantes.
De acordo com a conselheira Ana Maria Amarante, presidente do Fórum Nacional de Precatórios, o grupo prestigia o princípio da legalidade e a jurisprudência dominante, de forma a garantir uma orientação segura aos Tribunais.
“Discutimos muitas questões a partir do elenco legal de doenças graves, inclusive quanto à possível flexibilização ou não desse rol e mesmo quanto à forma de comprovação das doenças profissionais”, anotou a conselheira.
O grupo também estuda a forma de comprovação da doença grave pelo credor do precatório – se apenas pela rede pública de saúde ou se também pela rede particular – e a necessidade de exigência ou não de especialização do profissional que atestar a doença, entre outros aspectos.
Silvia Mariózi, coordenadora do grupo de estudos, assinala que alguns tribunais ainda ficam em dúvida sobre como proceder em casos de pedidos de pagamento de preferência em razão de o credor apresentar doença grave, como nos casos em que a enfermidade não está descrita no rol previsto no inciso XIV do artigo 6.º da Lei n. 7.713/1998. Os tribunais também esbarram em outra dúvida: quem pode suceder o credor no pagamento antecipado do benefício, em caso de falecimento.
“O assunto é bastante amplo, complexo e ao mesmo tempo sensível, já que a mesma norma há que ser aplicada às grandes capitais e às pequenas cidades do longínquo interior do país, havendo a necessidade de se regulamentar minimamente o tema, de forma a se uniformizar o tratamento nacional da questão, sem descer a minúcias em razão das diferenças regionais, deixando-se sempre um espaço de discricionariedade aos presidentes dos tribunais”, observa Silvia Mariózi.
As conclusões do grupo serão submetidas à votação pelo colegiado do Fórum Nacional de Precatórios na reunião prevista para agosto. A partir desta reunião, o Fórum poderá sugerir ao plenário do CNJ a edição ou alteração de resoluções que tratam do tema.
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