Projeto licença por luto ou casamento

Projeto licença por luto ou casamento

Projeto que amplia licença por luto ou casamento está pronto para ser votado

Nos termos do PLS 59/2014 o trabalhador poderá se ausentar por até oito dias

Fonte | Senado Federal - Quarta Feira, 18 de Junho de 2014

Empregados do setor privado podem conquistar mais tempo para ficar longe do trabalho, sem perda de salário, no caso de morte de parente ou casamento. Nos termos do PLS 59/2014, nesses casos, o trabalhador poderá se ausentar por até oito dias. O projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), está pronto para votação na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

A proposta traz ainda a previsão de um novo benefício: a hipótese de ausência inicial de até 15 dias para que o empregado possa cuidar de familiar adoentado. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante acordo formal entre empregado e empregador, com suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, exceto os previdenciários.

Hoje, o trabalhador conta apenas com dois dias de afastamento por luto, em decorrência da perda de pessoa da família. Ainda pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações de emprego no setor privado, a licença no casamento é de apenas três dias. Além disso, não há a possibilidade legal de afastamento para cuidados com pessoa da família que esteja adoentada, um benefício já desfrutado pelos servidores públicos.


Tempo exíguo

Para o autor, o tratamento mais equânime "é necessário e justo”. A seu ver, dois dias de licença, em caso de luto, não permite a recuperação completa da pessoa que enfrentou a perda de um familiar. Também considera insuficiente o tempo dado aos recém-casados para comemorar “a formação de um novo núcleo familiar”.

Paim considerou, porém, que, não havendo estabilidade de emprego no setor privado, um afastamento mais longo no caso de doença para acompanhar pessoa da família enferma – além dos 15 dias previstos - poderia inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Por isso, entende que o ideal é que as partes negociem os termos de eventual prorrogação.


Ônus moderado

O relator do projeto, senador Anibal Diniz (PT-AC), recomenda a aprovação da matéria. Na sua avaliação, inexiste razão “fundada na realidade” que justifique a manutenção das atuais desigualdades de tratamento. Ainda de acordo com o relator, a solução encontrada para o caso de necessidade de acompanhamento de familiar do trabalhador que esteja enfermo é satisfatória e não onera demasiadamente o setor produtivo.

Para acompanhar familiar adoentado, o servidor estatutário tem direito a licença com vencimentos integrais até 90 dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 meses. Passados os 90 dias, e até pelo prazo de 180 dias, há um desconto de 50% sobre os ganhos. Acima desse prazo, com limite de 360 dias, o servidor pode requisitar licença sem remuneração.

Depois do parecer da CDH, a matéria seguirá para exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.

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Para os servidores do RS

LICENÇA GALA (casamento) e NOJO (falecimento)
Lei Complementar nº 10.098/94 , art.  64 e
Lei nº 6.672, art. 93


 Licença concedida por 8 dias a partir da ocorrência:

 - contrair matrimônio;
- falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias a partir da ocorrência;

Contratos: 

- Licença Gala (LGL) - para professores sim (Parecer PGE 15520) servidores não;

- Licença Nojo (LNJ) - para professores sim (Parecer PGE 15520) servidores não;

 




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