Lei Geral da Copa é constitucional
Lei Geral da Copa é constitucional, decide Supremo
A Lei Geral da Copa é constitucional e está em vigor. O Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (7/5), improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava os artigos da lei que tratam da responsabilidade da União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; de prêmio em dinheiro e auxílio mensal a ser concedido aos jogadores campeões das Copas de 1958, 1962 e 1970 e a isenção da Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas judiciais.
Por 10 votos a 1, o Supremo seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido, na questão que trata do pagamento de custas judiciais, o presidente do tribunal, ministro Joaquim Barbosa, que votou pela procedência parcial da ADI.
Sobre o artigo 23, que trata da responsabilização da União por prejuízos, Lewandowski afirmou que “se trata de garantia adicional, assumida pelo Estado, mediante autorização legal, em favor de vitimas de danos incertos que podem emergir em razão dos eventos patrocinados pela Fifa, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesma as vítimas tiverem concorrido”.
Para sustentar seu argumento, o ministro citou a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exige mais a demonstração de culpa ou dolo para a responsabilização do Poder Público por prejuízo causado a terceiro, mas apenas a constatação do nexo de causalidade entre o dano e ação estatal.
Em relação aos artigos 37 a 47, que preveem a concessão de prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores em dificuldades financeiras que fizeram parte das esquadras campeãs das Copas de 1958, 1962 e 1970, o relator escreveu que não se trata de beneficio previdenciário, mas de "benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de projeção social vinculada a acontecimento extraordinário de repercussão nacional".
O ministro, em seu voto, invocou o artigo 31 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). O dispositivo determina a utilização do salário-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Mencionou artigo do juiz federal Roberto Luis Luchi Demo no qual ele afirma que esse benefícios especiais foram criados para conceder prerrogativas a algumas categorias profissionais e para atender a demandas sociais ou individuais de projeção social geradas por fatos extraordinário de repercussão nacional.
O relator lembrou também de pensões concedidas, a partir de 1988, a pessoas ligadas a fatos históricos, culturais e sociais relevantes, como Benedito Moreira Lopes, pionerio do automobilismo, Dolores, viúva do poeta Carlos Drummond de Andrade e Claudio e Orlando Villas Boas, sertanistas que se dedicaram à causa indígena.
A impugnação do artigo 23 foi rebatida pelo relator com o argumento de que trata-se “de benefício fiscal concedido por um Estado soberano que, mediante uma política pública formulada pelo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional, o que torna legítimos os estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro, a Fifa, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
http://www.conjur.com.br/2014-mai-07/lei-geral-copa-constitucional-decide-supremo-tribunal-federal