ADIN do indexador do PISO é improcedente
Adin contra o indexador de reajuste do piso é improcedente, diz PGR
Impetrada por governadores de seis estados, entre eles o governador Tarso Genro, a Adin questionando o indexador do reajuste da lei do piso teve parecer pela improcedência, na sexta-feria 2, dado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. A informação é da jornalista Taline Oppitz, em sua coluna desta terça-feira 6, no jornal Correio do Povo.
Em seu parecer, o procurador-geral sustenta que o artigo 5º da lei do piso, que determina o custo-aluno como índice de reajuste, “não padece de inconstitucionalidade, pois o piso nacional do magistério, já julgado constitucional pelo Supremo, perderia o sentido caso não houvesse previsão legal de sua recomposição estipendiária”.
O parecer de Janot já foi entregue ao relator do processo no Supremo, ministro Roberto Barroso, que deverá se manifestar sobre o assunto. Após a manifestação do relator, ainda há a necessidade de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda não há data prevista para a manifestação de Barroso e para o julgamento no Supremo.
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NOTA:
ESTE PARECER FOI ENTREGUE AO RELATOR E APÓS SERÁ JULGADO PELO SUPREMO.
VEJAM ABAIXO A PROPOSTA QUE A CNTE DEFENDE, POSIÇÃO ANTERIOR A DECISÃO DA LIMINAR E A DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO.
Acesse a ADI nº 4.848.
Leia AQUI a decisão do STF.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo ele, a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o ministro salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”.
Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.
Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.
Com base no artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema jurídico nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF decidiu ser obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que compõem a Federação.
Por fim, o relator destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos requerentes”. “Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas”, disse.
Mérito
No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais
Governadores inimigos da educação são derrotados no STF
O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, acaba de indeferir o pedido de liminar feito pelos governadores dos estados do Rio Grande do Sul, Piauí, Roraima, Santa Catarina, Goiás e Mato Grosso do Sul, na ADI 4848, que pretendia colocar o INPC como único fator para o reajuste do Piso, algo que a CNTE jamais aceitou.
É uma vitória dos trabalhadores em educação de todo o país, que, aos milhares, foram às ruas reivindicar os seus direitos e realizaram manifestações nos estados dos governadores signatários da ADI.
Com a decisão, os Estados devem continuar atualizando o valor do piso seguindo os exatos termos da Lei Nacional do Piso do Magistério. Joaquim Barbosa lembrou que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atender ao novo padrão remuneratório do Piso, de modo que não há risco para os orçamentos locais e também consignou que os gastos com o piso são obrigatórios e que a concessão da liminar poderia representar um risco inverso, artificialmente comprometendo a função do piso nacional.
Lembramos que a decisão da liminar não é definitiva, cabendo ao STF julgar o mérito da ADI 4.848 em data ainda não prevista. Mas a vitória parcial é importante, sobretudo neste momento em que se aproxima mais uma atualização do valor do piso.
Agora, a CNTE trabalha para a aprovação de projeto de lei (ou medida provisória), ainda este ano, que contemple a proposta de reajuste que engloba o INPC + 50% das receitas do FUNDEB, conforme apresentado ao presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e definido em acordo com outras entidades como a Undime, a Campanha Nacional Pelo Direito à Educação e a Comissão de Educação e Cultura da Câmara.
A proposta simboliza a melhor possibilidade de ganho real diante das variações dos índices de acordo com momentos de instabilidade, como a crise financeira atual.
Parabéns aos trabalhadores da educação pela importante vitória com a derrubada, em caráter de liminar, da ADI 4848!
Confira algumas das principais matérias que publicamos sobre o tema:
Nota da CNTE sobre ADIN contra a Lei do Piso
CNTE organiza mobilizações em todo o Brasil
CNTE, Undime e Comissão de Educação e Cultura chegam a consenso sobre reajuste do piso