O material de uso coletivo

O material de uso coletivo

 

Com o advento da Lei n. 12.886, de 26 de novembro de 2013, que alterou nossa velha conhecida Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999, o tema do material escolar recebeu do legislador disposições mais claras e, de certa forma, mais prejudiciais às instituições de ensino, ao estabelecer:

“Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Convenhamos que o assunto já era polêmico antes da lei e não encontrava grande aceitação no Poder Judiciário e, muito menos, nos Procons. Mesmo assim, observava-se com certa frequência entre as escolas particulares a inclusão de cláusulas no contrato dos pais que determinavam o pagamento de taxas para custear os materiais de uso comum na prestação de serviços. Com base na norma descrita, torna-se sem qualquer efeito essa cobrança, que agora é efetivamente proibida, e é recomendável que não se insista na prática, sob pena de condenações e autuações posteriores.

Também deixou de ser permitido o pedido direto de tais itens para compra pelos pais e entrega antecipada à escola. Que fique claro que a lista pode perfeitamente ser requerida antes do início das aulas, mas a partir de agora será restrita aos materiais de uso individual de cada aluno.

O problema está na interpretação da regra.  Está muito claro que os papéis de uso na administração escolar, o giz ou o pincel atômico dos professores e até o papel higiênico para uso no sanitário pertencem à categoria do uso coletivo, ou seja, estão fora da cobrança dos contratantes. No entanto, variará o entendimento quanto a outros itens usados com frequência em sala de aula, como papel almaço ou sulfite para atividades com alunos, folhas de prova e outros materiais que, embora usados individualmente, são comprados em grande quantidade para consumo geral.

Às escolas que optarem pela inclusão em lista, dando aos pais a prerrogativa da compra, é aconselhável que não se peçam grandes volumes, a fim de não se caracterizar abusividade e desvio da finalidade unitária.  É uma providência simples, mas o suficiente para evitar uma grande dor de cabeça a partir da validade da lei. 

E aos que escolherem efetivamente repassar esse custo aos contratantes, a própria norma indica o caminho ao autorizar sua inclusão no valor original das mensalidades escolares.

Artigo publicado na edição de fevereiro de 2014.

http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/colunistas-ge/celio-muller/644-o-material-de-uso-coletivo-e-as-novas-regras-legais




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