A batalha pelo CAQI
A longa e tortuosa tramitação do Plano Nacional de Educação já possui uma virtude: colocou na agenda política da educação o tema do padrão mínimo de qualidade.
Luiz Araujo
A situação do padrão mínimo de qualidade confirma a premissa de que um problema pode ficar existindo de forma latente, sem que o poder público tome providências, até que atores sociais relevantes se mobilizem com força suficiente para colocá-lo na agenda política e provoque a elaboração e implementação de políticas públicas para resolvê-lo. É isto que está acontecendo.
A Constituição de 1988, ao instituir a educação como um direito social (caput do Artigo 6º), expresso como direito de todos e dever do Estado (Artigo 205), não partiu de uma situação de inexistência de oferta educacional. Pelo contrário, os avanços ali registrados são fruto da consolidação de um sistema educacional descentralizado e com padrões de oferta muito diferenciados.
Diante de um quadro em que a oferta educacional não estava garantida para todos e, ao mesmo tempo, havia forte questionamento social acerca da qualidade dos serviços prestados (neste momento muito subordinado à não garantia de permanência dos estudantes que conseguiam ingressar nas escolas), a Constituição consignou como um dos princípios que deveriam reger o ensino a “garantia de padrão de qualidade” (Artigo 206, VII).
A Lei de Diretrizes e Bases e as leis que regulamentaram o Fundef e o Fundeb trataram do tema, mas nada foi concretizado, ou seja, apenas registraram a necessidade, repetindo o patamar conseguido na Constituição.
No início deste século, por iniciativa da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o padrão mínimo de qualidade começou a se materializar em um conjunto de indicadores, que foram batizados de Custo Aluno-Qualidade. Apesar destes esforço de formulação política, a ideia continuoi circulando nos meios acadêmicos e no seio das entidades da sociedade civil, mas não havia se transformado em parte da agenda política.
Quando da realização da Conferência Nacional de Educação - CONAE, este padrão continuava sem regulamentação, sem efetivação e sem se constituir uma demanda que movesse os governos para resolvê-la. A aprovação no documento final da Conferência de inúmeras referências ao Custo Aluno-Qualidade o elevaram a novo patamar. Já não era possível que o Executivo e o Legislativo ignorassem a sua existência.
Foi neste contexto que a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CEB nº 08, que estabelece normas para aplicação do inciso IX do Artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica Pública. Desde esta data que a homologação do referido parecer dorme em uma gaveta bem funda na mesa de trabalho do Ministro da Educação.
Acontece que se a pressão da sociedade não moveu o governo, o incansável trabalho de articulação da Campanha conseguiu mover o parlamento. E a questão do CAQi se tornou um dos grandes temas do debate do novo Plano Nacional de Educação.
Neste exato momento por força da pressão social, o CAQI está se incorporando de maneira consistente na legislação brasileira e se está prevendo prazos para a sua efetivação, inclusive prevendo que se tenha um maior aporte de recursos da União para viabilizá-lo.
Independentemente do desfecho da votação na Comissão Especial no dia 22 de abril, o Custo Aluno-Qualidade conseguiu fazer parte da agenda da política educacional, mesmo que o governo federal insista em não ver.
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