Ordem de serviço 07
ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2013
DOE de 19 de fevereiro de 2013 na pagina 38
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o
artigo 90, inciso I da Constituição do Estado, e considerando:
- a importância da qualifi cação profi ssional para concretizar o princípio constitucional da gestão democrática da escola pública;
- a autonomia da gestão administrativa, fi nanceira e pedagógica das escolas da rede pública estadual, entre outros aspectos, é assegurada pela indicação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es) mediante votação direta da comunidade escolar, com procedimentos, exigências e requisitos devidamente regrados na Lei nº 10.576/95 e suas alterações;
- que, observar as políticas públicas da Secretaria da Educação, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente são aspectos que integram as atribuições dos Diretores;
- o artigo 13, II da Lei nº 10.576/95 e suas alterações identifi ca o descumprimento da referida Lei como uma das alternativas passíveis de destituição do Diretor ou Vice-Diretor;
- que o compromisso de frequentar curso para a qualifi cação da função de Diretor presente no artigo 20 da mesma Lei como um dos requisitos para o membro do Magistério Público Estadual ou servidor era de conhecimento prévio de qualquer candidato;
- a declaração escrita entregue pelos integrantes da chapa concordando em participar de cursos de qualifi cação, caso fosse indicado nos termos do artigo 29, III da Lei nº 10.576/95;
- o art. 75, II, da Lei nº 10.576/95 expressa que o aperfeiçoamento do profi ssional da educação é uma condição que assegura a autonomia da gestão pedagógica das escolas públicas estaduais;
- o art. 77 da Lei nº 10.576/95 trata da obrigação da Secretaria da Educação em promover ações que visem ao aperfeiçoamento dos profi ssionais que atuam nas escolas da rede pública estadual;
- o disposto no artigo 120, em especial nos incisos IV, V e VI da Lei nº 6.672/74 e do art.29 da Lei nº 11.672/01;
- a Lei n° 10.576/95, com as alterações dadas pela Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, e a regulamentação contida no Decreto nº 49.502/12, alterado pelo Decreto nº 49.536/12, constituem-se nas bases legais quanto ao processo eleitoral de indicação dos Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual; e
- o contido no Parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) nº 14.872, de 19 de agosto de 2008;
Art. 1º Os Diretores e Vice-Diretores têm como atribuição e compromisso frequentar curso de Gestão Escolar,
Art. 2º Cabe às Coordenadorias Regionais de Educação - CREs a divulgação, a mobilização, a execução e o registro da efetiva participação dos Diretores e Vice-Diretores em curso de Gestão Escolar.
§1º A data, programação do curso e a nominata dos participantes deverão ser amplamente divulgadas.
§2º As justifi cativas de ausência deverão ser apresentadas às CREs, que terão a prerrogativa de avaliá-las.
§3º A carga horária não cumprida deverá ser recuperada em atividade, de igual conteúdo e tempo, organizada e executada sob a responsabilidade de cada CRE.
Art. 3º As CREs deverão instaurar expediente administrativo nos casos em que os Diretores e Vice-Diretores não frequentarem o curso de Gestão Escolar, nos termos do art.13 da Lei nº 10.576/95 e suas alterações.
Parágrafo Único: A instauração de expediente administrativo prevista neste artigo deve ser notifi cada ao Departamento de Recursos Humanos da SEDUC para as providências cabíveis.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.