Vacância da função
DOE de 19 de fevereiro de 2013 na pagina 37
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o
artigo 90, incisos I e II da Constituição do Estado, e considerando:
- o parecer da Assessoria Jurídica da SEDUC que responde consulta sobre a aplicação do art.15, §3º da Lei n° 10.576/95 e suas alterações, emitido em 13 de fevereiro de 2013;
- a Lei n° 10.576/95, com as alterações dadas pela Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, e a regulamentação contida no Decreto nº 49.502/12, alterado pelo Decreto nº 49.536/12, que se constituem nas bases legais quanto ao processo eleitoral de indicação dos Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
- as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.990/2012 que garantem à comunidade escolar a escolha de uma proposta de gestão do estabelecimento de ensino a ser conduzida e implementada pelo Diretor e seu (s) Vice-Diretor (es);
- o disposto no art. 6º da Lei da Gestão Democrática de Ensino, demonstrando que a administração do estabelecimento de ensino já não se concentra mais na figura do Diretor ou do(s) Vice-Diretor (es), mas é exercida de forma integrada, por uma equipe, afastando a personalização, "que representa expressão primitiva da democracia";
- que a vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor abala a unicidade da chapa eleita pela comunidade escolar;
- a necessidade de definir, dentro da nova sistemática introduzida na lei da Gestão Democrática do Ensino, uma forma de equacionar adequadamente o problema da renúncia "prematura" de Vice-Diretores eleitos em chapa;
- que a alteração de qualquer dos nomes integrantes da chapa eleita cria um descompasso entre a manifestação democrática da comunidade escolar e a nova configuração da equipe responsável pela administração da escola na gestão que inicia;
Art. 1º A sistemática a ser adotada no caso de vacância da função de Diretor ou Vice-Diretor deve atender às determinações dos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 10.576/95 e atualizações.
Art. 2º No caso de vacância da função de Vice-Diretor(es) dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual após o cumprimento de dois terços do mandato para o qual foi/foram eleito(s), o Diretor da Escola indicará o(s) sucessor (es) para completar mandato.
§ 1º O Vice-Diretor só substituirá o Diretor por um ano, caso em que será indicado para completar o mandato sem a necessidade de novo processo eleitoral.
§ 2º A expressão " ano anterior ao término do período" contida no art. 12, da Lei nº 10.576/95 é
equivalente ao período de um ano (12 meses, ou 365 dias), ou seja, já transcorridos dois terços do mandato.
Art. 3º Ocorrendo a vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor, ou de ambos, antes de completados dois terços do término do mandato para o qual foram eleitos, deverá ser convocada nova eleição, observando o seguinte:
I- iniciar-se-á o processo de nova indicação de chapa, composta por Diretor e Vice-Diretor (es), conforme previsto nos artigos 22 e 24 da Lei nº 10.576/95;
II- o Secretário de Estado da Educação designará o Diretor e Vice- Diretor(es) do estabelecimento de ensino para o período compreendido entre a vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor até a data do novo processo eleitoral;
III- não havendo chapa(s) inscrita(s) para este novo processo, os procedimentos que devem ser cumpridos são os defi nidos no artigo 38 da Lei nº 10.576/95.
Art. 4º No caso de haver nova impugnação, depois de transcorrido o processo estabelecido para atender os artigos anteriores deste documento, a designação para a função de Diretor e Vice-Diretor (es) será do Secretário de Estado da Educação.
§ 1º Referente ao processo ocorrido nas escolas no ano de 2012, ocorrendo vacância da função de Diretor ou Vice-Diretor no período compreendido entre o dia 30 de dezembro de 2012 e o dia 08 de março de 2013, o processo eleitoral será instalado obedecendo às datas estabelecidas no cronograma do Anexo Único da Ordem de Serviço nº 05/2012.
§ 2º Casos de vacância da função de Diretor e Vice-Diretor que vierem a ocorrer após a data prevista no caput deste Artigo, deverão atender, plenamente, o estipulado no art. 11 da Lei nº 10.576/95.
Art. 3° A Coordenadoria Regional de Educação deverá informar à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, por meio de relatório detalhado, os motivos apresentados pelo eleito para desistir da função antes do cumprimento de dois terços do mandato, a fi m de assegurar que a vacância "prematura" seja fruto de situações excepcionais, não caracterizando atos deseducativos que firam o compromisso com a democracia e com a ética do educador.