Visitas de menores de idade a pais presos

Visitas de menores de idade a pais presos

Sancionada lei que garante visitas de menores de idade a pais presos

Antes visitas de crianças e adolescentes precisavam de autorização judicial

Fonte | Estado de S. Paulo - Quarta Feira, 09 de Abril de 2014

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (8) projeto de lei que assegura a convivência de crianças e adolescentes com mãe ou pai preso em instituições penitenciárias.

A Lei nº 12.962 ( abaixo), que altera o Estatudo da Criança e Adolescente, foi publicada na edição desta quarta-feira (9) do Diário Oficial da União.

A nova legislação, proposta pelo Executivo e aprovada pelo Congresso Nacional em março, garante visitas periódicas de menores de idade aos pais privados de liberdade independentemente de autorização judicial. Até então, crianças e adolescentes só podiam ingressar nas instituições penitenciárias mediante aval da Justiça.


O acesso dos filhos de detentos aos presídios, determina a lei sancionada por Dilma, será promovido pelo responsável legal ou pela entidade responsável, nas situações em que o menor esteja submetido a acolhimento institucional.


O texto também estabelece que a condenação criminal não implica automaticamente a destituição do poder familiar. De acordo com a lei, a guarda dos filhos só será retirada dos pais presidiários em caso de eles terem cometido crime doloso contra o próprio filho, e desde que este ato seja punível com reclusão.


Nas situações de destituição do poder familiar, a legislação passará a exigir que o pai ou a mãe preso sejam citados pessoalmente pela Justiça. Atualmente, informou o Ministério da Justiça, ocorrem situações em que o presidiário perde o direito ao convívio com os filhos e até mesmo a sua guarda sem sequer serem comunicados do processo de destituição.


Com a nova regra, o detento terá a oportunidade de manifestar a vontade de continuar mantendo seus laços familiares.


O texto também determina que o oficial de justiça conceda ao detento a possibilidade de nomear um defensor para representá-lo no processo. Além disso, a lei irá garantir que o pai ou mãe privado de liberdade seja ouvido pessoalmente pelo juiz.

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Lei nº 12.962, de 8 Abril de 2014

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade

PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 19.  .......................................................................


§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)


“Art. 23.  ........................................................................


§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.


§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)


“Art. 158.  ......................................................................


§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.


§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)


“Art. 159.  ......................................................................


Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)


“Art. 161.  .....................................................................


§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira

Ideli Salvatti

 

 




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