Aspectos legais da greve da educação

Aspectos legais da greve da educação

Entenda os aspectos legais da greve da educação

Direito à greve é assegurado aos trabalhadores. Confira quais são a especifidades da lei sobre o tema

A Secretaria de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, juntamente com a equipe do Serviço de Atendimento ao Sindicalizado (SAS), elaborou um guia sobre as dúvidas mais frequentes sobre a participação na greve. Confira as respostas, abaixo:

1) Os(as) trabalhadores da educação têm direito de fazer greve?
O exercício da greve é um direito constitucionalmente assegurado, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O artigo 9º da Constituição Federal estabelece: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
A greve é um direito fundamental dos(as) trabalhadores(as), de natureza instrumental para que aconteça o diálogo justo entre empregadores(as) e trabalhadores(as). É uma garantia constitucional.

2) Há uma lei que regulamenta o direito de greve? 
Por enquanto, a Lei Federal nº 7.783/89 regulamenta o direito de greve. Esta lei existe desde 1989 e trata do direito de greve de forma ampla, fala de trabalhadores(as) em geral.

3) Os (as) servidores(as) públicos(as) podem fazer greve?
O art. 37, inciso VII da Constituição Federal, garante o direito de greve aos(às) servidores(as) públicos(as).  O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 712-PA, em outubro de 2007, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que enquanto não houver lei específica sobre o assunto, vale a lei de greve dos(as) trabalhadores(as) da iniciativa privada (Lei 7783/89), com pequenas modificações. Mesmo que se entenda a Lei nº 7.783/89 como norma dirigida apenas aos(às) empregados(as) da iniciativa privada, em face da inexistência de norma específica para o(a) servidor(a) público(a), ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei. O Tribunal de São Paulo já adota esta posição.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça diz que “enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, submetido ao advento da lei”. (Supremo Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança 2834-3- SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6a. Turma, FONTE: Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93).
Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região informa que “a mora do Legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação negociada.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 4ª Turma, unânime, apelação Cível nº 96.04.05017-6, relator juiz A. A. Ramos de Oliveira, julgado em 15/08/2000, publicado no DJ2 nº 80-E, de 25/04/2001, p. 842).

4) Temos o direito de visitar escolas para conversar com os professores(as) e funcionários(as) de escola sobre a greve?
Segundo o artigo 6º, inciso 2º da Lei da Greve, os(as) empregadores(as) não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento.
Deste modo, ninguém pode impe¬dir que os(as) dirigentes sindicais visitem as escolas para cumprir seu papel, que é o de conversar com todos(as) os(as) professores(as) e funcionários(as) para que eles entendam e adiram ao movimento grevista.
Esse cerceamento afronta o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal e o Artigo 6º, inciso I da Lei 7.783.

5) O que devo fazer se tentarem me impedir de visitar escolas para conversar com os(as) professores(as) e funcionários(as) de escola sobre a greve?
Todo(a) militante que seja impedido de entrar nas escolas para cumprir a tarefa de divulgar a greve deve argumentar que isto afronta aos artigos 8º, inciso III da Constituição Federal e Artigo 6º, inciso I da Lei 7.783/89.
Se ainda assim for impedida a entrada na escola, deve comunicar à APP-Sindicato.

6) Posso ser demitido(a) por fazer greve?
Em seu artigo 7º, a Lei Federal nº 7.783/89 diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores(as) substitutos(as), durante o período de greve.
Afirma que as relações obrigacionais, durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
A ausência ao trabalho motivada pela participação na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade.

7) Podemos ter as nossas faltas, no período de greve, imputadas como injustificáveis e descontadas em nosso salário?
O pagamento dos dias em luta na greve tem sido objeto de negociação durante a própria greve.

8) Pode haver corte do salário por causa da greve?

Negar aos(às) trabalhadores(as) o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale a negar o direito, de exercer o direito de greve, e isto é um dano para os(as) trabalhadores(as), para a democracia e para a o Estado Social de Direito pelo qual lutamos.
A ementa de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, em abril/maio de 2010, assegura que não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada abusiva. Se a greve é um direito fundamental do(a) trabalhador(a) não se pode conceber que participar dela implique no sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Os(as) funcionários (as) e professores(as)  não podem ser punidos pela participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF).

9) Quem está em estágio probatório pode fazer greve? 

Sim, tanto professores(as) como funcionários(as) de escola podem fazer greve.Ainda que não efetivado no serviço público, o(a) servidor em estágio probatório tem assegurados todos direitos previstos aos demais servidores(as). Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve.
A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública ou inassiduidade, não podendo o(a) servidor(a) em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que a Constituição Federal lhe garante.
Em 1995, na greve da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores(as) em estágio probatório que participaram da greve. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul anulou estas exonerações e afirmou haver "licitude da adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório".
(TJ/RS Mandado de Segurança n° 595128281)
Em RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 215251 / RS Relator(a) Min. NÉRI DA SILVEIRA  Publicação DJ 02/04/2002 P -00061

DESPACHO : Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu mandado de segurança para tornar sem efeito exoneração e reintegrar a impetrante no cargo, assentando que a simples adesão à greve não constitui falta grave que autorize a demissão da servidora, ainda que na fluência de seu estágio probatório. (...) O aresto recorrido afirma que as faltas da servidora, decorrentes de adesão a movimento grevista, não caracterizam elemento hábil a ensejar a sua exoneração, mesmo estando em estágio probatório, regulado pelo Estatuto dos Servidores do Estado. De outra parte, a decisão levou em consideração a matéria fática, analisando os requisitos, tais como, idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência, e ainda o direito local, art. 35, parágrafo único da Lei Estadual n.º 7.305/79(Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul), fundamentos cuja apreciação é incabível em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280. No mesmo sentido, os RREE 220.132, 248.801-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e RE 213.449, Rel. Min. Carlos Velloso. 5. Do exposto, com base no art. 38, da Lei n.º 8.038/90, combinado com o § 1º, do art. 21, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2001. Ministro Néri da Silveira Relator 

10) PSS e Aulas Extraordinárias podem entrar em greve?
Educadores(as) PSS ou com aulas extraordinárias têm o direito de aderir à greve e não podem ser penalizados por conta da paralisação das atividades.  As faltas desse período serão discutidas coletivamente no mo¬mento em que houver negociação com o governo do Estado.

11) Se participar da greve posso ter prejuízo no avanço da carreira? 
Vale o que foi dito para o estágio probatório. Na avaliação de desempenho, não pode ser considerada a falta de greve que é direito garantido na Constituição Federal.

12) Os Núcleos Sindicais devem registrar a frequência de professores (as) e funcionários(as) de escola durante a greve?
Sim. Entre as precauções do movimento, encontra-se a necessidade de comparecimento dos(as) servidores(as) grevistas ao local definido pelo Sindicato durante a greve, cumprindo, desse modo, sua jornada de trabalho.
Essa providência pode se necessário auxiliar na discussão acerca da remuneração relativa aos dias de paralisação, afastando a eventual tentativa de configuração dos dias em greve, como faltas injustificadas ao trabalho.

13) A greve pode ser declarada ilegal?
A greve é um direito. Ela pode ser declarada abusiva se não for respeitado o que determina a Lei no 7.783/1989. A APP-Sindicato cuida para que estas normas sejam respeitadas. A declaração de ilegalidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário e deverá se basear no respeito à norma vigente. Das decisões cabem recurso, podendo chegar-se ao Supremo Tribunal Federal (STF)

http://www.appsindicato.org.br/Include/Paginas/noticia.aspx?id=10006




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