A incoerência perigosa

A incoerência perigosa

Luiz Araujo

Na próxima quarta-feira (2 de abril) está prometida a realização do último capítulo da longa novela que se transformou a tramitação do Plano Nacional de Educação. A Comissão Especial da Câmara dos Deputados votará o Relatório do deputado Ângelo Vanhoni e decidirá que modificações feitas pelo Senado serão incorporadas ao texto final.

O relatório apresentado, em que pese alguns avanços, trouxe no seu seio uma enorme incoerência, a qual possui riscos políticos para a execução do PNE.

A principal polêmica do debate do PNE foi sobre qual percentual de investimento do PIB deveria ser estipulado na lei para a próxima década.

1.      O projeto original enviado pelo Executivo propunha 7% do PIB para a educação;

2.      A Câmara, por pressão da sociedade civil, aprovou 10% do PIB para a educação pública;

3.      O Senado, por pressão governamental, aprovou 10% do PIB para a educação, retirando a palavra pública e explicando que entrariam na conta todos os gastos das esferas públicas com o setor privado (conforme redação do parágrafo 5º do artigo 5º do Substitutivo);

E qual foi a saída encontrada por Vanhoni? Ele manteve no seu relatório o texto anteriormente aprovado na Câmara e, ao mesmo tempo, manteve a redação do referido parágrafo. Assim, o texto final do PNE ficará com a seguinte contradição:

1.      Na redação da Meta 20 teremos a determinação de que o Brasil deve “ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio”.

2.      No artigo 5º manteve a redação que afirma que “O investimento público em educação a que se refere o art. 214, inciso VI, da Constituição Federal, e a meta 20 do anexo desta Lei, engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

Vejamos de forma mais detalhada:

1.      A Constituição Federal, no seu artigo 212 estabelece a vinculação de recursos para a educação. Estes recursos devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

2.      O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não altera a regra descrita acima, apenas subvincula parte dos recursos obrigatórios e os redistribui de acordo com as matrículas. A novidade é a complementação financeira da União, que somente 30% pode sair dos 18% obrigatórios, ou seja, acrescenta dinheiro novo para a educação básica.

3.      O artigo 213 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de ser repassado recurso público para instituições privadas, mas condiciona tal procedimento a que tais instituições sejam comunitárias, confessionais e filantrópicas.

4.      Acontece que o parágrafo 5º acrescenta a expressão “bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil”. Tais gastos não estão previstos no texto constitucional e, na verdade, parte deles não se enquadram na exceção prevista no artigo 213. Por exemplo, o financiamento estudantil abrange entidades privadas com fins lucrativos, as quais não são cobertas pelo artigo 213 CF.

Qual a intenção do relator? Dizer que escrever “educação” ou “educação pública” são coisas semelhantes, quando não são. A professora Sofia Lerche Vieira, em artigo de 2008 definiu escola pública como “aquela financiada com recursos públicos, provenientes da receita de impostos, mantidas e administradas pelas diferentes instâncias do Poder Público”. Obviamente a inclusão da expressão “pública’ faz enorme diferença no texto.

1.      Convênios do Poder Público Municipal com Escolas Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas para atender crianças de educação infantil são constitucionais, mesmo que representem uma precarização dos serviços. Porém não transformam tais escolas em públicas.

2.      Bolsas de estudo adquiridas em instituições privadas não as transformam em públicas;

3.      Financiamento estudantil firmado entre governo federal, o aluno e uma instituição privada lucrativa, não torna pública a referida instituição.

O governo (e agora também o nobre relator) querem colocar na conta da educação pública toda o investimento feito com o setor privado por que esta tem sido a sua prioridade. Não é coincidência (no caso infeliz) que os gastos federais com o segmento público estão estagnados desde 2009 e continuam crescendo no setor privado.

http://rluizaraujo.blogspot.com.br/




ONLINE
81