Lei fechamento de escolas rurais

Lei fechamento de escolas rurais

Lei que dificulta fechamento de escolas rurais é sancionada

Agência Brasil - Terra Educação - 28/03/2014 - São Paulo, SP

A presidenta Dilma Rousseff sancionou lei que dificulta o fechamento de escolas rurais, indígenas e quilombolas. A Lei 12.960, de 27 de março, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para fazer constar exigência de manifestação de órgão normativo – como os conselhos municipais de Educação - do sistema de ensino para o fechamento desse tipo de escola. A lei foi publicada na manhã desta sexta-feira,no Diário Oficial da União.

Além de exigir que o órgão normativo opine sobre o fechamento da unidade de ensino nessas áreas, a lei também estabelece que a comunidade escolar deverá ser ouvida e a Secretaria de Educação do estado deverá justificar a necessidade de encerramento das atividades da escola.

O projeto é de autoria do Executivo e ao justificar a proposta o então ministro da Educação, Aloizio Mercadante, destacou que nos últimos cinco anos foram fechadas mais de 13 mil escolas do campo. Segundo ele, decisões tomadas sem consulta causam transtornos à população rural que deixa de ser atendida ou passa a demandar serviços de transporte escolar.

Em fevereiro, integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra ocuparam o saguão da portaria principal do Ministério da Educação por duas horas para protestar contra o fechamento de escolas no campo.

Lei 12.960, de 27 de março

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 28

“Art. 28. ........................................................................

Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2014; 193o da Independência e 126o da República

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

José Henrique Paim Fernandes

Sergio Braune Solon de Pontes

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2014




ONLINE
19