Efetivar sem concurso é inconstitucional
Lei mineira que efetivou professores sem concurso é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (26), pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com o processo, ajuizado pelo procurador-geral da República, a lei promoveu a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
A Corte seguiu o voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de forma a preservar a situação dos servidores já aposentados, bem como daqueles que preencham ou venham a preencher, até a data de publicação da ata do julgamento de hoje, os requisitos para a aposentadoria. A decisão também não atinge os ocupantes de cargos efetivos aprovados em concurso público.
Foi excepcionada ainda a estabilidade adquirida pelos servidores, de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo considerou estáveis no serviço público os servidores civis da União, dos estados, do DF e dos municípios, da administração direta, indireta, fundacional e autárquica em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da CF.
Em relação aos cargos abrangidos pela lei mineira e para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade ainda em curso, a Corte deu efeito prospectivo à decisão para que produza efeitos somente a partir de 12 meses contados da publicação da ata do julgamento. Quanto aos cargos para os quais haja concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão surte efeitos imediatos.
Os itens considerados inconstitucionais foram os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LC estadual 100/2007.
O relator destacou que, na atual ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso e que as exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição, como ocorre nas nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou no recrutamento de servidores temporários. Em razão disso, segundo seu voto, aqueles dispositivos da legislação mineira permitiram a permanência de pessoas nos quadros da administração pública em desacordo com as exigências constitucionais. “Não podemos chancelar tamanha invigilância com a Constituição de 1988.”
Divergência
Com entendimento divergente, foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que se pronunciaram pela procedência total da ADI. No tocante à modulação, o ministro Marco Aurélio não a admitiu, enquanto o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou por uma modulação em menor extensão que a aprovada pela maioria.
FK/AD
Processos relacionados
ADI 4876
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263423