Pensão e inclusão no Ipe-saúde
PARECER N 16231/14
DETENTOR DE PENSÃO VITALÍCIA. PRETENSÃO A PERCEPÇÃO DE 13º BENEFÍCIO E INCLUSÃO NO IPE-SAÚDE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Beneficiária de pensão vitalícia postula o pagamento de 13Q benefício e a inscrição no IPE Saúde como segurada especial. O pedido foi dirigido ao Secretário Estadual da Cultura e, sem ter merecido qualquer exame da assessoria jurídica, veio a esta Procuradoria-Geral para manifestação.
É o sucinto relatório.
A Lei ns 14.170, de 27 de dezembro de 2012, concedeu pensão à interessada nos seguintes termos:
"Art. 1a - É concedida à Senhora Antônia Lourdes Bretas Rodrigues, uma pensão mensal no valor equivalente ao último Padrão do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Parágrafo único. O valor referido no "caput" deste artigo fica acrescido da Parcela Autônoma Especial instituída pela Lei n.s 13.989, de 3 de maio de 2012.
Art. 2.s O valor da Pensão Especial extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.2 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Trata-se, portanto, de benefício concedido na forma da Lei n 2.717/55 e alterações posteriores, que prevê o pagamento de pensão vitalícia a pessoas que hajam prestado relevantes serviços ao Estado ou à coletividade estadual, atendidos requisitos legalmente estabelecidos.
Essa prestação detém natureza eminentemente assistencial, como um reconhecimento estatal à contribuição prestada ao Estado pelo beneficiado que enfrenta dificuldades financeiras e, por isso mesmo, é concedida independentemente de contribuição ao sistema previdenciário.
Contudo, exatamente em razão da sua natureza excepcional, o benefício deve merecer interpretação restritiva, o que significa dizer que devem restar observados os limites traçados pela própria legislação concessiva, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça gaúcho:
"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. A pensão vitalícia, concedida a pessoas que prestaram serviços relevantes ao Estado ou à coletividade estadual, deve ser pago dentro dos limites legais preestabelecidos. APELO IMPROVIDO." (Apelação Cível Ne 70004903688, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 11/09/2002)
"PENSÃO ESPECIAL. LEI N-2717/55. O BENEFICIO DEVE SER PAGO DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS, ATENDIDAS AS PREVISÕES DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. O ESTADO NÃO PODE FUGIR DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUA LIBERALIDADE ENCONTRA, AÍ, SUA LIMITAÇÃO. APELO DESPROVIDO. (5 FLS D.) (Apelação Cível Nº 591002860, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Talai Djalma Selistre, Julgado em 13/03/1991)
E a observância dos limites traçados na legislação concessiva significa, no caso concreto, reconhecer a impossibilidade de pagamento de um 13e benefício, uma vez que a lei não autorizou o pagamento de treze prestações anuais, tendo limitado o benefício ao pagamento de "uma pensão mensal no valor equivalente ao último padrão do quadro geral dos funcionários públicos do Estadd'.
No que diz com a inclusão como "segurada especial" junto ao Plano IPE-Saúde, importa destacar que originalmente essa inclusão não era possível, precisamente por falta de amparo na Lei ns 7.672/82, que disciplinava o Instituto de Previdência. Posteriormente, a Lei nQ 9.213/91 autorizou expressamente, em seu artigo1º, que os titulares de pensão vitalícia, na forma da Lei ne 2.717/55, pudessem optar pela contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, para o fim de usufruir de assistência médica. Portanto, em caráter facultativo e mediante o pagamento da contribuição prevista em lei, os titulares de pensão vitalícia podem usufruir da assistência médica prestada pelo IPE-Saúde.
Importa registrar que, muito embora a Lei Complementar ns 12.134/2004 - que reestruturou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado IPE-SAÚDE - faça referência expressa somente aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo como segurados facultativos (§ 3S do artigo 3S), não houve revogação expressa da Lei n° 9.213/91, o que se faria necessário para afastar sua vigência, eis que, desde a origem, essa última foi editada como legislação extravagante, em face do reconhecimento da natureza assistencial do benefício.
Portanto, a interessada pode ser admitida como segurada facultativa do IPE-Saúde para usufruir da assistência médica, conforme autorização da Lei n° 9.213/91, mediante o pagamento da contribuição prevista no artigo 2S, inciso III, da Lei Complementar n° 12.066/2004.
É o parecer.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.
ADRIANA MARIA NEUMANN,
PROCURADORA DO ESTADO.
Processo n2 4379-1100/13-1
Processo n.° 4379-11.00/13-1
Acolho as conclusões do PARECER n.oil6.234 M , da Procuradoria de Pessoal , de autoria da Procuradora do Estado Doutora ADRIANA MARIA NEUMANN.
Em 44
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
De acordo.
Restitua-se o expediente à Secretaria da Cultura.
Em 11 de fevereiro de 2014
Carlos Henrique