IR começa na quinta, amanhã
Tire Dúvidas do IR começa na quinta
A partir de quinta-feira os contribuintes poderão enviar a declaração do Imposto de Renda 2014 à Receita Federal.
Os programas de preenchimento e de envio podem ser baixados no site www.receita.fazenda.gov.br.
O prazo para a entrega da declaração começa nesta quinta-feira. Os contribuintes terão até as 23h59 do dia 30 de abril para prestar contas.
Já é possível baixar o programa para preenchimento da declaração no site da Receita.
Quem enviar a declaração logo no início do prazo tem mais chance de receber a restituição no primeiro lote de pagamento.
Os trabalhadores que receberam salários acima de R$ 2.138 por mês em 2013 terão de enviar a declaração do IR. O valor corresponde a R$ 25.661,70 no ano. Quem recebeu em 2013 rendimentos tributáveis acima de R$ 25.661,70 é obrigado a declarar o IR
Quem não declarar poderá pagar multa, que vai de 1% do imposto devido até 20%.
A multa mínima a ser paga à Receita é de R$ 165,70.
Se o contribuinte recebeu rendimentos isentos e não tributáveis ou tributáveis na fonte acima de R$ 40 mil também é obrigado a prestar contas com o Leão, dentre outras regras.
É o caso da grana do FGTS.
O prazo para enviar a declaração termina no dia 30 de abril. Quem envia a declaração no início do prazo ganha a restituição antes.
Os trabalhadores do país irão pagar mais Imposto de Renda no ano que vem.
Em janeiro, o governo corrigiu a tabela do IR em apenas 4,5%, abaixo da inflação oficial, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que está prevista para fechar o ano em 5,7%.
Com essa correção, segundo o Sindifisco (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal), profissionais que estavam isentos do imposto ou que pagavam alíquota menor passarão a sofrer a mordida do Leão.
Pelos cálculos, um trabalhador que ganha R$ 1.840 hoje é isento do IR. Com a correção do salário pela inflação, ou seja, com um aumento de 5,7%, vai passar a ganhar R$ 1.944,88.
Como a tabela do IR será corrigida em 4,5%, o limite de isenção ficará em R$ 1.787,77 e esse trabalhador terá de pagar imposto para o governo.
http://www.agora.uol.com.br
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
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os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
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seja portador de uma das seguintes doenças:
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AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
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Alienação mental
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Cardiopatia grave
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Cegueira
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Contaminação por radiação
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Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
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Doença de Parkinson
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Esclerose múltipla
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Espondiloartrose anquilosante
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Fibrose cística (Mucoviscidose)
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Hanseníase
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Nefropatia grave
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Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
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Neoplasia maligna
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Paralisia irreversível e incapacitante
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Tuberculose ativa
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Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".
Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
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O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
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O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES .
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue
normalmente.http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/IsenDGraves.htm
Isenção de IPI/IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas
Para informações sobre Isenção de IPI/IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas, clique aqui
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Lei 11.941, de 27.05.2009
Art. 77 - prorroga até 31 de dezembro de 2014 a vigência da Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Lei 10.754, de 31.10.2003
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
Lei 10.690, de 16.06.2003
Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros.
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 8.383, de 30.12.1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências (art. 72).
Decreto 6.306, de 14.12.2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF- art. 9º, inciso VI.
Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
ADI SRF 15, de 18.05.2004
Dispõe sobre a exigência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dispensado, relativo a veículo adquirido com isenção por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/IsenIpiDefFisico/IsenIpiDefiFisicoLeia.htm