Nota Técnica sobre o PISO do CNM

Nota Técnica sobre o PISO do CNM

NOTA TÉCNICA Nº 003/2014
Brasília, 06 de janeiro de 2014.
ÁREA: Área de Educação

TÍTULO: Informações sobre a Lei do Piso Salarial do Magistério Público

REFERÊNCIA(S): CF 1988
Lei nº 11.738/2008
EC 53/2007

Nota Técnica em PDF: 03/2014 - Informações sobre a Lei do Piso Salarial do Magistério Público - clique aqui

INTERESSADOS: Municípios Brasileiros


1. CRIAÇÃO DO PISO NACIONAL


O Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.


De acordo com a Lei, consideram-se profissionais do magistério aqueles que exercem “atividade de docência, ou suporte à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais” 1.

O piso nacional é estabelecido para a formação em nível médio, na modalidade Normal, como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, proporcional, pois, às demais jornadas de trabalho.

Entretanto, a Lei estabeleceu processo de implantação progressiva do piso nacional, prevendo seu pagamento, até 31 de dezembro de 2009, como remuneração mínima, compreendendo todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título.


Ao mesmo tempo, a Lei previu que, também até 31 de dezembro de 2009, deveriam ser elaborados ou adequados os planos de carreira e remuneração do magistério, de forma a

tornar possível o pagamento do piso nacional do magistério público da educação básica como vencimento inicial ou básico das carreiras.

A Lei determinou, ainda, que o piso nacional do magistério público da educação básica é atualizado anualmente em 1º de janeiro, de acordo com o mesmo percentual de crescimento do valor aluno/ano nacional do Fundeb referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.


Por fim, segundo dispositivo da Lei nº 11.738/2008 na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


2. POLÊMICAS JURÍDICAS NA IMPLANTAÇÁO DO PISO NACIONAL


a) Conceito de piso e composição da jornada


Em dezembro de 2008, os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará ingressam no Supremo Tribunal Federal (STF) com a ADI 4167, questionando a constitucionalidade de dois dispositivos da Lei 11.738: o piso como vencimento básico das carreiras e a composição da carga horária do professor em sala de aula.


O STF proferiu liminar suspendendo a vigência desses dois dispositivos até o julgamento do mérito na ADI 4167.


Em abril de 2011, o STF julgou a ADI 4167 como improcedente e, portanto, declarando constitucionais o piso salarial do magistério como vencimento básico e a composição da jornada de trabalho com no máximo 2/3 em sala de aula.


Logo após a publicação do acórdão com a decisão de mérito do STF na ADI 4167, em 24 de agosto de 2011, os governadores dos Estados do Ceará, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Paraná ingressaram com embargos declaratórios para que o Supremo esclarecesse a partir de quando o piso passava a valer como vencimento básico da carreira: se retroativamente a 1º de janeiro de 2010, como fixado pela Lei, ou se a partir do julgamento do mérito em abril de 2011.


Em 27 de fevereiro do corrente ano, o STF julgou os embargos declaratórios dos governadores, considerando que o piso é vencimento básico a partir da data da sessão do pleno do Supremo que declarou a Lei constitucional. Portanto, o piso foi devido como remuneração mínima no período de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011. E deve ser pago como vencimento inicial a partir de 27 de abril de 2011.

b) Critério de reajuste do piso


Atualização anual do valor do piso, no mês de janeiro, é outra questão polêmica na implantação da Lei nº 11.738/2008.


Em primeiro lugar, o valor de R$ 950,00 passou a ser devido no ano de 2009, como remuneração mínima, e a primeira atualização do valor do piso foi processada em 1º de janeiro de 2010.


Em segundo lugar, o critério de reajuste com base no percentual de crescimento do valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos iniciais do ensino fundamental urbano definido no Fundeb tem se mostrado inadequado, pois vem implicando aumentos reais do piso nacional acima da inflação e do crescimento das receitas públicas.

Por antever essa situação que vem pressionando as finanças dos Estados e Municípios, o Presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional em 23 de julho de 2009, portanto, exatamente uma semana após a sanção da Lei, o Projeto de Lei nº 3.776 de 2008, propondo a substituição do critério da Lei pelo INPC acumulado no ano anterior.

Entretanto, esse PL continua em tramitação no Congresso e, em 2012, a Comissão de
Negociação sobre esse tema na Câmara dos Deputados propôs um critério intermediário que seria o INPC mais 50% do crescimento da receita nominal do Fundeb nos dois últimos anos. Em 2013, os governadores dos Estados e do Distrito Federal apresentaram proposta de outro critério intermediário: o INPC mais 50% do crescimento da receita real do Fundeb nos dois últimos anos


Sem alteração da Lei nº 11.738/2008, os reajustes do piso nacional nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 foram processados com base no critério nela fixado.


A CNM defende a aprovação do PL do Poder Executivo, com a adoção do INPC para reajuste do piso nacional dos professores, por entender que aumentos reais devem ser negociados entre o governo de cada ente federado e seus magistérios.

Por fim, registre-se que os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Roraima ingressaram no STF, em 04 de setembro de 2011, com a ADI 4848 questionando a constitucionalidade do critério de reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Em 13 de novembro de 2012, foi indeferido pela Suprema Corte o pedido de liminar, e ainda não há julgamento de mérito na referida ADI.


c) Outras questões


Segundo a Lei, o pagamento do piso nacional deve ser assegurado também aos profissionais do magistério público inativos e pensionistas.


O reajuste de benefícios pela paridade é garantido pelas próprias regras de concessão de aposentadoria e pensão anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003, havendo ainda previsão desse tipo de reajuste em regras de transição e na norma que garante o direito adquirido.


Ressalta-se que a paridade não alcançará aqueles que se aposentarem pelas novas regras trazidas pela última Reforma da Previdência, cuja forma de reajuste a mesma do Regime geral da Previdência Social, nos mesmos percentuais e meses.


A composição da jornada de trabalho docente deve ser cumprida pelos governos dos Estados e Municípios, com o limite máximo de 2/3 da carga horária do professor para trabalho efetivo com os alunos, o que significa que o mínimo de 1/3 (33,33%) da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades de planejamento, coordenação e avaliação do trabalho didático.


Por fim, lembre-se que a Lei nº 11.738/2008 prevê complementação da União para a integralização do valor do piso a Estados e Municípios, nos casos em que esses entes não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor estipulado.


Entretanto, essa complementação se dará com recursos dos 10% da complementação da União ao Fundeb previstos na Constituição Federal para serem distribuídos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação. Portanto, somente poderão ser beneficiados com esses recursos federais os Estados e seus Municípios que já recebem recursos da União no Fundeb. Em 2013 e 2014, os governos estaduais e municipais de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

Além disso, por portaria do MEC são fixadas condições que os entes federados devem comprovar para fazer jus a recursos federais para integralização do pagamento do piso nacional dos professores e, na prática, nenhum governo foi contemplado com tais recursos no período de 2009 a 2012.


Em consequência, o valor que seria destinado à complementação do pagamento do piso nacional dos professores tem sido distribuído de forma igualitária aos Municípios que recebem o recurso federal no Fundeb, de acordo com os coeficientes estabelecidos para a redistribuição do conjunto dos recursos do Fundo.


Em 2012, pela Resolução nº 7, de 26/04/2012, o MEC divulgou a decisão de não repassar recursos para integralização do pagamento do piso nacional do magistério até que se consiga fixar critérios segundo os quais possa ser avaliado se, apesar do cumprimento dos recursos constitucionalmente vinculados à MDE, o ente federativo não tem disponibilidade orçamentária para pagar o piso no valor fixado pela lei federal.


Mesmo assim, em 2013 e 2014 o governo federal novamente retirou esses 10% do valor da complementação da União ao FUNDEB a ser transferida mensalmente aos entes federados beneficiários dos repasses federais aos Fundos estaduais.


3. VALOR DO PISO EM 2014


Em cumprimento da Lei nº 11.738/2008, embora o MEC ainda não tenha divulgado o novo valor piso para 2014, o piso de R$ 1.567,00 em 2013 deverá ser reajustado em 8,32% e passará ao valor de R$ 1.697,39 a partir de janeiro de 2014.


Como o piso definido se refere à jornada de 40 horas semanais, para as demais jornadas os valores proporcionais em 2014 deverão ser os seguintes:


Carga horária semanal     Carga horária mensal       Valor do piso segundo a fórmula do MEC

40 horas                                  
200 horas                                   R$ 1.697,39
             
30 horas                                  
150 horas                                   R$ 1.273,04

25 horas                                   
125 horas                                  R$ 1.060,87

20 horas                                   
100 horas                                  R$ 848,70

Previsto na Constituição Federal e instituído por Lei, o piso salarial profissional nacional do magistério público de educação básica precisa ser assegurado pelos gestores públicos, ao mesmo tempo observando-se o cumprimento dos limites de gastos com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No caso dos limites serem ultrapassados deve o ente local adotar os procedimentos de redução de pessoal de que trata o artigo 169, §3º, da CF.


Educação/CNM

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(61) 2101-6077 | 2101-6069

Veja também

 

nota_tecnica Nota Técnica: 04/2014 - Informações sobre a Lei de Responsabilidade Educacional (LRE)

 

nota_tecnica Nota Técnica: 01/2014 - Informações sobre valores do Fundeb para 2014
nota_tecnica Nota Técnica: 40/2013 - Tratamento Contábil da Complementação da União ao FUNDEB
   
livro_cnm Revista Técnica: Carreira do Professor, Desafios da valorização do magistério e outros temas
   
livro_cnm Livro: FUNDEB: O que o Município precisa saber

http://www.cnm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26898:projeto-de-lei-aprovado-sobre-fechamento-de-escolas-rurais-fere-autonomia-federativa&catid=44:educacao&Itemid=140




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