Avaliação de IES: avanços e retrocessos
O Novo Instrumento de Avaliação de IES: avanços e retrocessos
Roberta Muriel - Revista Gestão Universitária - 20/02/2014 - Belo Horizonte, MG
No ano passado, quando o INEP, por meio da Nota Técnica Nº 08 CGACGIES/DAES/INEP, apresentou uma proposta de um novo Instrumento de Avaliação para as Instituições de Ensino Superior - IES, elaborado pela Comissão de Revisão dos Instrumentos, aprovada pela CONAES e pelo CNE em reuniões realizadas em dezembro de 2012 e janeiro de 2013, fiz uma matéria sobre o assunto ressaltando alguns avanços significativos sobre o novo instrumento.
O instrumento proposto ficou disponível para sugestões por parte das IES por um bom tempo e foi finalmente aprovado, pela Portaria 92, de 31 de janeiro de 2014, com poucas mudanças em relação à proposta inicial apresentada pela Nota Técnica do INEP mencionada.
Porém, com relação ao Instrumento de Avaliação Externa anteriormente utilizado pelas Comissões, as modificações que o novo instrumento traz são inúmeras fazendo com que a avaliação seja mais atualizada, considerando fatores importantes que fazem parte do dia-a-dia das instituições e cursos como a internacionalização, considerando ações para a cooperação, intercâmbio e programas, algo tão atual e relevante para as IES; a política de egressos, dando a devida importância para os egressos, um recurso fundamental para as instituições; a própria gestão das IES que ganha um indicador específico; as políticas de capacitação docente, com o incentivo ou auxílio para a sua formação como parte de uma política voltada para a qualidade, sendo o Corpo Docente um pilar institucional; o Registro Acadêmico, ganhando finalmente a devida importância; as inovações tecnológicas e propriedade intelectual, algo preocupante estando o país tão aquém do que se deseja neste item e os espaços de convivência e alimentação, tratados individualmente como indicadores, considerando a relevância destes momentos de interação para a aprendizagem.
O instrumento parece se aproximar bem mais das finalidades do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, tão esquecido, embora não pareça, principalmente no que se refere à importância que o instrumento dá à avaliação e ao diálogo que deverá existir entre avaliadores e avaliados, pela subjetividade dos indicadores e para que cada um deles seja compreendido. Com a necessidade do diálogo e o foco no relato institucional a auto avaliação ganha força e, consequentemente, a Comissão Própria de Avaliação – CPA, condutora deste processo.
Este diálogo é essencial para a avaliação, visto que esta só acontece quando existem os dois momentos previstos pelos Diretrizes do SINAES para uma avaliação educativa:
“A avaliação educativa interliga duas ordens de ação. Uma e´ a de verificar, conhecer, organizar informações, constatar a realidade. Outra e´ a de questionar, submeter a julgamento, buscar a compreensão de conjunto, interpretar causalidades e potencialidades, construir socialmente os significados e práticas da filosofia, política e ética educativas, enfim, produzir sentidos.”
A nova proposta possibilita verificar de forma mais efetiva a evolução da IES a partir dos processos de planejamento e avaliação, considerando o relato institucional como meio de verificar esta evolução.
Traz ainda aspectos importantes relacionados à formação do aluno, já previstos na legislação, não somente para a profissão mas também para a cidadania como ações voltadas para o desenvolvimento econômico e social; ações de inclusão social; ações afirmativas de defesa e promoção dos direitos humanos e igualdade étnico-racial; além das condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
No entanto, nos requisitos legais, o instrumento foi bastante modificado, exagera e parece regredir passando uma noção de fiscalização, especialmente quando inclui itens que a verificação é de competência de outros órgãos, como Alvará de Funcionamento da instituição e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Não cabe ao MEC verificar isto!
Além destes itens, outros são de difícil entendimento e não se sabe exatamente o que será verificado. Por exemplo, com relação à Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei 12.764/2012, quando se refere às instituições de ensino diz:
`Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
...
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
...
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.`
É preciso recorrer à legislação e ficar atento. O que as IES devem garantir? O acesso? Devem providenciar um acompanhante especializado em caso de necessidade? Caso precisem não é algo que se consegue “da noite para o dia”. A única coisa que fica clara é que não podem recusar matrícula.
Assim, uma descrição por parte do MEC do que a IES teria que fazer e demonstrar com relação a cada um dos requisitos legais seria importante e facilitaria o diálogo entre o avaliador e a instituição.
A aplicação do novo instrumento certamente exige uma capacitação melhor dos avaliadores, para que estes busquem entender a relevância de cada IES e consigam instituir um diálogo produtivo, focado na interpretação da realidade encontrada, considerando a grande diversidade existente no país e a identidade de cada IES.
Vamos torcer!
Clipping Educacional