Fórum Nacional de Educação Inclusiva

Fórum Nacional de Educação Inclusiva

Posicionamento do Fórum Nacional de Educação Inclusiva sobre o Decreto 60.075/14 de São Paulo

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Vimos por meio deste divulgar o posicionamento do Fórum Nacional de Educação Inclusiva e demais entidades sobre o Decreto 60.075, de 17 de janeiro de 2014, do estado de São Paulo, que altera a denominação do “Programa Estadual de Atendimento às Pessoas com Deficiência Intelectual”, instituído pelo Decreto nº 58.658, de 4 de dezembro de 2012, estabelece as diretrizes e metas para sua implementação e dá providências correlatas. O referido documento traz em seu Art. 2º, o seguinte teor:

[...]

II – à Secretaria da Educação:

a) ações de curto prazo: 1. definir critérios de elegibilidade dos alunos com Deficiência Intelectual a serem atendidos na rede regular de ensino e nas escolas especiais;

Posicionamento do Fórum Nacional de Educação Inclusiva sobre o trecho do Decreto supracitado:

No dia 17 de janeiro de 2014 o governador de São Paulo, sr. Geraldo Alckmin, assinou o Decreto N. 60.075, que altera a denominação do “Programa Estadual de Atendimento às Pessoas com Deficiência Intelectual”, instituído pelo Decreto nº 58.658, de 4 de dezembro de 2012, com diretriz assertivamente excludente, por criar critérios de elegibilidade para o acesso à educação, contrariando, deste modo, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é norma constitucional, e a Constituição Federal.

Ao definir critérios de elegibilidade, o governador de São Paulo institui oficialmente a triagem de seres humanos, definindo aqueles que podem e aqueles que não podem pertencer à sociedade, o que é discriminação. À parte disso, a educação é direito fundamental, inalienável, sendo que é atribuição do governador efetivar direitos por meio de políticas públicas adequadas; e não fazer o contrário.

As atribuições da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, no âmbito do programa, devem ser cuidadosamente estudadas e analisadas, pois podem, sim, levar a sérias violações de Direitos Humanos, fomentando práticas que, mais adiante, poderão ser comparadas a políticas higienistas.

A elegibilidade para o acesso à educação já é um ato de exclusão educacional e social, pois impede avanços econômicos e sociais, atenta contra o desenvolvimento inclusivo e mantém pessoas com deficiência na pobreza.

Nesse sentido, para que esteja de acordo com o nosso marco legal, a única definição cabível de critérios é aquela que visa assegurar direitos: no caso, garantir o acesso e a permanência na educação em classe comum da escola regular. Dessa forma, sim, a instituição de parceria do setor de Educação com as escolas especiais seria bem vinda e estaria de acordo com o nosso ordenamento jurídico. Infelizmente não é esse o conteúdo do Decreto, haja vista que, no que diz respeito à efetivação do direito à educação, tende a ser um forte instrumento de violação.

Signatários:

Fórum Nacional de Educação Inclusiva Rede Inclusiva Direitos Humanos – BR Movimento Superação Abraça – Associação Brasileira para Ação por Direitos da Pessoa com Autismo Amankay Instituto de Estudos e Pesquisa Movimento Cidade Para Todos Inclusive – Inclusão e Cidadania Grupo Sindrome de Down Grupo Fórum Inclusão FADA – Família Down e Amigos de Ribeirão Preto Instituto Superação Brasil – ISBRA APS Down Instituto Ápice Down

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