Programa Passe Livre Estudantil

Programa Passe Livre Estudantil

Lei Nº 14462 DE 16/01/2014

Publicado no DOE em 17 jan 2014

Introduz modificações na Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I – o "caput" art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2.º Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, que abrange as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, até o limite de dois passes livres diários, em dias úteis, conforme definição em regulamento, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não ha linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.

.....";

II - VETADO.

III - O art. 10 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e nacional e de representantes de instituições de ensino, a ser regulado por decreto da Chefia do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.";

IV - VETADO.

V - O art. 15 passa a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 8 de novembro de 2013.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 25 de setembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.

http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=264664




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