PL pagamento de RPVs
Projeto de Lei nº 365 /2013
Poder Executivo
Introduz alterações na Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011, que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011, quedispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações, e dá outras providências:
I - fica revogado o § 2º do art. 2º:
Art. 2º..........................
§ 2° (revogado);
II - fica acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A As requisições de pequeno valor cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, serão pagas com preferência sobre as demais requisições de pequeno valor, sendo que as restantes serão pagas na ordem cronológica de apresentação.
§ 1º A preferência de que trata o caput deste artigo deverá ser expressamente deferida por decisão judicial cuja cópia deverá acompanhar a requisição de pequeno valor.
§ 2º A concessão da preferência de que trata o caput deste artigo após a expedição da requisição de pequeno valor deverá ser formalmente comunicada à autoridade administrativa competente para que proceda ao registro e inclusão na ordem de pagamento prioritário.
III - fica acrescido o art. 2º-B com a seguinte redação:
Art. 2º-B A requisição de pequeno valor será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação.
IV - fica acrescido o art. 2º-C com a seguinte redação:
Art. 2º-C A requisição de pequeno valor será instruída com os seguintes documentos e informações:
I - indicação do número do processo judicial em que expedida a requisição de pequeno valor;
II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III - indicação do nome ou razão social das partes e de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, inclusive dos advogados, ainda que o valor esteja sendo executado em conjunto com a parte principal;
IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda, na forma disciplinada pela Receita Federal;
VI - cópia da decisão judicial que deferiu o direito de preferência ao beneficiário, se for o caso;
VII - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do débito; e
VIII - cópia da decisão judicial que determinou a expedição da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
V - fica acrescido o § 5° no art. 5° com a seguinte redação:
Art. 5º ..........................
§ 5º A conta de que trata o caput deste artigo será ainda acrescida de até 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida anual, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento, sempre que os valores dela constantes se mostrarem insuficientes para saldar as requisições de pequeno valor vencidas.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a dez salários mínimos, não se aplicando, nesse período, o disposto no art. 1° da Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011.
Art. 3º As requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite anterior de quarenta salários mínimos.
§ 1º A parte exequente que houver postulado a renúncia ao crédito excedente de que trata o art. 4º da Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011, quando a ordem judicial de expedição da requisição de pequeno valor não tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei, será intimada para se retratar, caso em que o seu crédito original será pago por meio de precatório, ou renunciar ao crédito excedente a dez salários mínimos, caso em que o seu crédito, observado este limite, será pago por meio de requisição de pequeno valor.
§ 2º Se a parte exequente permanecer silente após devidamente intimada para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o seu crédito será pago por meio de precatório em valor correspondente ao ltimo cálculo homologado antes da renúncia.
Art. 4º As obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul e suas Autarquias devam quitar em ecorrência de decisão judicial transitada em julgado proferida em ações coletivas ajuizadas por entidade de lasse representante de servidores públicos ou outro substituto processual, nos casos em que o crédito de ada parte beneficiária não exceder dez salários mínimos, poderão ser quitadas por meio de crédito em folha e pagamento, em parcela única ou parceladamente, a critério da autoridade administrativa, mediante nuência da parte credora ou de sua entidade de classe, conforme regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.