Lei vencimentos básicos do Quadro dos Servidores

Lei vencimentos básicos do Quadro dos Servidores


LEI Nº 14.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE  2012.
(publicada no DOE n.º 248, de 28 de  dezembro de 2012)

 

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento  efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407,  de 6 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de  julho de 2003, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da  Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a  Lei seguinte:

Art. 1.º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento  efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407, de 6  de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de julho de 2003, e  alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas  remunerações são paradigmadas às dos Servidores de Escola, dos inativos e dos  pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos  da Constituição Federal, são aumentados em 28,98% (vinte e oito inteiros e  noventa e oito centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento  cumulativo:

I - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de  1.º de novembro de 2013; II - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de  1.º de maio de 2014; e

III- 13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a  partir de 1.º de novembro de 2014.

Art. 2.º Aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se  inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17 da Constituição Federal, na redação dada  pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas  respectivos, será concedido um aumento de 28,98% (vinte e oito inteiros e  noventa e oito centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento  cumulativo:

I - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de  1.º de novembro de 2013;

II - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de  1.º de maio de 2014; e

III- 13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a  partir de 1.º de novembro de 2014.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta  de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo  seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

http://www.al.rs.gov.br/legis

 




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