Texto ADI 4167 - PISO

Texto ADI 4167 - PISO

ADI 4167 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  (Processo físico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ 
REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
REQTE.(S) GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
INTDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL 
AM. CURIAE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE 
ADV.(A/S) SALOMÃO BARROS XIMENES 
AM. CURIAE. SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC 
ADV.(A/S) CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER 
AM. CURIAE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE 
ADV.(A/S) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES 
ADV.(A/S) JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
AM. CURIAE. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO 
ADV.(A/S) REGINA CLAUDIA DA FONSECA 
AM. CURIAE. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT 
ADV.(A/S) THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S)

DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
16/10/2013  Conclusos à Presidência    Com 08 volumes e 01 juntada por linha.   
 
14/10/2013  Juntada a petição nº     51636/2013.51636/2013 - Da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação - CNTE, requerendo providência.   
 
11/10/2013  Petição    Manifestação - Petição: 51636 Data: 11/10/2013 16:52:07.750 GMT-03:00   
 
09/10/2013  Juntada a petição nº     11803/2013.11803/2013 - Da Confederação Nacional Dos Trabalhadores na Educação - CNTE, requerendo a retificação de atas publicadas.   
 
09/10/2013  Juntada a petição nº     19890/2011.19890/2011 - Da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação - CNTE, apresentando manifestação.   
 
09/10/2013  Juntada a petição nº     14752/2011.14752/2011 - Do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba - SISMMAC, requerendo sustentação oral.   
 
09/10/2013  Juntada a petição nº     14750/2011.14750/2011 - Da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, requerendo sustentação oral.   
 
09/10/2013  Juntada a petição nº     14701/2011.14701/2011 - Do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba, requerendo sustentação oral.   
 
09/10/2013  Juntada a petição nº     14508/2011.14508/2011 - Da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, requerendo sustentação oral.   
 
09/10/2013  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/10/2013 - ATA Nº 150/2013. DJE nº 199, divulgado em 08/10/2013  Inteiro teor do acórdão
 
 

09/10/2013 

Publicado acórdão, DJE 

 

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/10/2013 - ATA Nº 150/2013. DJE nº 199, divulgado em 08/10/2013 

Inteiro teor do acórdão

  

09/10/2013 

Publicado acórdão, DJE 

 

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/10/2013 - ATA Nº 150/2013. DJE nº 199, divulgado em 08/10/2013 

Inteiro teor do acórdão

  

09/10/2013 

Publicado acórdão, DJE 

 

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/10/2013 - ATA Nº 150/2013. DJE nº 199, divulgado em 08/10/2013 

Inteiro teor do acórdão

  

09/10/2013 

Publicado acórdão, DJE 

 

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/10/2013 - ATA Nº 150/2013. DJE nº 199, divulgado em 08/10/2013 

Inteiro teor do acórdão

  

09/10/2013 

Publicado acórdão, DJE 

 

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/10/2013 - ATA Nº 150/2013. DJE nº 199, divulgado em 08/10/2013 

Inteiro teor do acórdão

  

15/03/2013 

Petição 

 

Manifestação - Petição: 11803 Data: 15/03/2013 17:51:05.604 GMT-03:00 

  

12/03/2013 

Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU 

 

Data desta publicação: 8/3/2012 - AG.REG.NOS EMB.DECL. NA ADI 4167; EMB.DECL. NA ADI 4167; QUARTOS EMB.DECL.NA ADI 4167; QUINTOS EMB.DECL. NA ADI 4167; SEGUNDOS EMB.DECL. NA ADI 4167; TERCEIROS EMB.DECL. NA ADI 4167 - Ata n. 3, de 27/2/2013. DJE n. 45, publicado em 8/3/2013. 

  

08/03/2013 

Ata de Julgamento Publicada, DJE 

 

ATA Nº 3, de 27/02/2013. DJE nº 45, divulgado em 07/03/2013 

  

08/03/2013 

Ata de Julgamento Publicada, DJE 

 

ATA Nº 3, de 27/02/2013. DJE nº 45, divulgado em 07/03/2013 

  

08/03/2013 

Ata de Julgamento Publicada, DJE 

 

ATA Nº 3, de 27/02/2013. DJE nº 45, divulgado em 07/03/2013 

  

08/03/2013 

Ata de Julgamento Publicada, DJE 

 

ATA Nº 3, de 27/02/2013. DJE nº 45, divulgado em 07/03/2013 

  

08/03/2013 

Ata de Julgamento Publicada, DJE 

 

ATA Nº 3, de 27/02/2013. DJE nº 45, divulgado em 07/03/2013 

  

08/03/2013 

Ata de Julgamento Publicada, DJE 

 

ATA Nº 3, de 27/02/2013. DJE nº 45, divulgado em 07/03/2013 

  

01/03/2013 

Juntada 

 

das certidões dos julgamentos dos recursos, em 27.2.2013 

  

28/02/2013 

Prejudicado 

TRIBUNAL PLENO 

NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 27.02.2013 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. 

 

Decisão de Julgamento

 

28/02/2013 

Embargos não conhecidos 

TRIBUNAL PLENO 

NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 27.02.2013 - (SEGUNDOS EDCL) Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), não conheceu dos embargos de declaração. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. 

 

Decisão de Julgamento

 

28/02/2013 

Embargos recebidos 

TRIBUNAL PLENO 

NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 27.02.2013 - (QUINTOS EDCL) - Decisão: 5O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. 

 

Decisão de Julgamento

 

28/02/2013 

Embargos recebidos 

TRIBUNAL PLENO 

NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 27.02.2013 (QUARTOS EDCL) -Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. 

 

Decisão de Julgamento

 

28/02/2013 

Embargos recebidos 

TRIBUNAL PLENO 

NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 27.02.2013 - (TERCEIROS EDCL) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. 

 

Decisão de Julgamento

 

28/02/2013 

Embargos recebidos 

TRIBUNAL PLENO 

NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 27.02.2103 - (EDCL) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. 

 

Decisão de Julgamento

 

29/03/2012 

Apresentado em mesa para julgamento 

 

Pleno em 29/03/2012 16:53:27 - ADI-ED 

  

29/03/2012 

Apresentado em mesa para julgamento 

 

Pleno em 29/03/2012 16:50:55 - ADI-ED-terceiros 

  

29/03/2012 

Apresentado em mesa para julgamento 

 

Pleno em 29/03/2012 16:50:37 - ADI-ED-segundos 

  

29/03/2012 

Apresentado em mesa para julgamento 

 

Pleno em 29/03/2012 16:50:19 - ADI-ED-quintos 

  

29/03/2012 

Apresentado em mesa para julgamento 

 

Pleno em 29/03/2012 16:49:55 - ADI-ED-quartos 

  

29/03/2012 

Apresentado em mesa para julgamento 

 

Pleno em 29/03/2012 16:49:35 - ADI-ED-AgR 

  

19/10/2011 

Conclusos ao(à) Relator(a) 

 

com 7 volumes e 1 juntada por linha 

  

18/10/2011 

Juntada a petição nº 

 

 82217/2011.82217/2011 do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará e outro, requerendo ingresso no feito na qualidade de "amici curiae". 

  
18/10/2011  Juntada a petição nº     82094/2011.82094/2011 da Procuradoria-Geral da República, opinando pelo não conhecimento de embargos, pela rejeição de embargos, pelo desprovimento do agravo e pela retificação de inexatidões materiais apontadas.   
 
18/10/2011  Juntada a petição nº     79622/2011.79622/2011 da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, requerendo ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
18/10/2011  Recebimento dos autos    da PGR.   
 
18/10/2011  Petição    Petição: 82217 Data: 18/10/2011 00:27:46.951 GMT-02:00   
 
17/10/2011  Petição    82094/2011 - 17/10/2011 - PARECER N.5604/RG, PGR, 17/10/2011 - OPINA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.   
 
06/10/2011  Petição    79622/2011 - 06/10/2011 - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS - REQUER INGRESSO NO FEITO COMO "AMICUS CURIE".   
 
05/10/2011  Publicação, DJE    Despacho de 30/09/2011 (DJE nº 191, divulgado em 04/10/2011)   
Despacho
 
03/10/2011  Vista à PGR    com 6 volumes e 1 juntada por linha   
 
03/10/2011  Despacho    em 30/9/2011: "Abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República, pelo prazo de dez dias, para que possa se pronunciar sobre os recursos de embargos de declaração e sobre o Agravo Regimental. Publique-se."   
 
30/09/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)    com 6 volumes e 1 juntada por linha.   
 
30/09/2011  Decorrido o prazo    Em 26/9/2011, sem que o Congresso Nacional e a União se manifestassem em atenção ao despacho de 5/9/2011.   
 
19/09/2011  Juntada a petição nº     75276/2011.75276/2011, Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil - CONFETAM e Outro - requer ingresso como "amicus curiae".   
 
19/09/2011  Juntada a petição nº     75242/2011.75242/2011, Governador do Estado do Rio Grande do Sul - interpõe agravo regimental.   
 
19/09/2011  Interposto agravo regimental    Juntada Petição: 75242/2011   
 
16/09/2011  Petição    75276/2011 - 16/09/2011 - CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO BRASIL - CONFETAM E OUTRO - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".   
 
16/09/2011  Petição    75242/2011 - 16/09/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AG.REG.   
 
14/09/2011  Publicação, DJE    Despacho de 05/09/2011 (DJE nº 176, divulgado em 13/09/2011)   
Despacho
 
12/09/2011  Juntada a petição nº     73060/2011.73060/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE - PRESTA ESCLARECIMENTOS E REQUER RETIFICAÇÃO.   
 
12/09/2011  Despacho    Em 5/9/2011 "Abra-se vista dos autos ao Congresso Nacional e à União, pelo prazo comum de dez dias, para que possam se manifestar sobre todos os embargos de declaração opostos. Recebidas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, encaminhem-se os autos ao procurador-geral da República. Entrementes, observe-se o que decidido na Rcl 2.576 (rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 20.08.2004). Publique-se."   
 
06/09/2011  Petição    73060/2011 - 05/09/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE - PRESTA ESCLARECIMENTOS E REQUER RETIFICAÇÃO.   
 
05/09/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)    com 6 volumes e 1 juntada por linha   
 
02/09/2011  Juntada a petição nº     71597/2011.71597/2011 - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza apresentando novo substabelecimento.   
 
02/09/2011  Juntada a petição nº     71559/2011.71559/2011 - Governador do Estado do Ceará opondo embargos de declaração.   
 
02/09/2011  Juntada a petição nº     71543/2011.71543/2011 - Estado de Santa Catarina e Governador do Estado de Santa Catarina opondo embargos de declaração.   
 
02/09/2011  Opostos embargos de declaração    Petição: 71559/2011   
 
02/09/2011  Opostos embargos de declaração    Petição: 71543/2011   
 
31/08/2011  Juntada a petição nº     71358/2011.71358/2011 - Governador do Estado do Rio Grande do Sul opondo embargos de declaração.   
 
31/08/2011  Opostos embargos de declaração    Petição: 71358/2011   
 
31/08/2011  Juntada a petição nº     71338/2011.71338/2011 - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza opondo embargos de declaração.   
 
31/08/2011  Opostos embargos de declaração    Petição: 71338/2011   
 
31/08/2011  Juntada a petição nº     71192/2011.71192/2011 - Governador do Estado do Mato Grosso do Sul opondo embargos de declaração.   
 
31/08/2011  Opostos embargos de declaração    Petição: 71192/2011   
 
30/08/2011  Petição    71597/2011 - 30/08/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE - REQUER PROVIDÊNCIAS E DESENTRANHAMENTO DE PEÇA.    
 
30/08/2011  Petição    71559/2011 - 29/08/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - EMB.DECL.   
 
29/08/2011  Petição    71543/2011 - 29/08/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO - EMB.DECL.   
 
29/08/2011  Petição    71358/2011 - 29/08/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMB.DECL.   
 
29/08/2011  Petição    71338/2011 - 29/08/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) SINDICATO DO SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE - EMB.DECL.   
 
29/08/2011  Petição    71192/2011 - 28/08/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMB.DECL.   
 
24/08/2011  Juntada do mandado cumprido    PR-AGU   
 
24/08/2011  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/08/2011 - ATA Nº 120/2011. DJE nº 162, divulgado em 23/08/2011   
Decisão de Julgamento
Ementa
 
28/07/2011  Petição    ** 40288/2011 - 28/07/2011 - CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO - CONSED E OUTRO - SOLICITA AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.   
 
12/05/2011  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator (com 5 volumes e 1 juntada por linha).   
 
12/05/2011  Juntada a petição nº     23177/2011.23177/2011 - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO-CONTEE - REQUER PROVIDÊNCIAS.   
 
10/05/2011  Expedido Ofício nº    55-P/MC, ao Presidente do Congresso Nacional, comunicando decisão.    
 
10/05/2011  Expedido(a)    Mensagem 19, a Presidente da República, comunicando decisão.   
 
06/05/2011  Expedido telex/fax nº    2093 em 06/05/2011, a Presidenta da República   
 
06/05/2011  Expedido telex/fax nº    2092 em 06/05/2011, ao Pres. do Congresso Nacional   
 
06/05/2011  Certidão    Certifico que elaborei 1 ofício, 1 mensagem e 2 telex, nos termo da certidão de julgamento do Plenário, sessão de 27/4/2011.   
 
05/05/2011  Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU       
 
05/05/2011  Ata de Julgamento Publicada, DJE    ATA Nº 9, de 27/04/2011. DJE nº 83, divulgado em 04/05/2011   
 
28/04/2011  Juntada    Certidão de julgamento referenta à sessão plenária de 27/4/2011.   
 
27/04/2011  Improcedente  TRIBUNAL PLENO  Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.   
Decisão de Julgamento
 
25/04/2011  Petição    23177/2011 - 25/04/2011 - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO-CONTEE - REQUER PROVIDÊNCIAS.   
 
25/04/2011  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator (com 5 volumes e 1 juntada por linha).   
 
25/04/2011  Juntada a petição nº     22587/2011.22587/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC - REQUER A MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.   
 
25/04/2011  Juntada a petição nº     22593/2011.22593/2011 - (Via Fax) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.   
 
19/04/2011  Juntada a petição nº     22201/2011.22201/2011, Sindicato Único Dos Trabalhadores Em Educação Do Ceará - SINDIUTE - requer cópia das notas taquigráficas.   
 
19/04/2011  Juntada a petição nº     22200/2011.22200/2011, Confederação Nacional Dos Trabalhadores Na Educação - CNTE - requer desistência de petição anterior e apresenta manifestação.   
 
19/04/2011  Petição    22587/2011 - 19/04/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC - REQUER A MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.   
 
19/04/2011  Petição    22593/2011 - 19/04/2011 - (Via Fax) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.   
 
18/04/2011  Petição    22201/2011 - 17/04/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO CEARÁ - SINDIUTE - REQUER CÓPIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.   
 
18/04/2011  Petição    22200/2011 - 17/04/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO - CNTE - REQUER DESISTÊNCIA DE PETIÇÃO ANTERIOR E APRESENTA MANIFESTAÇÃO.   
 
13/04/2011  Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU       
 
13/04/2011  Ata de Julgamento Publicada, DJE    ATA Nº 7, de 06/04/2011. DJE nº 70, divulgado em 12/04/2011   
 
07/04/2011  Juntada    da certidão de julgamento referente à sessão plenária de 06.04.2011.   
 
07/04/2011  Petição    19890/2011 - 07/04/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE - APRESENTA MANIFESTAÇÃO. Ao Gabinete do Ministro Joaquim Barbosa, sem os autos.   
 
06/04/2011  Suspenso o julgamento    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. (...)   
 
17/03/2011  Petição    14752/2011 - 17/03/2011 - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC - MANIFESTA INTERESSE EM PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.   
 
17/03/2011  Petição    14750/2011 - 17/03/2011 - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE - MANIFESTA INTERESSE EM PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.   
 
17/03/2011  Petição    14701/2011 - 16/03/2011 - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - MANIFESTA INTERESSE EM PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.   
 
16/03/2011  Petição    ** 14679/2011 - 16/03/2011 - (Via Fax) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT - MANIFESTA INTERESSE EM PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.   
 
16/03/2011  Petição    14508/2011 - 16/03/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE - MANIFESTA INTERESSE EM PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.   
 
15/03/2011  Petição    ** 14319/2011 - 15/03/2011 - (Via Fax) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE - MANIFESTA INTERESSE EM PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.   
 
08/02/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)    com 5 volumes e 1 juntada por linha   
 
08/02/2011  Publicação, DJE    Despacho de 01/02/2011 (DJE nº 25, divulgado em 07/02/2011)   
Despacho
 
03/02/2011  Despacho    em 1/2/2011: "Nego o pedido de desistência formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul (...) Ademais, observo que o relatório desta ação direta já foi distribuído e, portanto, ela está pronta para julgamento. Publique-se. Intime-se."   
 
31/01/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
31/01/2011  Juntada a petição nº     1969/2011.1969/2011   
 
24/01/2011  Petição    1969/2011 - 24/01/2011 - GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM DETERMINADO OBJETO DA AÇÃO.   
 
24/09/2010  Pauta publicada no DJE - Plenário    PAUTA Nº 40/2010. DJE nº 179, divulgado em 23/09/2010   
 
23/09/2010  Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU    Presidente da República. Ref. à Pauta n. 40/2010 - Plenário    
 
23/09/2010  Intimação    do Presidente da República, referente à pauta nº 40/2010, do Plenário.   
 
17/09/2010  Conclusos ao(à) Relator(a)    Com 5 volumes e 1 apenso.   
 
16/09/2010  Juntada a petição nº     51491/2010.51491/2010   
 
16/09/2010  Juntada a petição nº     41886/2010.41886/2010   
 
16/09/2010  Juntada a petição nº     39704/2010.39704/2010   
 
16/09/2010  Juntada a petição nº     39468/2010.39468/2010   
 
16/09/2010  Juntada a petição nº     38125/2010.38125/2010   
 
16/09/2010  Juntada a petição nº     37715/2010.37715/2010   
 
16/09/2010  Juntada a petição nº     37624/2010.37624/2010   
 
16/09/2010  Juntada    e distribuição de cópia de Relatório.   
 
16/09/2010  Lançamento indevido    16/09/2010 - Remessa   
 
16/09/2010  Remessa       
 
16/09/2010  Petição    51491/2010 - 16/09/2010 - OFÍCIO Nº 258/10 PR-CNTE, CNTE, 16/9/2010 - REQUER JUNTADA DE DOCUMENTOS E REITERA PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO.   
 
16/09/2010  Inclua-se em pauta - minuta extraída    Pleno Em 16/09/2010 14:45:39   
 
02/08/2010  Petição    41886/2010 - 02/08/2010 - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AUTORIZAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS.    
 
13/07/2010  Petição    39704/2010 - 13/07/2010 - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AUTORIZAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS.   
 
09/07/2010  Petição    39468/2010 - 09/07/2010 - (Via Fax) PROCURADOR GERAL DO ESTADO - AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA.   
 
01/07/2010  Petição    38125/2010 - 01/07/2010 - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROFESSORES - REQUER SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.    
 
30/06/2010  Petição    37715/2010 - 30/06/2010 - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROFESSORES - REQUER SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.   
 
29/06/2010  Petição    37624/2010 - 29/06/2010 - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROFESSORES - REQUER SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.   
 
01/06/2010  Conclusos ao(à) Relator(a)    com 4 volumes.   
 
01/06/2010  Juntada a petição nº     30945/2010.30945/2010   
 
28/05/2010  Petição    30945/2010 - 28/05/2010 - OFÍCIO N. 102/2010, CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÓ, 25/5/2010 - APRESENTA MOÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO.   
 
19/04/2010  Publicação, DJE    Despacho de 09/04/2010. (DJE nº 68, divulgado em 16/04/2010)   
Despacho
 
19/04/2010  Publicação, DJE    Despacho de 09/04/2010. (DJE nº 68, divulgado em 16/04/2010)   
Despacho
 
13/04/2010  Juntada por linha    PG nº 131653/2009 e documentos (fls.942-959), em cumprimento ao despacho de 9/4/2010 (fls.1048-1049).    
 
13/04/2010  Desentranhamento de peças    para juntada por linha da PG nº 131653/2009 e documentos (fls.942-959), em cumprimento ao despacho de 9/4/2010 (fls.1048-1049).    
 
09/04/2010  Despacho    "Presentes os pressupostos, admito o Sindicato dos Servidores Municipais do Município de Fortaleza - Sindifort como amicus curiae(fls.976). À Secretaria, para as providências cabíveis. Publique-se.    
 
09/04/2010  Despacho    "Vistos. Desentranhem-se a petição e os documentos de fls. 942-959, dado que apresentada por interessado que não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e que não está devidamente representado por advogado habilitado. Não obstante, recebo os documentos como memorial informativo. junte-se aos autos por linha. Publique-se."   
 
23/03/2010  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
22/03/2010  Juntada    PG nº 15367/2010, da Procuradoria-Geral da República, com o parecer pela improcedência da ação.   
 
22/03/2010  Juntada    PG nº 144193/2009, do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, requerendo ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
22/03/2010  Juntada    PG nº 143356/2009 (Via Fax), do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
22/03/2010  Juntada    PG nº 131653/2009, de André Luiz Fassone Canova, requerendo que julgue a ação improcedente.   
 
22/03/2010  Juntada    PG nº 112117/2009, do Senado Federal, prestando informações.   
 
22/03/2010  Recebimento dos autos    da Procuradoria-Geral da República, em 19/3/2010.   
 
19/03/2010  Petição    PG nº 15367/2010, da Procuradoria-Geral da República, com o parecer pela improcedência da ação.   
 
28/12/2009  Petição    PG nº 144193/2009, do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, requerendo ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
18/12/2009  Petição    PG nº 143356/2009 (Via Fax), do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
23/10/2009  Petição    PG nº 131653/2009, de André Luiz Fassone Canova, requerendo que julgue a ação improcedente.   
 
08/10/2009  Petição    ** PG nº 126243/2009 (petição eletrônica), de André Luiz Fassone Canova, apresentando manifestação.   
 
11/09/2009  Informações recebidas, Ofício nº    4981/R - PG nº 112117/2009, do Senado Federal.   
 
09/09/2009  Petição    PG nº 112117/2009, do Senado Federal, prestando informações.   
 
05/08/2009  Vista à PGR       
 
04/08/2009  Juntada    PG nº 95175/2009, da Advocacia-Geral da União, apresentando manifestação.   
 
03/08/2009  Petição    PG nº 95175/2009, da Advocacia-Geral da União, apresentando manifestação.   
 
02/07/2009  Vista ao AGU       
 
01/07/2009  Decorrido o prazo    em 30.06.2009 sem que fossem prestadas as informações solicitadas ao Senado Federal por meio do ofício 4981/R.   
 
29/06/2009  Juntada    PG nº 81092/2009, do Presidente da República, apresentando informações.   
 
26/06/2009  Informações recebidas, Ofício nº    4980/R, PG nº 81092/2009, da Presidência da República.   
 
26/06/2009  Petição    PG nº 81092/2009, da Advocacia-Geral da União, encaminhando informações.   
 
25/06/2009  Juntada    PG nº 79885/2009, do Presidente da Câmara dos Deputados, prestando informações.   
 
24/06/2009  Informações recebidas, Ofício nº    4982/R, PG nº 79885/2009, da Câmara dos Deputados.   
 
24/06/2009  Petição    PG nº 79885/2009, do Presidente da Câmara dos Deputados, prestando informações.   
 
01/06/2009  Publicação, DJE    Despacho de 22.05.2009. (DJE nº 100, divulgado em 29/05/2009)   
Despacho
 
28/05/2009  Expedido Ofício nº    4982/R, à Câmara dos Deputados, solicitando informações.(prazo: 30 dias)   
 
28/05/2009  Expedido Ofício nº    4981/R, ao Senado Federal, solicitando informações.(prazo: 30 dias)   
 
28/05/2009  Expedido Ofício nº    4980/R, à Presidente da República, solicitando informações.(prazo: 30 dias)   
 
25/05/2009  Despacho    Em 22/05/2009: " Solicitem-se as informações a que se refere o art. 6º da Lei 9.868/1999 aos requeridos. Após, abra-se vista dos autos sucessivamente ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8º da Lei 9.868/1999. Publique-se."   
 
21/05/2009  Publicação, DJE    Despacho de 14/05/2009. (DJE nº 93, divulgado em 20/05/2009)   
Despacho
 
15/05/2009  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
15/05/2009  Despacho    Em 14.05.2009: "Trata-se de dois pedidos de admissão nos autos da ADI 4.167, como amicus curiae, formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO (Fls. 672-695 e 803-810, respectivamente).O SINDIUPES sustenta sua intervenção no presente feito na relevância pública da matéria debatida, enquanto o SINTEGO afirma sua legitimidade pelo tema em debate atingir diretamente seus integrantes.(...)Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.Presentes esses requisitos, admito a manifestação dos postulantes para intervir no feito na condição de amicus curiae.À Secretaria, para a inclusão dos nomes dos interessados e de seus patronos na autuação.Publique-se."   
 
12/05/2009  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
12/05/2009  Decorrido o prazo    Em 08.05.2009, sem que fosse interposto recurso de qualquer espécie do Acórdão publicado em 30.04.2009.   
 
30/04/2009  Juntada    PG nº 36814/2009, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
30/04/2009  Juntada do mandado cumprido       
 
30/04/2009  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/04/2009 - ATA Nº 12/2009. DJE nº 79, divulgado em 29/04/2009   
Decisão de Julgamento
Ementa
 
02/04/2009  Petição    PG nº 36814/2009, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO, requerendo ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
02/02/2009  Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU       
 
02/02/2009  Decisão publicada, DJE    ATA Nº 34, de 17/12/2008 - DJE nº 21, divulgado em 30/01/2009   
 
28/01/2009  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
28/01/2009  Juntada    PG nº 2398/2009 do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
28/01/2009  Juntada    PG nº 5918/2009, do Presidente da Câmara Municipal de Belém/PA, encaminhando documento.   
 
27/01/2009  Petição    PG nº 2398/2009 do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
13/01/2009  Petição    PG nº 5918/2009, do Presidente da Câmara Municipal de Belém/PA, encaminhando documento.   
 
05/01/2009  Remessa    ao Gabinete do Ministro Relator, com cópia de Relatório e Voto.   
 
22/12/2008  Expedido telex/fax nº    5742, ao Presidente do Congresso Nacional   
 
22/12/2008  Expedido telex/fax nº    5740, ao Presidente da República    
 
22/12/2008  Expedido telex/fax nº    5741, ao Presidente da Câmara dos Deputados   
 
22/12/2008  Comunicada decisão, Ofício nº    87-P/MC, à Câmara dos Deputados.    
 
22/12/2008  Comunicada decisão, Ofício nº    86-P/MC, ao Senado Federal.   
 
22/12/2008  Comunicada decisão, Ofício nº    Mensagem nº 81, ao Presidente da República.    
 
18/12/2008  Juntada    Certidão de julgamento da sessão plenária de 17/12/2008.   
 
17/12/2008  Liminar deferida em parte  TRIBUNAL PLENO  Decisão: O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar. (...)   
Decisão de Julgamento
 
17/12/2008  Publicação, DJE    Despacho de 10.12.2008 (DJE nº 239, divulgado em 16/12/2008)   
Despacho
 
12/12/2008  Petição    176034/2008, de 12/12/2008 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE - REQUER PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.   
 
12/12/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
11/12/2008  Despacho    em 10.12.2008: "(...)admito a manifestação dos postulantes Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - Contee, do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (...) Em relação aos demais postulantes, observo que a negativa de admissão à participação na instrução da ação direta de inconstitucionalidade não impede que as respectivas razões sejam consideradas pela Corte por ocasião do julgamento. Também não impede que tais entidades ofereçam, coletivamente, subsídios de dados aos demais interessados e à própria Corte, via memoriais. (...)Portanto, deixo de admitir a participação dos demais postulantes, pessoas jurídicas. Por fim, também deixo de admitir a participação dos postulantes, pessoas naturais, dado que o art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 é expresso em se referir a órgãos ou entidades. À Secretaria, para a inclusão dos nomes dos interessados e de seus patronos na autuação. Publique-se."   
 
09/12/2008  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator.   
 
09/12/2008  Juntada    PG nº 173725/2008, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
09/12/2008  Juntada    e distribuição do Relatório.   
 
09/12/2008  Petição    PG nº 173725/2008, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
09/12/2008  Apresentado em mesa para julgamento    Pleno Em 09/12/2008 14:14:33   
 
01/12/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
01/12/2008  Juntada    PG nº 168819/2008, do Sindicato dos Servidores do Magistério de Curitiba - SISMMAC, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
01/12/2008  Juntada    PG nº 168363/08 (originais do PG nº 168363/08) da Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDECA/CE, CIPÓ - Comunicação Interativa, AVANTE - Educação e Mobilização Social, Centro de Cultura Luiz Freire - CCLF, Conf. Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, ACIONAID Brasil, Organização Mundial Para Educação Pré-Escolar - OMEP, Instituto Paulo Freire, Denise Carreira, Daniel Tojeira Cara, Márcia Mara Ramos, Maria de Jesus Araújo Ribeiro, Maurício Fabião, Profª Drª Aparecida Neri de Souza, Prof. Dr. Idevaldo da Silva Bodião, Prof. Dr. José Marcelino de Rezende Pinto e Profª Drª Maria Clara Di Pierrô, requerendo seus ingressos no feito na qualidade de "amici curiae".   
 
28/11/2008  Petição    PG nº 168819/2008, do Sindicato dos Servidores do Magistério de Curitiba - SISMMAC, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   
 
28/11/2008  Petição    PG nº 168363/08 (originais do PG nº 168363/08) da Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDECA/CE, CIPÓ - Comunicação Interativa, AVANTE - Educação e Mobilização Social, Centro de Cultura Luiz Freire - CCLF, Conf. Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, ACIONAID Brasil, Organização Mundial Para Educação Pré-Escolar - OMEP, Instituto Paulo Freire, Denise Carreira, Daniel Tojeira Cara, Márcia Mara Ramos, Maria de Jesus Araújo Ribeiro, Maurício Fabião, Profª Drª Aparecida Neri de Souza, Prof. Dr. Idevaldo da Silva Bodião, Prof. Dr. José Marcelino de Rezende Pinto e Profª Drª Maria Clara Di Pierrô, requerendo seus ingressos no feito na qualidade de "amici curiae".   
 
27/11/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
27/11/2008  Juntada    PG nº 167020/2008 (idêntico ao PG 165667/2008), da Câmara dos Deputados, prestando informações.   
 
27/11/2008  Petição    PG nº 167477/2008 (eletrônica) da Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDECA/CE, CIPÓ - Comunicação Interativa, AVANTE - Educação e Mobilização Social, Centro de Cultura Luiz Freire - CCLF, Conf. Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, ACIONAID Brasil, Organização Mundial Para Educação Pré-Escolar - OMEP, Instituto Paulo Freire, Denise Carreira, Daniel Tojeira Cara, Márcia Mara Ramos, Maria de Jesus Araújo Ribeiro, Maurício Fabião, Profª Drª Aparecida Neri de Souza, Prof. Dr. Idevaldo da Silva Bodião, Prof. Dr. José Marcelino de Rezende Pinto e Profª Drª Maria Clara Di Pierrô, requerendo seus ingressos no feito na qualidade de "amici curiae".   
 
26/11/2008  Petição    PG nº 167020/2008, da Câmara dos Deputados, prestando informações.   
 
24/11/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
24/11/2008  Juntada    PG nº 165832/08 do Presidente da República, prestando informações.   
 
24/11/2008  Informações recebidas, Ofício nº    8409/R, PG nº 165832/08 do Presidente da República.   
 
24/11/2008  Petição    PG nº 165832/08 do Presidente da República, prestando informações.   
 
24/11/2008  Juntada    PG nº 165667/08 da Câmara dos Deputados prestando informações   
 
24/11/2008  Informações recebidas, Ofício nº    8411/R, PG nº 165667/08 da Câmara dos Deputados.   
 
24/11/2008  Petição    PG nº 165667/08 da Câmara dos Deputados, prestando informações.   
 
24/11/2008  Juntada    PG nº 165362/2008, do Senado Federal, prestando informações.   
 
24/11/2008  Informações recebidas, Ofício nº    8410/R, PG nº 165362/08, do Senado Federal.   
 
21/11/2008  Petição    165362/2008, de 21/11/2008 - OFÍCIO Nº 84/2008-PRESID/ADVOSF, SENADO FEDERAL, 20/11/2008 - EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 8410/R, PRESTA INFORMAÇÕES.    
 
19/11/2008  Pedido de informações    Ofício nº 8411/R, à Câmara dos Deputados.(prazo: cinco dias)   
 
19/11/2008  Lançamento indevido    19/11/2008 - Expedida carta de ordem, Ofício nº   
 
19/11/2008  Expedida carta de ordem, Ofício nº    Ofício nº 8411/R, à Câmara dos Deputados.   
 
19/11/2008  Pedido de informações    Ofício nº 8410/R, ao Senado Federal.(prazo: cinco dias)   
 
19/11/2008  Pedido de informações    Ofício nº 8409/R, ao Presidente da República.(prazo: cinco dias)   
 
14/11/2008  Juntada    PG nº 160168/2008 do Congresso Nacional - requerendo seja determinada a oitiva do Congresso Nacional e manifestando interesse em realizar sustentação oral.   
 
14/11/2008  Despacho    em 13.11.08 no PG nº 160168.08. "Junte-se. Ouça-se o Congresso Nacional e a Presidência da República acerca do pedido de medida cautelar, no prazo legal. Após, voltem os autos à conclusão."   
 
12/11/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)    com 6 volumes e 1 juntada por linha   
 
12/11/2008  Recebimento dos autos    da Procuradoria Geral da República, com parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da Constituição da República, e no mais, pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.    
 
12/11/2008  Petição    160252/2008, de 12/11/2008 - MPF (PARECER) - É PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E, NO MAIS, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.    
 
12/11/2008  Petição    PG 160168/2008 do Congresso Nacional - requerendo seja determinada a oitiva do Congresso Nacional e manifestando interesse em realizar sustentação oral.   
 
12/11/2008  Autos requisitados    à PGR   
 
11/11/2008  Autos requisitados    à PGR   
 
04/11/2008  Vista à PGR       
 
04/11/2008  Recebimento dos autos    da Advocacia-Geral da União com defesa (PG nº 154665)   
 
03/11/2008  Petição    154665/2008, de 03/11/2008 - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.   
 
30/10/2008  Vista ao AGU       
 
30/10/2008  Despacho    "Ouçam-se o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, no prazo de três dias (art. 10, § 1º da Lei 9.868/1999). Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das autoridades indicadas, voltem os autos à conclusão para exame da medida liminar requerida."   
 
29/10/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
29/10/2008  Distribuído por exclusão de Ministro    MIN. JOAQUIM BARBOSA   
 
29/10/2008  Autuado       
 
29/10/2008  Protocolado       
 
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61

 

 

27/02/2013 PLENÁRIO
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO

EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL.

AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES
PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO.

PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.


1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data
do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.

2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar
regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.

3. Correções de erros materiais.


4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de
embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.

5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o
agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.

Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.

Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que
se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária, sob a presidência do ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em julgar prejudicado o agravo regimental.

Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

JOAQUIM BARBOSA - Relator

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2645108




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