Regulamenta o horário integral
Proposição: PL 302 2013
Proponente:Poder Executivo
» Situação: Pauta em 06/11/2013
» Tramitação: DAL - envio em 05/11/2013
Número do processo:2099.01.00/13-3
Assunto:escola tempo integral horário artigo 199 regulamenta regulamentação ensino fundamental rede pública
Ementa:Regulamenta o inciso VI do artigo 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Projeto de Lei nº 302 /2013
Poder Executivo
Regulamenta o inciso VI do artigo 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º Fica regulamentado o inciso VI do artigo 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul, estabelecendo que o Estado proverá os meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos(às) alunos(as) do ensino fundamental das escolas da rede pública estadual.
Art. 2º As Escolas de Tempo Integral terão carga horária igual ou superior a sete horas diárias, nos
turnos manhã e tarde, para os(as) alunos(as) matriculados(as) nas séries do ensino fundamental.
Parágrafo único. Para fins do estabelecido no caput deste artigo, a implementação da carga horária,
em cada unidade escolar, dar-se-á de forma progressiva e uniforme a partir das séries iniciais.
Art. 3º As Escolas de Tempo Integral deverão oferecer, no mínimo quatro alimentações diárias
aos(às) alunos(as), respeitando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em especial:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados,
seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos(as) alunos(as) e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a faixa etária e estado de saúde dos (das) alunos(as), nos termos da Lei n.º 13.845, de 13 de dezembro de 2011;
II - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros
alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e, preferencialmente, pela agricultura familiar e pelos(as) empreendedores(as) familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
III - o direito à alimentação escolar, visando à garantia da segurança alimentar e nutricional dos(as)
alunos(as), com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos(as) alunos(as) que necessitem de atenção específica e aqueles(as) que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º Os(as) professores(as) e servidores(as) que atuarem no atendimento aos (às) alunos(as)
matriculados(as) nas Escolas de Tempo Integral receberão capacitação específica e continuada para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá convocar os(as) professores(as) que
desempenharem suas funções nas Escolas de Tempo Integral para o regime de quarenta horas, nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 11.005, de agosto de 1997.
Art. 5º O plano pedagógico curricular da Escola de Tempo Integral será elaborado pela Secretaria
de Educação, tendo como objetivo:
I - promover a permanência do(a) educando(a) na escola, criando as condições de melhor
aprendizado;
II - proporcionar aos(às) alunos(as) ações e exercícios no campo social, cultural, esportivo e
tecnológico dentro da escola e em ambientes coletivos diversificados;
III - oferecer a interdisciplinariedade e a transdisciplinariedade, fazendo com que ocorra a
articulação entre o núcleo comum curricular e as demais atividades estabelecidas no inciso II deste artigo;
IV - incentivar a participação da comunidade no processo educacional, promovendo a construção
da cidadania;
V- adequar as atividades educacionais à realidade de cada região;
VI - proporcionar ao(à) educando(a) experiência educativa que possibilite o desenvolvimento
integral, considerando os aspectos, cognitivos, motor, social, emocional e cultural;
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VII - reforçar a escola como um espaço de socialização, onde o(a) aluno(a) possa experimentar
uma vivência coletiva e formular uma concepção de mundo, de sociedade e de cidadania;
VIII - dotar a escola de instrumentos tecnológicos geridos por uma equipe multiprofissional,
composta pela direção, coordenação pedagógica, professores(as), servidores(as) de escola e nutricionistas;
IX - incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. O planejamento curricular da Escola de Tempo Integral deverá ser discutido com
a comunidade escolar, constituída pelos pais, mães ou responsáveis, professores(as), demais servidores(as) da escola e alunos(as).
Art. 6º A Secretaria de Educação apresentará à comunidade escolar, doze meses após a aprovação
desta Lei, o plano de implementação da Escola de Tempo Integral, contendo, no mínimo:
I - o planejamento para o atingimento da meta estabelecida no artigo 7° desta lei;
II - as regiões e cidades selecionadas para a instalação progressiva da Escola de Tempo Integral;
III - o número de professores(as), de funcionários(as) e de equipes multiprofissionais necessário
para o funcionamento da Escola de Tempo Integral;
IV - plano de investimentos em prédios escolares;
VI - o plano de capacitação e qualificação dos (as) professores(as);
VII - o planejamento curricular para as Escolas de Tempo Integral.
Art. 7º No prazo de dez anos, a partir da publicação desta lei, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) das escolas de ensino fundamental da rede pública estadual deverão oferecer matriculas em horário integral.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão priorizadas escolas localizadas
em regiões de maior vulnerabilidade social.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual deverá incluir as metas e as respectivas dotações
orçamentárias, necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta Lei, no Plano Plurianual e nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.