Redistribui os servidores do Quadro Geral

Redistribui os servidores do Quadro Geral

 Projeto de Lei 

Proposição: PL 297 2013

Proponente:Poder Executivo

» Situação: Pauta em 04/11/2013

» Tramitação: DAL - envio em 04/11/2013

Número do processo:2099.01.00/13-3

Assunto:redistribuição servidor escola quadro geral funcionário público

Ementa:Redistribui os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980 e reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e altera o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela Lei n° 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 297 /2013

Poder Executivo

Redistribui os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980 e reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e altera o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela Lei n° 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, dá outras providências.

Art. 1º Fica redistribuído, nos termos desta Lei, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980 e reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e altera o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela a Lei n° 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, dá outras providências.

Art. 2º Os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos que titulem os cargos de provimento efetivo elencados no art. 3º desta Lei, serão redistribuídos(as) juntamente com os respectivos cargos, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o Quadro dos Servidores de Escola.

Art. 3º Ficam redistribuídas para o Quadro dos Servidores de Escola as categorias funcionais previstas no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, nos termos a seguir:

 

CARGO

GRAU

QUANTIDADES PROVIDAS

Agente Educacional V

Auxiliar de Serviços Rurais  (em extinção)


                      D


                       18

 

Agente Educacional VI 

Agente de Portaria 
(em extinção)


D


1

 

Agente Educacional VII

Agente de Serviços  Complementares 
(em extinção)

C

 

D

10

 

12

Agente Educacional VIII

Artífice (em extinção)


D


11

Agente Educacional XI

Auxiliar de Serviços   Complementares 
(em extinção)


                       C
 

                       D


                       19

                               454

Agente Educacional X

Operador de Máquinas (em extinção)


                       A
 

                       D


                       1
 

                       5

Agente Educacional XI

Desenhista


                       D


                       3

TOTAL

 

534


Parágrafo único.
Os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado serão redistribuídos(as) para o Quadro de Servidores de Escola nos graus correspondentes às categorias funcionais a que pertenciam.

Art. 4º São mantidas as atribuições previstas na Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e alterações, vigentes na data da publicação desta Lei, para os cargos redistribuídos para o Quadro dos Servidores de Escola, de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 5º É assegurado aos integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, ora redistribuídos, a remuneração, os direitos adquiridos e as vantagens pecuniárias decorrentes da categoria funcional a que pertenciam anteriormente à publicação desta Lei.

Art. 6º Fica assegurada aos Servidores de Escola redistribuídos na forma desta Lei a percepção de eventual diferença remuneratória relativa ao que percebiam no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste ou aumento e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

http://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao/tabid/325/SiglaTipo/PL/NroProposicao/297/
AnoProposicao/2013/Origem/Px/Default.aspx




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