A coisa julgada na Constituição de 1988
Em se tratando de leis infra- constitucionais vê-se o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” – art. 5°, XXXVI da CF/88. Segundo José Augusto Delgado, a Constituição que é a Lei em sua expressão maior, cuja eficácia não levará em hipótese alguma qualquer diminuição aos limites da sentença transitada em julgado – não prejudicando a coisa julgada (pág. 09). E, sabe-se também, que, toda lei deve estar em acordo, ou seja, obedecer os princípios constitucionais. Certamente que o juiz ao pronunciar sua decisão final – sentença – levará em consideração, no seu convencimento, os preceitos constitucionais, acórdãos, decisões dos Tribunais entre outros aspectos condicionados ao Processo.
O constituinte de 88, empenhou-se, principalmente dando especial atenção aos direitos fundamentais da pessoa humana, do cidadão – eis Constituição Cidadã.
No entanto, vejo com muita preocupação a questão do não cumprimento de leis e até decisões de última instância (STF), por parte do Poder Público. Como também observo a tentativa de fazer com que o Poder Judiciário – fique com menos força – atuação, menos influência, estando às decisões nas mãos do Poder Legislativo – Congresso. Estou me referindo a PEC- 37 e PEC 33.
“O decisun emitido pelo Poder Judiciário deve exprimir confiança, prática de lealdade, da boa-fé e, especialmente, configuração de moralidade” (anotado da pág. 04 do texto de José Augusto Delgado). Poderia concluir-se que, o Poder Judiciário, guardião da Constituição, defensor dos direitos e garantias da Constituição e das leis protetoras do cidadão, incluindo os direitos do trabalhador – leis protetoras do direito do Trabalho ou, leis trabalhistas.
Diz o autor, referindo-se a sentença (pág. 10) “A Constituição protegerá o instituto da coisa julgada” e “Editada a sentença sobre determinado caso concreto, é irrelevante que a lei disciplinadora do tema seja alterada, dado que a solução prescrita pela sentença, ainda que tenha que produzir seus efeitos no futuro, é intocável, não lhe podendo opor comando diferente”.
Transportando também essa questão para as decisões dos Tribunais – acórdãos, decisões – difícil é o cumprimento da coisa julgada – sentença, pelo Poder Público – e daí o empenho de transferir decisões que seriam próprias do Judiciário para o Legislativo através de PECs.
Vemos no Rio Grande do Sul, como tudo acontece e, temos o exemplo da Lei 11.738 – Lei do Piso Nacional dos Professores que fora submetida ao STF, para que a última instância julgasse e declarasse sua constitucionalidade ou não. Mais de uma vez, declarada a constitucionalidade por juízes e Tribunais, mesmo assim, até o presente momento, o Estado não cumpriu a obrigação (lei de 2008). A partir desse exemplo, fica a questão:
Quem, somente, e somente quem, é obrigado a cumprir decisão judicial?
Ou, por que, as decisões judiciais não têm a mesma força, quando se trata do cumprimento da obrigação pelo Poder Público?
Resta dizer que, devemos trabalhar dentro de uma realidade, a nossa realidade – a realidade do Brasil e do nosso Rio Grande do Sul, inclusive.
Alguém escreveu: ” O impossível, é apenas o sobrenome do medo”. Completo: – ou da conveniência!...
Desculpem-me, os que não se atém à realidade, ou, porque não lhes interessa o assunto.
Obrigada pela oportunidade!
Cachoeira do Sul, 18 de outubro de 2013. Edith Jaques