Terceirização X contratos temporários

Terceirização X contratos temporários

Terceirização X contratos temporários (Magistério)

No dia 11/09 na página Opinião do Jornal NH, um artigo assinado pelo diretor-presidente da Corsan, ex-deputado federal e ex-prefeito de Novo Hamburgo Tarcísio Zimmermann despertou minha atenção pelo título: “Terceirização: a quem interessa?” O questionamento surge a partir de um projeto de lei –PL 4.330 – que prevê a terceirização de todas as atividades de uma empresa.

Concordo, em princípio, com a argumentação que o autor utiliza no texto, pois, salvo raras exceções, a terceirização só é vantajosa para o contratante e para o intermediador. O trabalhador é o elo frágil. Ele cita o fato de que muitos desses trabalhadores não são ligado à uma categoria e que muitas desses empresas acabam sumindo, deixando os funcionários sem salário, sem previdência e sem FGTS.

Em determinado momento, alguns exemplos são colocados, dizendo que esse projeto produziria bancos sem bancários e escolas sem professores, entre outros. Preocupação pertinente, pois sem FGTS não há como receber seguro desemprego e a contribuição para a Previdência Social é essencial para a aposentadoria.

O Rio Grande do Sul, em 2012, possuía 21.640 professores com contratos temporários.  No concurso realizado no mesmo ano, de 5,5 mil aprovados em torno de 1.400 mil já estavam atuando como professores com contratos emergenciais e outros  600 conseguiram a segunda matrícula, ou seja, em torno de 40% já estavam atuando em sala de aula. Em 2013, aos 10 mil aprovados  somam-se mais 2.300 mil após anulação de uma questão e se mantida a proporção, praticamente 5.000 já atuam na rede estadual.

Nos 2.574 estabelecimentos de ensino da rede estadual (RS) há 49.583 professores – em torno de 45% (ou 21.640) em contrato temporário – efetivamente em sala de aula, atendendo 1.083.873 alunos, de acordo com os dados do Censo Escolar (MEC/INEP 2012).

Seja à proporção que for, ainda restarão milhares de professores no regime de contrato temporário, alguns deles atuando  há mais de 10 anos. Os dados do Censo Escolar de 2012 apontam que três em cada dez contratações das redes estaduais são temporárias.

A Lei nº 10.376/95 deu início a um ciclo de contratações emergenciais determina que o reajuste de vencimentos seja nos mesmos índices e datas daqueles fixados para o quadro de carreira do magistério leis posteriores, como as Leis nº 11.339/99 e 13.126/09, são expressas ao determinar a contratação “sob o regime estatutário, no que couber”.

O vácuo legislativo cria uma categoria sui generis, que não se abriga sob o manto da CLT, sem alguns dos direitos que ela propicia e sob os direitos do regime estatutário somente “no que couber”.

Assim, aqueles profissionais cujos contratos são temporários, se exonerados, não terão direito ao FGTS ou seguro desemprego e ao requererem suas aposentadorias, não contarão com as contribuições sobre os vencimentos que deveriam ter sido reajustados pela Lei Brito ou sobre o Piso Nacional do Magistério.

Contratos temporários perdem porque o cálculo para aposentadoria da Previdência Social leva em conta as contribuições a partir de 1994. Cada reajuste não pago se traduz em perda. Então, se a terceirização é prejudicial, o contrato temporário é tão ou mais nefasto, quando o agente que contrata deixa de cumprir a Lei.

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