Contra o Politécnico no CEEd

Contra o Politécnico no CEEd

Substitutivo Parecer nº  652/2013

Processo nº 144 27.00 13.8   de  _____________/__________/_________

 

Manifesta-se sobre consultas, questionamentos
e denúncias, a cerca da implementação da
reestruturação do Ensino Médio
promovido
pela Secretaria de  Educação

 

RELATÓRIO

 

           O Conselho Estadual de Educação do RS,  motivado pelo encaminhamento da proposta da Seduc de adoção do Regimento Referência para as escolas da rede estadual de ensino, exarou o Parecer CEEd nº 156, de 27 de janeiro de 2012 que “Toma conhecimento da proposta da Secretaria da Educação de promover alterações em Planos de Estudos de cursos de Ensino Médio comum e Cursos Normais e em Planos de Curso de Educação Profissional, para o ano letivo de 2012, exclusivamente”. Permite a aplicação emergencial e transitória dos denominados “regimentos referência”, exclusivamente no ano letivo de 2012. Determina que, no decorrer do ano de 2012, sejam encaminhados a exame os Regimentos Escolares dos Cursos Normais e seus respectivos Planos de Estudos. Determina que, no decorrer do ano de 2012, sejam encaminhados a exame os Regimentos Escolares e os Planos de Curso dos cursos técnicos que vierem a ser oferecidos de forma integrada com o ensino médio.

2 - Mediante o Ofício nº 2.337, com data de 28 de dezembro de 2011, da Seduc, proposta de texto regimental aplicável a escolas com cursos de ensino médio integrados à educação profissional, no ano de 2012, explica que “ O Regimento Referência será, o referencial teórico que subsidiará a construção do regimento de cada comunidade escolar, sendo fundamental para a validação dos estudos dos alunos no ano de 2012 e orientador da ação pedagógica na perspectiva da Reestruturação Curricular das escolas de Ensino Médio”.

3 – De igual modo, os Ofícios nº 2.338 e nº 2.339, ambos de 28 de dezembro de 2011, da Seduc, encaminham textos regimentais aplicáveis ao Curso Normal e ao Ensino Médio comum, denominado “ensino médio politécnico”. Em sua Justificativa, argumenta a grave constatação dos altos índices de reprovação e de evasão, e do senso comum de ineficiência e ineficácia de um curso. A Justificativa encerra salientando, que estes Regimentos, em caráter provisório, servirão para desenvolvimento da ação pedagógica, para a validação dos estudos dos alunos no processo inicial de implantação da reestruturação curricular, até a construção pela comunidade escolar do regimento próprio, bem como servirão para as escolas que vierem a ser criadas ou transformadas, até a construção do seu próprio regimento.

4 – Esse Conselho pelo Parecer 156/2012 permitiu a aplicação emergencial e transitória dos regimentos referência para o ano de 2012 e determinou que, em 2012, fossem encaminhados a exame os Regimentos escolares dos Cursos Normais, seus Planos de Estudos reformulados e os Regimentos Escolares e os Planos de Curso dos cursos técnicos de forma integrada com o Ensino Médio. Dispôs também, que o Regimento Referência não substitui os regimentos escolares, já que não contam com todos os itens obrigatórios em um documento desta natureza.

5 - Convidados pelo CEEd, representantes da Secretaria de Educação em duas oportunidades esclareceram aspectos sobre a implantação concepção pedagógica a ser implantada na rede estadual.

6 - A Comissão do Ensino Médio e Educação Superior do CEED, no mês de dezembro de 2012, visitou uma Escola de Porto Alegre e outra em São Leopoldo com o objetivo de acompanhar a implementação do Ensino Médio Normal em consonância com o respectivo regimento escolar.

7- Nos anos de 2012 e 2013, esse colegiado recebeu inúmeras consultas, questionamentos e denúncias, acerca da implantação da reestruturação do ensino médio, abrangendo os cursos de ensino médio “politécnico”, Cursos Normais e cursos técnicos integrados ao Ensino Médio no que se refere à organização curricular, à avaliação e ao formato do Regimento Escolar.

8 - Essas consultas e questionamentos foram compilados pelo CEEd e são descritas resumidamente, a seguir:

8.1 – As escolas devem seguir integralmente o regimento referência apresentado pela Seduc, ou sua elaboração será resultado da construção coletiva da escola, representada pelos segmentos que compõem a comunidade escolar, dentro dos princípios constitucionais da gestão democrática?

8.2 – Garante-se ao aluno de 2º e 3º anos o direito de concluir o curso de acordo com o Regimento Escolar anterior?

8.3 – Há necessidade de a escola ter um Regimento único, ou é necessário que haja um Regimento para cada curso, como orienta a Mantenedora?

8.4 - As escolas podem na sua organização curricular adotar semestre e notas e não bimestres e conceitos como orienta a Seduc?

8.5 – A progressão parcial pode ser desenvolvida, na mesma turma e turno, em que os alunos tem as aulas regulares?

6.6 - Como trabalhar o conhecimento por áreas, se os professores não tem formação para tal?

8.7 - Em relação ao artigo 12 da LDB que prevê a elaboração da proposta pedagógica, pode a Mantenedora indicar a mesma?

8.8 - Procede à informação que o CEEd não aprovaria propostas que não estivessem em consonância com as orientações da Seduc?

8.9 - Como resolver o problema de falta de espaço para atender turmas em turno inverso?

8.10 - Como proceder com alunos que faltam e apresentam justificativas de não poder participar em outro turno, do Seminário Integrado?

8.11 - Como ficarão os alunos do 3º ano em relação ao ENEM e ao processo seletivo de ingresso em cursos superiores?

Obs.: Os itens de 8.13 a 8.15 são acréscimos desta Conselheira proponente do Parecer Substitutivo

8.12 - Pode uma Ordem de Serviço, 06/2012 da 1ª CRE, impor um regimento padrão, determinar a matriz curricular e determinar alterações na expressão dos resultados no final do ano, com vigência imediata, contrariando a construção coletiva, as orientações da Lei de Gestão Democrática da Educação Pública do Rio Grande do Sul e o artigo 12 da LDB?
“ Ordem de Serviço, 06/2012 – DETERMINA: Art. 1º, §2º - Os estabelecimentos de ensino deverão utilizar nas áreas de conhecimento ao longo dos bimestres rimestres a expressão dos resultados em Conceitos, construídos pelo coletivo...ou seja Construção Satisfatória de Aprendizagem- CSA, CPA, CRA”.  (Acréscimo desta Conselheira)

8.13 - Em ofício datado de 22-07-2013, uma escola denuncia para o CEEd que a Seduc não homologou o Regimento, visto que não foi copiado Regimento Padrão.(pág 318 do processo)

8.14 - No Regimento da Escola não consta Progressão Parcial e Avanço, foi homologado pela Seduc em 28-12-2011, mesmo sabendo da existência do Regimento Referência (pág 231 do processo)

8.15 - Resposta da 28ª CRE a uma Escola, em relação à Progressão Parcial – “ Devido a falta de espaço para turno inverso, o mesmo poderá ocorrer no mesmo turno em que o aluno estiver matriculado, ou seja em um determinado período de aula o aluno sai e vai assistir aula na progressão parcial ou poderá ser realizada à distância.´ (pág 144) 

ANÁLISE DA MATÉRIA

9 – O Presidente do Conselho Estadual de Educação, diante das consultas, questionamentos e denúncias que chegam a este colegiado, designou através da Portaria nº 07 de 16 de abril de 2013, Comissão Especial com o objetivo de oferecer minuta do Ato a ser apreciadas pelo Plenário, em atendimento as demandas da Comunidade Escolar, decorrentes do contido no Parecer CEEd nº 156/2012.

10 – A Comissão Especial analisou as manifestações vindas da Comunidade Escolar, Escolas, professores e 39º Núcleo do CPERS/SINDICATO. Assim, em resposta, o Conselho Estadual de Educação emite este Parecer, observadas as normas abaixo:

10.1 - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
[...]

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
[...]

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

[...]

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

10.2 - A Resolução CNE/CEB Nº 02/2012 , Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em seu Título II, Capítulo I, Sobre o projeto político-pedagógico

           Art. 4º As unidades escolares que ministram esta etapa da Educação Básica devem estruturar seus projetos político-pedagógicos considerando as finalidades previstas na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
            [...]

            Art. 15. Com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, no exercício de sua autonomia e na gestão democrática, o projeto político pedagógico das unidades escolares, deve traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação efetiva da comunidade escolar e local, bem como a permanente construção da identidade entre a escola e o território no qual está inserida.

            § 1º Cabe a cada unidade de ensino a elaboração do seu projeto político-pedagógico, com a proposição de alternativas para a formação integral e acesso aos conhecimentos e saberes necessários, definido a partir de aprofundado processo de diagnóstico, análise e estabelecimento de prioridades, delimitação de formas de implementação e sistemática de seu acompanhamento e avaliação.
          
[...]

           Art. 20. Visando a alcançar unidade nacional, respeitadas as diversidades, o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deve elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentos escolares e saberes que devem ser atingidos pelos estudantes em diferentes tempos de organização do curso de Ensino Médio.

10.3 -  A lei nº 10.576 de 14 de novembro de 1995, alterada pela lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001 e pela Lei 13.990 de 15 de maio de 2012

        “ Art. 1º - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e no artigo 197, inciso VI da Constituição do Estado, será exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:

I - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

................”;

V - garantia da descentralização do processo educacional;

          Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.                   

        “ Art. 42 - São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano Integrado da Escola;

III - adentrar, sugerir modificações e aprovar o Plano Integrado da Escola;

....................”;

VII – coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;

XI - analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;

[...]

Capítulo III - Da Autonomia da Gestão Pedagógica

          Art. 75 - A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I - pela definição, no Plano Integrado de Escola, de proposta pedagógica específica, sem prejuízo da avaliação externa;

II - pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.

Do Plano Integrado de Escola

        Art. 76 - As escolas elaborarão sob a coordenação do Diretor, Plano Integrado de Escola, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com as políticas públicas vigentes, com o plano de metas da escola e com o plano de ação do Diretor. Paragrafo 1º - O plano a que se refere o artigo anterior incluirá a proposta pedagógica da escola, elaborada com base no padrão referencial de currículo estabelecido pela Secretaria da Educação.
 

10.4  – Parecer CEEd nº 740/1999 – Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativa aos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
             [...]

            Art. 23º. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

             O art. 24º estabelece as regras comuns na organização da  educação básica, nos níveis fundamental e médio e os critérios de  verificação do rendimento escolar.     

Na análise da matéria do Parecer CEEd nº 740/1999, diz que: “  a Lei da Educação Nacional ampara a escola conferindo-lhe total liberdade e autonomia para estabelecer, de maneira flexível, caminhos que possibilitem ações eficazes dentro do sistema educacional, buscando o sucesso do aluno, respeitadas as suas diferenças individuais e a construção do seu conhecimento. Torna-se a escola a base de uma proposta de gestão democrática com poder de decidir sobre seu projeto pedagógico e administrativo, devendo os projetos de cada escola ser consolidados, invertendo o atual padrão de planejamento desarticulado e externo a ela”.

10.5 - O Parecer CEEd nº 300, de 03 de abril de 2012, aprova o Regimento Padrão para o Ensino Médio Politécnico a ser adotado pela escolas da rede pública estadual que solicitarem credenciamento e autorização para o funcionamento desse curso a partir do ano letivo de 2012.

“ Item 4 – O regimento escolar padrão será adotado enquanto a comunidade escolar não elaborar a sua proposta de Regimento Escolar, que de forma individualizada, expresse a realidade da escola e traduza seu Projeto Político-Pedagógico” .( Parecer que teve voto contrário dos Representantes do CPERS/Sindicato))

10.6  - O Parecer CEEd nº 156/2012 conclui:   Permitir a aplicação emergencial e transitória dos determinados regimentos referência exclusivamente no ano letivo de 2012. E que no decorrer de 2012 sejam encaminhados a exame os Regimentos Escolares e os Planos de Curso dos Cursos Técnicos que vierem a ser oferecidos de forma integrada ao Ensino Médio....” ( Parecer que teve voto contrário dos Representantes do CPERS/Sindicato)

11- Este Colegiado, tendo analisado o trabalho da Comissão Especial, e em conformidade com a Legislação Educacional e Normativas anteriores emitidas por este órgão do Sistema Estadual de Ensino, assim se manifesta:

11.1 - O CEED reconhece que a mantenedora tem a responsabilidade com a qualidade do projeto político-pedagógico das escolas da sua rede e, portanto, o direito de ter a sua proposta pedagógica para as mesmas, no entanto, considera imprescindível que os profissionais da educação participem efetivamente não apenas da execução de sua proposta pedagógica, mas fundamentalmente da sua elaboração, ou seja, do fazer pedagógico das escolas observando as normas e os termos do art. 12 da LDBEN.

11.2 - Alerta-se, igualmente, a Mantenedora que conforme a Lei nº 10.576 de 14 de novembro de 1995, alterada pela lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001 e pela Lei 13.990 de 15 de maio de 2012,

 “Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executora e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.”.

Portanto o CEED enfatiza a necessidade permanente de diálogo com a comunidade escolar, em especial com seus professores, possibilitando a oferta de um ensino de qualidade para os estudantes do Rio Grande do Sul”.

11.3 - O projeto político-pedagógico enquanto exercício da autonomia da escola e instrumento de viabilização da gestão democrática da escola pública, assegurado nacionalmente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, enquanto sinônimo de autonomia da escola, o que podemos conferir a partir dos artigos 12 a 15 da referida lei, incumbiu os profissionais da Educação e a Comunidade Escolar na elaboração do projeto pedagógico da escola.

Portanto elaborar o projeto pedagógico é um exercício de autonomia que envolve a possibilidade de fazer escolhas visando um trabalho educativo eticamente responsável, participativo e democrático.

 11.4 – O projeto pedagógico ou proposta pedagógica deve ser o documento que resulta do esforço de  integração da escola, o qual se dá a partir da identificação das práticas vigentes na escola. É a soma de todas as práticas que permeiam a convivência da comunidade escolar e onde o projeto pedagógico deve ser o ponto de partida para o trabalho educativo na escola e da comunidade.

Portanto todas as experiências construídas coletivamente e em andamento com a aprovação da Comunidade Escolar devem ser mantidas.( Grifo desta Conselheira no/Relatório Substitutivo)

 11.5 - Para a elaboração do projeto o CEEd recomenda que não haja modelo padrão como o constatado na análise dos Regimentos Escolares, onde existe uma padronização dos mesmos, impedindo que este, sendo um sinônimo de autonomia da escola, transforme-se em mero cumprimento burocrático e se reduza a uma questão regimental. A escola não pode ser responsável pelo processo educativo e de seu sucesso, se não tem autonomia, e não for responsável pela sua decisão.

11.6 - Quanto a formação dos profissionais da educação o CEEd reconhece que muitas instituições formadoras de professores trabalham de forma fragmentada e compartimentada e sem discussão do projeto político-pedagógico e da autonomia da escola o que leva a dificuldade dos alunos docentes e dos atuais docentes, compreenderem o significado, importância e seus papéis na tarefa coletiva, de concretização da autonomia da escola, mediante a participação na construção do projeto político-pedagógico da escola e de seu regimento. Diante desta realidade orienta que a Mantenedora deve proporcionar cursos de formação continuada para os professores da rede estadual de ensino.

11.7 – A avaliação por muito tempo, assumiu uma característica apenas de controle do sistema educacional, refletindo uma prática hoje considerada por muitos como tradicionalista. Se observar a LDB, o texto indica a necessidade de usar a avaliação como estimulo para a permanência e sucesso do educando na escola. 

A LDB, Lei nº 9394/96, exija para o Ensino Médio a adoção de “metodologias de ensino e de avaliação contínua, permanente e cumulativa que estimulem a iniciativa dos estudantes e cumpra sua finalidade educativa”, e  na proposta do governo a Avaliação Emancipatória é um dos princípios orientadores da reestruturação curricular, constatamos através da fala dos professores e estudantes durante a sua implementação, que alguns sentem que a prática não expressa o proposto e nem tem impedido a evasão e o abandono. (Taxas de Rendimento da rede Estadual, 1º ano do Ensino Médio)

Ao invés de avaliar para oferecer parâmetros para fomentar mudanças de estratégias, a avaliação torna se apenas o alvo principal da prática educativa.

O professor precisa conhecer e aplicar mecanismos avaliativos que atendam ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96 e ao PPP da escola na qual trabalha e construir de forma coletiva uma avaliação emancipatória que atenda a sua realidade escolar e motive o estudante do ensino médio, para sua permanência na escola e seu sucesso na mesma, no ENEM, nos processos seletivos de ingresso aos cursos superiores e ao mundo do Trabalho.

A justificativa da CRE/ Seduc de que o sistema informatizado não aceita outro método de expressão dos resultados da avaliação que não sejam os conceitos CSA, CPA e ou CRA, é mais um mecanismo usado pela mantenedora para obrigar a adoção de a sua proposta de Reestruturação Curricular.

11.8 - Quanta à alegada e real dificuldade dos estudantes em frequentarem a escola no turno inverso para a realização das atividades de Seminário Integrado há que se considerar em primeiro lugar que muitos estudantes são concomitantemente trabalhadores, em sua maioria estagiários, o que impossibilita a frequência à escola no turno inverso ao que esta regularmente matriculado. Para tanto é necessário a ampliação do tempo na escola, mas, esse tema exige enfrentar algumas questões, tais como: a expansão da rede física com infraestrutura necessária, pela revisão de objetivos e metodologias, pelo fornecimento de materiais didáticos a professores e alunos, pelo provimento de assistência médica e nutricional, de recursos humanos com formação adequada. Isso, sem que a priorização dos custos em construção e ampliação da rede física aconteça em detrimento do pagamento do PISO e do salário dos profissionais da Educação, materiais didáticos e aperfeiçoamento da rede.

Se ampliar o tempo de permanência dos educandos está atrelado ao objetivo da pesquisa pedagogicamente estruturada e praticada através de projeto vivencial, elaborado em Seminário, os meios para fazê-lo deverão passar pela reconfiguração de tempos, espaços e, também, de saberes, cabe, e é de responsabilidade da Seduc e do governo do Estado viabilizar as condições necessárias e as escolas propor alternativas para a superação das dificuldades.

11.9 - Os Ofícios nº 2.338 e nº 2.339 ambos de 28 de dezembro de 2011 enviados pela Seduc, encaminham textos regimentais aplicáveis ao Curso Normal e ao ensino médio comum, denominado “ensino médio politécnico”. Em sua justificativa a Seduc explicita a metodologia diz que “a validação dos estudos dos alunos no processo inicial de implantação da reestruturação curricular, até a construção pela comunidade escolar de regimento próprio, que os regimentos anteriores à reestruturação, ainda serão utilizados na íntegra no segundo, terceiro e quarto ano respectivamente”.

Portanto, os educandos tem o direito de concluir seu curso de acordo com a proposta pedagógica vigente no início do respectivo curso.

11.10 – O Parecer nº 740 de 1999 do CEEd, orienta que a ” Progressão parcial deve permitir ao aluno ser promovido sem prejuízo da seqüência curricular, com atendimento específico paralelo a série que irá cursar, em componente curricular em que não obteve êxito”.
 

CONCLUSÃO

Face ao exposto, esse Conselho assim se pronuncia:

Considerando os inúmeros questionamentos, consultas e denúncias, dirigidos a este Conselho órgão do Sistema Estadual de Ensino, composto por representações da sociedade civil, por parte de escolas, professores e entidade representativa dos educadores, o conhecimento que se tem das reiteradas manifestações e questionamentos das escolas nas reuniões com as Coordenadorias de Educação da Rede Estadual de Ensino, aliados ao crescente número de manifestações públicas de estudantes contrários ao Ensino Médio Politécnico, que ocorrem desde o início da implementação da Reestruturação do Ensino Médio, torna-se imperioso a este Colegiado a realização de uma ampla e profunda averiguação da real implementação deste projeto denominado “Proposta Pedagógica para o Ensino Médio Politécnico e Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio - 2011-2014” da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, cumprindo com sua função fiscalizadora. Ou seja, “uma profunda escuta” do que ocorre atualmente nas escolas públicas da rede estadual de ensino que oferecem o Ensino Médio.

Este Conselho, dentro das suas prerrogativas, igualmente, não pode deixar de considerar a contrariedade de muitas instituições de ensino e comunidades escolares quanto a sua implementação, que por diversos meios e formas, em síntese tem expressado o que consta nos dois itens abaixo.

1. A redução nos programas curriculares impede que o ensino médio cumpra seu principal papel, que é a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos. Sem contar que transforma o professor em um profissional polivalente. Ele deverá dar conta (evidentemente, sem nenhuma formação adicional) de diversas disciplinas e ramos do conhecimento, inclusive conhecer os processos produtivos que são objetos da formação.

2. O ensino médio proposto acentua a desigualdade social, pois os educandos das escolas privadas, continuarão tendo direito a uma formação que contemple todas as áreas, o que facilita sobremaneira o ingresso em uma universidade pública, enquanto os filhos da classe trabalhadora serão preparados para o mundo do trabalho, (servir ao capital).

           Conclui-se que:

Ao apresentar seu projeto de Reestruturação do Ensino Médio, bem como o cronograma de “debates”, estabelecendo o prazo para a elaboração do documento no final para janeiro de 2012, o governo derrubou seu próprio argumento de que a proposta seria construída democraticamente e reforça as denúncias de ser um processo que atropelou a autonomia das escolas.

Para respeitar o principio da democracia, da autonomia e da responsabilidade no processo educativo é necessário permitir que as instituições de ensino com projetos coletivos e experiências bem sucedidas continuem a executá-los.

A Comunidade Escolar deve ser respeitada como autora e responsável pela construção do seu projeto político-pedagógico e regimento escolar possibilitando o sucesso e permanência dos alunos nos cursos do Ensino Médio e neste pensar pedagógico construam um novo currículo que deverá permitir o desenvolvimento de capacidades de pesquisar, buscar informações, analisá-las e selecioná-las; a capacidade de aprender, criar, formular, ao invés do simples exercício de memorização, atendendo a padrões de qualidade, as exigências da sociedade atual e do mundo do trabalho.

Este Colegiado que tem entre suas atribuições e competências, estabelecer, adotar ou propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino, de “envidar “ esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do ensino, não pode ficar indiferente às manifestações públicas da comunidade escolar e o clamor dos estudantes gaúchos e, portanto, ouvirá todos os atores envolvidos em audiências públicas ou outras formas de organização, que venham a ser propostas e sejam acordadas dentre os atores envolvidos.

 

Em 21 de agosto de 2013.

 

Marli Helena Kumpel da Silva
Conselheira Representante do CPERS Sindicato




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