Aposentadoria especial: readaptado e biblioteca
Aposentadoria especial e professor readaptado em biblioteca: limites e possilidades
O presente estudo tem como finalidade discutir se o professor readaptado em biblioteca faz jus à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 1º, III, “a”, e § 5º, da CF.
Primeiramente, são necessários alguns esclarecimentos acerca das questões aqui discutidas. Com relação à readaptação, podemos definir como um instituto previsto nos diversos estatutos de servidores públicos dos entes da federação. Tecnicamente, trata-se de uma forma de provimento derivado, por força da qual o servidor deixa um cargo antigo e assume um novo cargo, não sofrendo ascensão ou rebaixamento. O que motiva esse provimento são limitações físicas e mentais supervenientes.
Até bem pouco tempo atrás, era inconcebível a concessão de aposentadoria especial a um professor readaptado. É que as atividades exercidas pelo servidor beneficiado pela readaptação ocorrem fora do âmbito da sala de aula, geralmente, em rotinas burocráticas do serviço público. Assim, haveria a incidência da atualmente superada Súmula nº 726 do STF, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”. Por isso, o STJ rejeitou o aproveitamento do período de readaptação para beneficiar os professores:
“O período em que o recorrente-professor ficou afastado por problemas de saúde, de 1969 até 1973, quando se beneficiou do instituto da “readaptação”, não pode ser computado para fins de aposentadoria especial, pois nele não foram desenvolvidas funções inerentes ao magistério. Inteligência do art. 40, III, “b”, da Constituição Federal. Recurso desprovido.” (STJ, ROMS 199900079116, José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma, 04/06/2001)
Atualmente, prevalece que, em certas situações, o professor readaptado pode gozar da aposentadoria especial, sobretudo, após o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3772, na qual o STF julgou constitucional o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 11.301/2006:
“Art. 67……………
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
É certo que, no julgamento desse dispositivo, o STF fixou interpretação no sentido de que o citado dispositivo somente beneficiaria os professores (mas não os especialistas em educação) no desempenho de atividades de magistério em sala de aula e nas atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
Como consequência dessa decisão, é evidente que, se após a readaptação, um professor passar a exercer funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, o período respectivo pode ser aproveitado para fins do § 5º do art. 40 da CF. A seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal corrobora esse entendimento:
“Sendo professora, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuando a exercer atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, faz jus ao cômputo desse período de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.”(TJDF, 20080110368530APC, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 23/11/2009 p. 100)
Feitas essas considerações, voltemos o olhar para o tema em análise.
Evidentemente, se após a readaptação na ambiência de uma biblioteca o professor limitar-se a execução de tarefas e funções meramente administrativas e burocráticas, não há que se falar no direito à aposentadoria especial. Contudo, se após a readaptação, o professor trabalhar em biblioteca estimulando a leitura dos alunos, é correto afirmar que fará jus ao benefício, pois sua atividade será de magistério. No I Encontro Nacional de Coordenadores das Universidades Públicas Brasileiras, o trabalho de docência foi definido nestes termos:
“O trabalho docente caracteriza-se como processos e práticas de produção, organização, difusão e apropriação de conhecimentos que se desenvolvem em espaços educativos escolares e não-escolares, sob determinadas condições históricas. Nesta perspectiva, o docente define-se como um sujeito, em ação e interação com o outro, produtor de saberes na e para a realidade. A docência define-se, pois, como ação educativa que se constitui no ensino-aprendizagem, na pesquisa e na gestão de contextos educativos, na perspectiva da gestão democrática”.
Diante desse quadro conceitual, é plausível a tese no sentido de que o professor readaptado em biblioteca, trabalhando junto aos alunos da instituição em atividade de estimulo à leitura, pode ser beneficiado pelo disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 e no § 5º do art. 40 da CF. De fato, parece razoável o entendimento de que a docência não se resume ao trabalho com o “quadro negro” e o “giz”, podendo englobar outras atividades de ensino e aprendizagem.
Todavia, cumpre esclarecer que o tema já foi enfrentado pelo nosso Tribunal, sendo o entendimento contrário a tese aqui apresentada. Eis a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM SECRETARIA E BIBLIOTECA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70050029008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 22/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. BIBLIOTECA. Conforme definiu o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.772/DF, a aposentadoria especial para professores (CF, art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, c/c § 5º), pressupõe o efetivo exercício do magistério, ainda que fora de sala de aula e em funções não relacionadas diretamente com a regência de classe, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.301/06, que alterou a redação do art. 67, da Lei nº 9.394/96. Atividades de Auxiliar de Biblioteca Escolar que não que se enquadram no conceito de "funções de magistério" para fins de aposentadoria especial. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049546484, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 02/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. BIBLIOTECA. Conforme definiu o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.772/DF, a aposentadoria especial para professores (CF, art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, c/c § 5º), pressupõe o efetivo exercício do magistério, ainda que fora de sala de aula e em funções não relacionadas diretamente com a regência de classe, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.301/06, que alterou a redação do art. 67, da Lei nº 9.394/96. Atividades de Auxiliar de Biblioteca Escolar que não que se enquadram no conceito de "funções de magistério" para fins de aposentadoria especial. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049546484, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 02/08/2012).
Portanto, diante do entendimento jurisprudencial acima transcrito, conclui-se que as funções desempenhadas na biblioteca não dão direito a aposentadoria especial, por não haver regência de classe e por não ser considerada função do magistério, de acordo com o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 11.301/2006, anteriormente transcrita.
S.M.J
É o parecer.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2012.
YOUNG DIAS LAUXEN E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS