Vendendo ilusões
Luiz Araujo
Depois da aprovação do texto do PNE na Câmara muita água rolou debaixo da ponte acerca do debate sobre a destinação dos royalties para a educação.
Relembro que o texto do PLC nº. 103 de 2012, em sua estratégia 20.3 era dito proposto a destinação, na forma da lei, de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos da União resultantes do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Ou seja, o texto somente tratava dos recursos da União, estabelecendo que 50% de todos os royalties, participação especial e do Fundo Social do Pré-Sal seriam destinados à educação. Não havia estabelecimento de data de contratos e a expressão “resultante do Fundo Social do Pré-Sal” mesmo que dúbia, não tratava de uso de dividendos e sim do total dos recursos do referido fundo.
Neste intervalo tivemos o veto da presidente Dilma a Lei nº. 12734 de 2012 e o envio da Medida Provisória nº. 592, que além de preencher as lacunas deixadas pelo veto, introduziu outro nível do debate sobre royalties e educação. Na referida medida era estabelecido que 100% dos royalties dos estados e municípios dos contratos firmados após 03 de dezembro de 2012 seriam destinados à educação. Além disso, estabeleceu que cinqüenta por cento dos recursos resultantes do retorno sobre o capital do Fundo Social, ou seja, dos dividendos da aplicação dos recursos alocados no referido fundo.
A derrubada do veto tornou ineficaz a MP e obrigou o governo a enviar o Projeto de Lei nº. 5500/2013, o qual trouxe redação praticamente similar ao teor da referida Medida.
No relatório atual do Senador Pimentel o teor do referido Projeto de Lei foi incorporado ao Plano Nacional de Educação, procedimento que pode acelerar sua tramitação, caso o governo priorize a aprovação do plano.
O teor constante do PNE, caso aprovado o relatório, passaria a ser a seguinte:
Art. 14. Para fins de cumprimento da Meta 20 integrante do Anexo a esta Lei e amparada no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição, serão destinados exclusivamente a manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
I – as receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes dos royalties e da participação especial relativas aos contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nº. 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
II – cinqüenta por cento dos recursos resultantes do retorno sobre o capital do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº. 12.351, de 2010.
Parágrafo único. Os recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino na forma do caput serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto no art. 212 da Constituição.
Art. 15. Serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº. 12.351, de 22 de dezembro de 2010:
I – os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes dos contratos celebrados até 2 de dezembro de 2012 sob regime de concessão de que trata a Lei nº. 9.478, de 1997, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei no 12.351, de 2010;
II – os recursos dos royalties destinados à União, provenientes dos contratos celebrados sob o regime de cessão onerosa de que trata a Lei nº. 12.276, de 30 de junho de 2010.
Destaco a importância de que estes novos recursos, mesmo que insuficientes para arcar com as tarefas constantes nas metas do PNE, não sejam contabilizados dentro do percentual obrigatória constitucional.
Foi mantido no relatório a estratégia 20.3, que mesmo mantendo parte contraditória no que se refere a citação do pré-sal, introduz novas fontes de recursos ao citar resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais. Esta é a nova redação:
20.3) destinar a manutenção e desenvolvimento do ensino público, na forma da lei, recursos da União resultantes do Fundo Social do Pré-Sal e a totalidade das compensações financeiras pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais e dos royalties e participações especiais pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
Agora, é importante entender a intenção do relator.
Em primeiro lugar, ele diminui a destinação de investimentos diretos à educação para algo em torno de 8,5%, retira a meta intermediária e desobriga a União de qualquer compromisso mais sólido com ensino profissionalizante e ensino superior.
Em segundo, ele usa os royalties como salvação da pátria, os quais seriam suficientes para garantir o cumprimento do PNE, o que não é verdadeiro. Em 2011 os royalties representaram. segundo informações do Anuário divulgado pela ANP, 12,9 bilhões de reais, estando aí incluídos os atuais contratos, que não fazem parte do texto incorporado pelo relator. Ou seja, somente quando as áreas que estão sendo licitadas começarem a produzir é que entrará dinheiro novo para a educação. Talvez no meio da vigência do plano. Considerando as informações divulgadas pela imprensa sobre o potencial produtivo dos novos poços (7 milhões de barris contra 15 bilhões atuais). Isto significa que na melhor das hipóteses teremos daqui a cinco anos metade dos royalties atualmente distribuídos, algo em torno de 6,5 bilhões anuais, ou o equivalente a 32,5 bilhões durante a vigência do PNE. Muito pouco pras necessidades. O próprio relator afirma que serão necessários 248 bilhões a mais em 10 anos.
Em terceiro, como o relator mantém a destinação de 50% dos dividendos da aplicação financeira do pré-sal é difícil calcular o quanto isso representará, mas juros no mercado internacional não passam de 2%.
Mesmo que entre este dinheiro novo, vale anotar que a lógica do relatório é direcionar parte para viabilizar os subsídios ao setor privado, julgado indispensável para o cumprimento do plano.
É mais um capítulo desta batalha por mais recursos para o setor público. Não é a última, com certeza.