Revisão anual de salários dos servidore

Revisão anual de salários dos servidore

O direito constitucional dos servidores à revisão anual de salários

Márcio Cammarosano*



Papel do Judiciário na revisão da remuneração dos servidores é tema de repercussão geral


Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de subsídio e que trata o § 4° do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 701511, interposto pelo município de Leme (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ- SP), que reconheceu a mora do Executivo municipal e determinou ao prefeito o envio, no prazo de 30 dias, de projeto de lei que vise a dar cumprimento ao direito constitucional dos servidores à revisão anual de salários ou subsídios.


A Prefeitura de Leme, por outro lado, sustenta que a decisão do TJ-SP, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, afrontou competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento de projeto de lei que tenha por finalidade a revisão dos vencimentos de servidores.


A toda evidência, razão assiste ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, bem como ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e ao STF ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria.


Que a competência para deflagrar o processo legislativo para revisão da remuneração dos servidores públicos municipais é do Prefeito, não há dúvida alguma. Todavia, trata-se de competência vinculada, nos termos do art. 37, inciso X, última parte, da Constituição da República.


Art.37…X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio e que trata o §4° do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”


Constitui direito constitucional dos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A Constituição é suficientemente clara, e o dispositivo em questão é cogente. Destarte, a omissão do Chefe do Executivo é que afronta a Constituição da República e, assim, comporta atuação corretiva do Judiciário que, conquanto não seja legislador, uma vez provocado por quem de direito não apenas pode mas como deve fazer com que a Constituição da República seja efetivamente cumprida.


O Tribunal de Justiça de São Paulo - apreciando o Mandado de Injunção 990.10.081422-2, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Leme, bem enfrentou a questão. Não se pode confundir competência para legislar, que no caso é do Município, com competência do Judiciário para, diante de omissão do Prefeito, que deixa de enviar projeto de lei à Câmara, determinar que o faça em cumprimento de um dever que a Constituição lhe impõe.


O Poder Público, num Estado de Direito, a ele também está submetido. É preciso por um fim à omissão inconstitucional contumaz no que concerne à concretização do art. 37, X, da nossa Lei Maior. Essa omissão também pode ensejar a propositura de ações de indenização contra as entidades governamentais que, deixando de atender ao comando constitucional, tenham ou estejam a causar danos ou prejuízos aos servidores públicos.


Por fim cumpre esclarecer o que se entende por Repercussão Geral


Repercussão Geral, consoante glossário jurídico do próprio Supremo Tribunal Federal – STF -, “é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a ‘reforma do Judiciário’.


O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.”


(*) Professor de Direito Administrativo da PUC-SP. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado em São Paulo. Publicado originalmente na Folha do Servidor Público – Afpesp – Fev/13 – fl. 5


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