Pensão para maridos ou companheiros
Concessão - Pensão para maridos ou companheiros no IPE
No mês de setembro de 2010 o Supremo Tribunal Federal proferiu duas decisões que reconhecem o direito aos maridos e companheiros de servidoras do Estado do Rio Grande do Sul serem dependentes junto ao IPE.
Em 2004, com a edição da Lei nº 12.134, o direito à dependência no IPE/Saúde foi reconhecido, restava ser alcançado o mesmo direito em relação ao IPE/Previdência.
A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou,em 20/12/11 o Projeto de Lei 406 2011, transformado na Lei 13 839 de 30/12/2011, que estende os benefícios previdenciários para companheiros do mesmo sexo e também para maridos de servidoras públicas. A Lei reconhece o direito de tratamento isonômico no âmbito previdenciário conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira em união estável homossexual como dependente: Parecer n º 15494/11 da PGE/RS
O benefício, tanto para casais homoafetivos como para os maridos de servidoras, será concedido se comprovada a dependência econômica do companheiro(a).
Acrescimos da Lei 13 839 de 30/12/2011 na Lei nº 7.672 de 18/0/1982
VI - o marido ou o companheiro da servidora pública e o companheiro ou companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprovada a dependência na forma desta lei.
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§ 6º - O companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo para efeitos desta Lei, deverá satisfazer os requisitos previstos no inciso II deste artigo e ao art. 11 desta Lei.
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Veja abaixo o texto alterado
Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Lei 7.672
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Dos Dependentes
Art. 9º -
Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:
I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino; (Redação dada pela Lei n.º 7.716, de 26 de outubro de 1982)
II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado.
III - o tutelado e o menor posto sob guarda do segurado por determinação judicial, desde que não possuam bens para o seu sustento e educação;
IV - a mãe, desde que não tenha meios próprios de subsistência e dependa economicamente do segurado;
V - vetado -
Acrescido pela Lei 13 839 de 30/12/2011
VI - o marido ou o companheiro da servidora pública e o companheiro ou companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprovada a dependência na forma desta lei.
§ 1º -
Não será considerado dependente o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, que não perceba pensão alimentícia, bem como o que se encontrar na situação prevista no art. 234 do Código Civil, desde que comprovada judicialmente.
§ 2º -
Equipara-se ao filho, para os efeitos do item I deste artigo, o enteado.
§ 3º -
O filho e o enteado, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, conservam ou recuperam a qualidade de dependentes, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade.
§ 4º -
A condição de invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser comprovada periodicamente, a critério do Instituto.
§ 5º -
Os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferênciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 7.716, de 26 de outubro de 1982)
§ 6º - O companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo para efeitos desta Lei, deverá satisfazer os requisitos previstos no inciso II deste artigo e ao art. 11 desta Lei.
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RELAÇAO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAR A CONCESSÃO
- Certidão de óbito da segurada:
- Originais dos 3 últimos contracheques da segurada (quem tem a senha pode tirar do portal ou com uma declaração solicitando os 3 últimos contracheques):
- Cópia do ato de Aposentadoria da ex-segurada acompanhados dos respectivos atos retificatórios, quando se tratar de aposentadoria concedida no período de 05/10/1988 até 31/12/2005. (Documento obrigatorio, expedido pela CRE);
- Certidão de casamento atualizada do requerente(expedido a menos de 30 dias);
- CPF do(a) requerente;
- Documento de Identidade(RG) do(a) requerente;
-Comprovante de conta corrente individual em nome do(a) requerente(extrato, cartão bancário ou termo de abertura de conta corrente) ou número do banco/agência para Ordem de Pagamento;
- Comprovante de endereço do(a) requerente(conta de água, energia, telefone fixo ou condomínio, pessoal ou em nome de familiar acompanhado de declaração de residência);
- Provas- Dependência economica do(a) requerente:
1. Declaração positiva ou negativa de vínculo com o INSS:
2. Comprovante do contrachequeanterior ao mês do óbito;
3. Declaração de Imposto de Renda atual;
4. Qualquer outra prova que possa constituir elemento de convicção (Ex. CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social e outros):
SE REALIZADA POR REPRESENTANTE LEGAL ACRESCENTAR
- Documento de Identidade do representante - RG;
- CPF do representante;
- Comprovante de endereço do representante (conta de água, energia, telefone fixo ou declaração de familiares ou condomínio);
- Atestado de vida do(a) requerente com a assinatura do médico reconhecida em Cartório pelo(a) requerente, ou, se requerente presente, captura da impressão digital;
- Comprovante de representação, Procuração ou Termo de Curatela (se for por procuração - Instrumento Público ou Particular) se particular, assinatura reconhecida em Cartório.
Esclarecimento
Cópia dos documentos
1. Autenticadas em cartório:
2. Legíveis e sem rasuras