Data: 10/09/2012
"Em resposta, o Estado do Rio Grande do Sul alega, preliminarmente,a impossibilidade jurídica do pedido, ante a inexistência de previsão constitucional que justifique a medida interventiva na hipótese de não pagamento de precatórios. Sustenta que houve cumprimento da referida ordem judicial ao ser inscrito no orçamento o valor apurado em juízo. Afirma, ainda, que a falta de pagamento é involuntária e se deve à situação financeira e à conjuntura administrativa caótica do Estado, as quais impedem o adimplemento integral de suas obrigações."
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2676708
IF 5114
06/09/2012, quinta-feira
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IF 5114
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Matéria: Intervenção em Estado / Município
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Relator:
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MINISTRO PRESIDENTE
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REQTE.(S):
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROC.(A/S)(ES):
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PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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REQDO.(A/S):
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROC.(A/S)(ES):
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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INTDO.(A/S):
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SUCESSÃO DE JOÃO GOMES DA SILVA
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ADV.(A/S):
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ELOAH MALTA SILVA
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Andamento(s):
Data do Andamento: 06/09/2012 Andamento: Publicado acórdão, DJE Observações: DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 06/09/2012 - ATA Nº 128/2012. DJE nº 176, divulgado em 05/09/2012
http://www.schorradvogados.adv.br/index.php?p=publicacao&codigo=10509
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