LEI COMPLEMENTAR Nº 14.016, DE 21 DE JUNHO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.016, DE 21 DE JUNHO DE 2012

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.016, DE 21 DE JUNHO DE 2012.
(publicada no DOE n.º 120, de 22 de junho de 2012)

 

Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV –, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV –, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:

I - dá nova redação aos arts. 2º e 3º, passando a vigorar conforme segue:

“Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado, até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aos servidores que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção após a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o ‘caput’ deste artigo.”;

II - fica introduzido artigo que será o art. 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos

pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal.”;

III - ficam revogados os arts. 11 e 12;

IV - fica alterada a redação do art. 15, conforme segue:

“Art. 15. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido.”;

V - ficam alteradas as redações dos arts. 14 e 16, conforme segue:

“Art. 14. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor.

...............................................................................................................................

Art. 16. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor.”.

Art. 2º As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 3º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa,

semestralmente, relatório dos recursos arrecadados e repassados ao FUNDOPREV.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2012.

 

 




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