PORTARIA 214/2012 - Fórum Estadual da Educação
PORTARIA 214/2012
DOE de 26 de outubro de 2012 pg 57
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- o disposto na Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, que institui o Fórum Estadual da Educação, cria Fundo Especial da Educação, estabelece acréscimo emergencial e dá outras providências;
- as deliberações da Conferência Nacional de Educação - CONAE, de 2010;
- a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;
- a competência da Secretaria de Estado da Educação na coordenação da política estadual de educação, articulando os diferentes níveis;
- a necessidade de traduzir, no conjunto das ações da Secretaria de Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Fórum Estadual de Educação
- FEE, de caráter permanente, com a finalidade de colaborar na coordenação das conferências Estaduais de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Municípios.
Art. 2º Compete ao Fórum Estadual de Educação:
I - acompanhar o processo de concepção, implementação e avaliação da política estadual de educação;
II - acompanhar, junto a Assembleia Legislativa, a tramitação de projetos legislativos referentes à política estadual de educação, em especial a de projetos de lei dos planos decenais de educação;
III - acompanhar e avaliar os impactos da implementação do Plano Nacional de Educação;
IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Nacionais e Estaduais de Educação;
V - cooperar no planejamento para a realização de conferências estaduais de educação.
Art. 3º O Fórum Estadual de Educação, composto por representantes de órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais, terá a indicação de seus representantes titulares e suplentes, a partir da seguinte composição:
I - Secretário(a) de Estado de Educação;
II - Diretoria Geral da Secretaria de Estado de Educação;
III - Departamento Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação;
IV - Departamento de Articulação com Municípios da Secretaria de Estado de Educação;
V - Departamento Administrativo da Secretaria de Estado de Educação;
VI - Departamento de Planejamento da Secretaria de Estado de Educação;
VII - Departamento de Logística da Secretaria de Estado de Educação;
VIII - Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul;
IX - União dos Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul;
X - Conselho Estadual de Educação (CEE);
XI - Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior no Estado do Rio Grande do Sul;
XII - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS);
XIII - Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul (SINEPE / RS);
XIV - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas (COMUNG);
XV - Dirigentes das Instituições Federais de Educação Profissional do Rio Grande do Sul;
XVI - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/RS);
XVII - Sindicato dos Professores Estaduais do Rio Grande do Sul (CEPERS /CNTE);
XVIII - Sindicato dos Professores do Ensino Privado (SINPRO-RS/ CONTEE);
XIX - Funcionários Técnicos Administrativos da Educação Superior Pública;
XX - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino (PROIFES/RS);
XXI - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME/RS);
XXII - União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), representação no RS;
XXIII - União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas (UGES);
XXIV - União Nacional dos Estudantes, representação no RS;
XXV - Associação de Círculo de Pais e Mestres - Federação (ACPM);
XXVI - Campanha Nacional pelo Direito a Educação;
XXVII - Comunidade Científica;
XXVIII - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação;
XXIX - Movimentos Sociais do Campo;
XXX - Movimentos Sociais Afro-Brasileiros;
XXXI - Movimentos Sociais de Gênero e de Diversidade Sexual;
XXXII - Núcleo de Educação Indígena (NEI);
XXXIII - Movimentos Sociais de pessoas com Defi ciências;
XXXIV - Centrais Sindicais de Trabalhadores;
XXXV - Federações de Empresários e Sistema “S”;
XXXVI - Secretaria de Ciência e Tecnologia;
XXXVII - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES).
§ 1º O representante titular e suplente serão indicados pelos respectivos órgão ou entidades representativas, ou pela Secretaria de Estado da Educação quando não existirem correspondentes estaduais no caso de entidades nacionais.
§ 2º O representante titular a que se refere o inciso XXIX será indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do SUL ( FETAG) e o suplente pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST/RS.
§ 3º O representante titular a que se refere o inciso XXXIV será indicado pela Central única dos Trabalhadores ( CUT/RS) e o suplente pela Força Sindical/RS.
§ 4º O representante titular a que se refere o inciso XXXV será indicado pela Federação das Indústrias do RS (FIERGS) e o suplente pela Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMÉRCIO-RS).
Art. 4º Até aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Estadual de Educação será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação, ad referendum.
Art. 5º O FEE terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses, preferencialmente no primeiro mês de cada trimestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º O FEE e as conferências estaduais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Estadual da Educação para garantir seu funcionamento.
Art. 7º A participação no FEE será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.