PORTARIA 214/2012 - Fórum Estadual da Educação

PORTARIA 214/2012 - Fórum Estadual da Educação

 

PORTARIA 214/2012
DOE de 26 de outubro de 2012  pg 57

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, considerando:

- o disposto na Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, que institui o Fórum Estadual da Educação, cria Fundo Especial da Educação, estabelece acréscimo emergencial e dá outras providências;

- as deliberações da Conferência Nacional de Educação - CONAE, de 2010;

- a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;

- a competência da Secretaria de Estado da Educação na coordenação da política estadual de educação, articulando os diferentes níveis;

- a necessidade de traduzir, no conjunto das ações da Secretaria de Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Fórum Estadual de Educação

- FEE, de caráter permanente, com a finalidade de colaborar na coordenação das conferências Estaduais de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Municípios.

Art. 2º Compete ao Fórum Estadual de Educação:

I - acompanhar o processo de concepção, implementação e avaliação da política estadual de educação;

II - acompanhar, junto a Assembleia Legislativa, a tramitação de projetos legislativos referentes à política estadual de educação, em especial a de projetos de lei dos planos decenais de educação;

III - acompanhar e avaliar os impactos da implementação do Plano Nacional de Educação;

IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Nacionais e Estaduais de Educação;

V - cooperar no planejamento para a realização de conferências estaduais de educação.

Art. 3º O Fórum Estadual de Educação, composto por representantes de órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais, terá a indicação de seus representantes titulares e suplentes, a partir da seguinte composição:

I - Secretário(a) de Estado de Educação;

II - Diretoria Geral da Secretaria de Estado de Educação;

III - Departamento Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação;

IV - Departamento de Articulação com Municípios da Secretaria de Estado de Educação;

V - Departamento Administrativo da Secretaria de Estado de Educação;

VI - Departamento de Planejamento da Secretaria de Estado de Educação;

VII - Departamento de Logística da Secretaria de Estado de Educação;

VIII - Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul;

IX - União dos Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul;

X - Conselho Estadual de Educação (CEE);

XI - Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior no Estado do Rio Grande do Sul;

XII - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS);

XIII - Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul (SINEPE / RS);

XIV - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas (COMUNG);

XV - Dirigentes das Instituições Federais de Educação Profissional do Rio Grande do Sul;

XVI - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/RS);

XVII - Sindicato dos Professores Estaduais do Rio Grande do Sul (CEPERS /CNTE);

XVIII - Sindicato dos Professores do Ensino Privado (SINPRO-RS/ CONTEE);

XIX - Funcionários Técnicos Administrativos da Educação Superior Pública;

XX - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino (PROIFES/RS);

XXI - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME/RS);

XXII - União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), representação no RS;

XXIII - União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas (UGES);

XXIV - União Nacional dos Estudantes, representação no RS;

XXV - Associação de Círculo de Pais e Mestres - Federação (ACPM);

XXVI - Campanha Nacional pelo Direito a Educação;

XXVII - Comunidade Científica;

XXVIII - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação;

XXIX - Movimentos Sociais do Campo;

XXX - Movimentos Sociais Afro-Brasileiros;

XXXI - Movimentos Sociais de Gênero e de Diversidade Sexual;

XXXII - Núcleo de Educação Indígena (NEI);

XXXIII - Movimentos Sociais de pessoas com Defi ciências;

XXXIV - Centrais Sindicais de Trabalhadores;

XXXV - Federações de Empresários e Sistema “S”;

XXXVI - Secretaria de Ciência e Tecnologia;

XXXVII - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES).

§ 1º O representante titular e suplente serão indicados pelos respectivos órgão ou entidades representativas, ou pela Secretaria de Estado da Educação quando não existirem correspondentes estaduais no caso de entidades nacionais.

§ 2º O representante titular a que se refere o inciso XXIX será indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do SUL ( FETAG) e o suplente pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST/RS.

§ 3º O representante titular a que se refere o inciso XXXIV será indicado pela Central única dos Trabalhadores ( CUT/RS) e o suplente pela Força Sindical/RS.

§ 4º O representante titular a que se refere o inciso XXXV será indicado pela Federação das Indústrias do RS (FIERGS) e o suplente pela Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMÉRCIO-RS).

Art. 4º Até aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Estadual de Educação será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação, ad referendum.

Art. 5º O FEE terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses, preferencialmente no primeiro mês de cada trimestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 6º O FEE e as conferências estaduais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Estadual da Educação para garantir seu funcionamento.

Art. 7º A participação no FEE será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




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