PL que inclui pai e mãe no Ipe Saúde
Comissão rejeita PL que inclui pai e mãe no Ipe Saúde |
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Projeto de Lei Complementar nº 154 /2011 Deputado(a) Paulo Odone Introduz modificação na Lei Complementar n. 12.134, de 26 de julho de 2004 que dispõe sobre o IPE-SAÚDE. Art. 1º - Fica introduzida a seguinte modificação na Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004: I – no art. 5º, acrescenta o inciso VI que vigorará com a seguinte redação: “VI – da mãe e do pai, naturais ou adotivos, desde que comprovem a dependência econômica, caracterizada pela percepção mensal de renda não superior ao piso salarial mínimo estabelecido por lei aos servidores públicos estaduais”. Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Deputado(a) Paulo Odone fonte AL/RS Comissão de Constituição e Justiça PARECER Parecer . da Comissão nº Vem a exame e parecer o Projeto de Lei Complementar nº 154/2011, de autoria do nobre Deputado Paulo Odone, que introduz modificação na Lei Complementar nº 12.134/2004 que dispõe sobre o IPE-SAÚDE. Busca a presente proposição incluir como dependentes dos segurados obrigatórios do IPESAÚDE, a mãe e o pai, naturais ou adotivos, que comprovem a dependência econômica, caracterizada pela percepção mensal de renda não superior ao piso salarial mínimo estabelecido por lei aos servidores públicos estaduais. Cumpre esclarecer que a inclusão dos pais como dependentes no Instituto de Previdência do Estado não constitui inovação, uma vez que em legislações anteriores, relativas a Entidade, aqueles figuram como beneficiários do sistema. Verifica-se isso, em relação à Lei Estadual nº 5.255/1966 (alterada pela Lei Estadual nº 6.617/73), que estabeleceu o novo plano de benefícios e serviços do Instituto, em seu art. 9º, inciso II, incluia como dependentes do associado “o pai inválido e a mãe”. Já o art. 9º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.672/1982, considera como dependente “a mãe, desde que não tenha meios próprios de subsistência e dependa economicamente do segurado.” Importante referir que com a edição da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, que reestruturou o sistema de assistência dos servidores estaduais, denominando IPE-SAÚDE, a mencionada Lei Estadual nº 7.672/82, foi parcialmente revogada pela nova legislação. Quanto ao art. 9º, em especial, o inciso IV que contempla a mãe como dependente do segurado, não houve revogação expressa de tal dispositivo, fato que vem gerando decisões controversas no Poder Judiciário estadual acerca da viabilidade legal de incluir a genitora no sistema de saúde a luz da nova legislação em vigor. Diante de tal impasse interpretativo e tendo a certeza da razoabilidade da matéria, entende-se que, em muito boa hora, vem a presente proposição que busca, por uma questão de justiça para com os segurados, abranger como dependentes seus ascendentes - pai e mãe - que efetivamente não reúnem meios próprios de subsistência e dependem economicamente dos filhos. À luz da Carta Estadual verifica-se que o projeto em análise encontra guarida nos termos dos artigos 52, inciso XIII, 57, inciso II e 59, estando sua iniciativa no âmbito de competência deste Poder Legislativo. Pelo exposto, inexistindo obstáculos de ordem constitucional ou legal, nem vícios de qualquer natureza somos pela emissão do parecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar em exame. Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2012. Deputado Marco Alba Deputado Edson Brum Presidente Vice Presidente Deputado Paulo Azeredo Deputado Marlon Santos Relator Deputado Daniel Bordignon Deputado Raul Pont Deputado Heitor Schuch Deputado Raul Carrion Deputado João Fischer Deputado Pedro Westphalen Deputado Ronaldo Santini Deputado Lucas Redecker 25/10/2012 |