PL que inclui pai e mãe no Ipe Saúde

PL que inclui pai e mãe no Ipe Saúde

 

Comissão rejeita PL que inclui pai e mãe no Ipe Saúde

A direção do CPERS/Sindicato acompanhou na manhã desta quinta-feira 25, na Assembleia Legislativa, a reunião da Comissão de Segurança e Serviços Públicos.

A Comissão apreciou o Projeto de Lei Complementar 154/2011, que trata da inclusão como dependente no Ipe Saúde de pai e mãe de servidor público com vencimento de até um salário básico. ( veja abaixo o parecer )

O CPERS/Sindicato apresentou emenda ao PLC propondo um salário mínimo nacional vigente.

Na votação desta manhã, o PLC foi rejeitado. Dos sete deputados presentes – a aprovação dependia de sete favoráveis -, apenas o deputado Luís Fernando Schmidt, do PT, votou contra.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato


 


 

Projeto de Lei Complementar nº 154 /2011

Deputado(a) Paulo Odone

Introduz modificação na Lei Complementar n. 12.134, de 26 de julho de 2004 que dispõe sobre o IPE-SAÚDE.

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte modificação na Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004:

I – no art. 5º, acrescenta o inciso VI que vigorará com a seguinte redação:

“VI – da mãe e do pai, naturais ou adotivos, desde que comprovem a dependência econômica, caracterizada pela percepção mensal de renda não superior ao piso salarial mínimo estabelecido por lei aos servidores públicos estaduais”.

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado(a) Paulo Odone

fonte AL/RS


Comissão de Constituição e Justiça

PARECER

Parecer . da Comissão nº

Vem a exame e parecer o Projeto de Lei Complementar nº 154/2011, de autoria do nobre Deputado Paulo Odone, que introduz modificação na Lei Complementar nº 12.134/2004 que dispõe sobre o IPE-SAÚDE.

Busca a presente proposição incluir como dependentes dos segurados obrigatórios do IPESAÚDE, a mãe e o pai, naturais ou adotivos, que comprovem a dependência econômica, caracterizada pela percepção mensal de renda não superior ao piso salarial mínimo estabelecido por lei aos servidores públicos  estaduais.

Cumpre esclarecer que a inclusão dos pais como dependentes no Instituto de Previdência do Estado não constitui inovação, uma vez que em legislações anteriores, relativas a Entidade, aqueles figuram como beneficiários do sistema.

Verifica-se isso, em relação à Lei Estadual nº 5.255/1966 (alterada pela Lei Estadual nº 6.617/73), que estabeleceu o novo plano de benefícios e serviços do Instituto, em seu art. 9º, inciso II, incluia como dependentes do associado “o pai inválido e a mãe”.

Já o art. 9º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.672/1982, considera como dependente “a mãe, desde que não tenha meios próprios de subsistência e dependa economicamente do segurado.”

Importante referir que com a edição da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, que reestruturou o sistema de assistência dos servidores estaduais, denominando IPE-SAÚDE, a mencionada Lei Estadual nº 7.672/82, foi parcialmente revogada pela nova legislação.

Quanto ao art. 9º, em especial, o inciso IV que contempla a mãe como dependente do segurado, não houve revogação expressa de tal dispositivo, fato que vem gerando decisões controversas no Poder Judiciário estadual acerca da viabilidade legal de incluir a genitora no sistema de saúde a luz da nova legislação em vigor.

Diante de tal impasse interpretativo e tendo a certeza da razoabilidade da matéria, entende-se que, em muito boa hora, vem a presente proposição que busca, por uma questão de justiça para com os segurados, abranger como dependentes seus ascendentes - pai e mãe - que efetivamente não reúnem meios próprios de subsistência e dependem economicamente dos filhos.

À luz da Carta Estadual verifica-se que o projeto em análise encontra guarida nos termos dos artigos 52, inciso XIII, 57, inciso II e 59, estando sua iniciativa no âmbito de competência deste Poder Legislativo.

Pelo exposto, inexistindo obstáculos de ordem constitucional ou legal, nem vícios de qualquer natureza somos pela emissão do parecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar em exame.

Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2012.

Deputado Marco Alba Deputado Edson Brum

Presidente Vice Presidente

Deputado Paulo Azeredo Deputado Marlon Santos

Relator

Deputado Daniel Bordignon Deputado Raul Pont

Deputado Heitor Schuch Deputado Raul Carrion

Deputado João Fischer Deputado Pedro Westphalen

Deputado Ronaldo Santini Deputado Lucas Redecker

25/10/2012




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