DECRETO Nº 48.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
DECRETO Nº 48.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
DOE 29/12/2011 pg 10
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Regulamenta procedimentos para as Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual, previstas na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e considerando que o Plano de Carreira do Magistério Estadual, Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, nos termos do art. 3º, inciso III, prevê aos professores e especialistas de educação as promoções alternadas por merecimento e antiguidade, que se dá pela mudança de classe, como possibilidades de ascenso na carreira;
considerando que art. 28 da referida Lei dispõe que a promoção por antiguidade é determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo;
considerando a promoção por merecimento é a demonstração, por parte do professor ou especialista de educação, do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de dados objetivos, conforme o disposto no art. 29 da Lei supracitada; e
considerando, ainda, a necessidade de atualização e aperfeiçoamento, de forma articulada ao sistema estadual de avaliação dos órgãos e estabelecimentos escolares que integram a rede estadual de ensino,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Regulamento das promoções dos membros do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único. Este Regulamento disciplina o acesso do membro do Magistério Público Estadual à classe imediatamente superior, mediante promoção, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Estadual e na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Art. 2º A promoção de classe a classe far-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
Parágrafo único. Os critérios pelos quais serão avaliados os membros do Magistério Público Estadual, para fins de promoção por merecimento, ficam instituídos nos termos do Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO I- DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Seção I
Da Promoção por Antiguidade exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer.
Parágrafo único. A apuração do tempo de efetivo exercício e desempenho do membro do Magistério será feita em dias computados à vista dos registros existentes nas fichas funcionais.
Art. 4º A classificação por antiguidade será realizada com base no tempo de efetivo exercício na classe apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 5º Serão computados, para efeito de antiguidade na classe os dias em que o membro do Magistério estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - trânsito;
III - cedência;
IV - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - prestação de concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo público;
VI - prestação de exames ou provas parciais ou finais, estando inscrito ou matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; seguintes ao término da licença assegurada em lei à gestante;
VIII - participação em sessões de órgão colegiado;
IX - afastamento, com autorização, para realizar estudos, pesquisas ou trabalhos relacionados com a educação;
X - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à adotante e à paternidade;
c) por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração;
d) para concorrer a cargo eletivo;
e) prêmio por assiduidade;
f) para qualificação profissional;
g) por acidente de serviço;
XI - convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;
XII - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
XIII - falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge,companheiro, sogros, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão, até 8 (oito) dias;
XIV - desempenho de mandato eletivo, inclusive classista; e
XV - missão oficial.
Art. 6º A promoção por antiguidade recairá no membro do Magistério que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado na forma deste Regulamento.
Art. 7º A antiguidade na classe será contada a partir da data em que o membro do Magistério entrar em exercício na respectiva classe.
Parágrafo único. No caso de transferência, considerar-se-á também o tempo de efetivo exercício que o membro do Magistério possuir na respectiva classe quando for transferido.
Art. 8º Em caso de empate na apuração da antiguidade será utilizado,sucessivamente, o seguinte critério de desempate:
I - maior tempo de serviço no Magistério Público do Estado;
II - maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal ou Federal, prestado neste Estado;
III - maior tempo de serviço público estadual, desde que não concomitante;
IV - maior tempo de serviço público em geral, desde que não concomitante; e
V - mais idade.
Seção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 9º O merecimento, para efeitos de promoção, será aferido pela demonstração de efetivo desempenho das atribuições do cargo na classe a que pertencer, em conformidade com os registros existentes, apurada cumulativamente nos períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro decada ano.
Parágrafo único. Se considera como efetivo desempenho o tempo em que o membro do Magistério realmente esteve presente ao local de trabalho desempenhando as atribuições do cargo.
Art. 10. A pontuação do merecimento será considerada em função do efetivo desempenho na classe, assim entendido o período de efetiva atuação do membro do Magistério e da pontuação atribuída na avaliação.
§ 1º Não serão atribuídos pontos, para o fim da promoção por merecimento, no período em que o membro do Magistério interromper o efetivo desempenho, a ser apurado nos termos do art. 9º deste Regulamento.
§ 2º Reiniciado o efetivo desempenho referido no caput, prosseguirá a avaliação,passando o membro do Magistério a concorrer à promoção por merecimento no período de avaliação em que completar trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo desempenho, devendo ser computados os créditos adquiridos nos períodos de avaliação interrompidos
Art. 11. Na aferição da demonstração do desempenho serão levados em consideração:
I – atualização e aperfeiçoamento/ formação continuada;
II - contribuição no campo da educação e reconhecimento público;
III - atividades educacionais e serviços relevantes;
IV - responsabilidade profissional; e
V - rendimento e qualidade pedagógica do trabalho.
§ 1º Os itens de avaliação mencionados no caput serão desdobrados em aspectos ponderados, aos quais corresponderá uma série de valores traduzidos em pontos, de acordo com a finalidade própria da avaliação de desempenho.
§ 2º A classificação anual será obtida pela média aritmética entre a pontuação do merecimento, obtida na classificação do ano anterior, desde que na mesma classe, e o resultado previsto no art. 10 deste Regulamento.
§ 2º A promoção toma por base a classificação geral do Membro do Magistério, obtida pela média aritmética das avaliações anuais realizadas desde a última promoção realizada, gerando eficácia a partir da data da publicação do respectivo ato. ( alterado pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014)
§ 3º Verificada a igualdade de condições na classificação por merecimento de dois ou mais profissionais, o desempate será feito pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 4º Permanecendo a igualdade, terá preferência, sucessivamente, o membro do Magistério que tiver:
I - maior tempo de serviço no Magistério Público do Estado;
II - maior tempo contínuo de regência de classe;
III - docência com complementação de horário em outras atividades vinculadas ao ensino;
IV - maior tempo de serviço no Magistério municipal ou federal, prestado neste Estado;
V - maior tempo de serviço público estadual, desde que não concomitante;
VI - maior tempo de serviço público geral, desde que não concomitante; e
VII - mais idade.
Art. 12. Não serão atribuídos créditos, para o fim de promoção por merecimento, no período em que o membro do Magistério interromper o desempenho, a ser apurado nos termos do parágrafo único do art. 3º deste Regulamento.
Parágrafo único. Reiniciado o desempenho referido no artigo, prosseguirá a avaliação, passando o membro do Magistério a concorrer à promoção por merecimento no período de avaliação em que completar trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo desempenho, devendoser computados os créditos adquiridos nos períodos de avaliação interrompidos.
Art. 13. Não poderá ser promovido por merecimento o membro do Magistério que:
a) estiver colocado no último terço da respectiva classe por ordem de antiguidade;
b) estiver licenciado para tratar de interesses particulares;
c) estiver em licença para acompanhar o cônjuge;
d) estiver em estágio probatório;
e) estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou investido no mandato executivo;
f) não tiver alcançado o mínimo de 185 (cento e oitenta e cinco) pontos, ou seja,50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima possível, atribuída como grau de merecimento; e
g) estiver em interstício.
Parágrafo único. O disposto na alínea e deste artigo não se aplica ao membro do Magistério investido no mandato de vereador, quando, em razão da compatibilidade de horário,continuar no efetivo desempenho de seu cargo ou função.
Art. 14. Promovido o membro do Magistério, recomeçará a apuração por antiguidade e merecimento.
CAPÍTULO IIDO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da Comissão de Promoções
Art. 15. O processamento das promoções incumbe à Comissão Permanente de Promoções do Magistério – COPROMAG, órgão previsto pelo Decreto nº 23.693, de 14 de janeiro de 1975, e criado pelo Decreto nº 24.121, de 15 de outubro de 1975.
Art. 16. A COPROMAG e as Comissões de Avaliação, referidas no art. 21 deste Decreto, terão o apoio do Conselho Estadual de Educação, Diretorias e Departamentos da SEDUC,Centro de Lotação - Coordenadoria Regional de Educação - CREs, Unidades Escolares e outros Órgãos que tenham professores cedidos ou à disposição.
Art. 17. A COPROMAG será composta por:
I - três representantes indicados pelo Secretário de Estado da Educação, que designará, dentre estes, o presidente da Comissão;
II – um representante da classe dos especialistas de educação, indicado pela entidade de classe representativa; e
III - um representante da classe dos professores, indicado pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul/Sindicato dos Trabalhadores em Educação – CPERS/Sindicato.
Parágrafo único. A COPROMAG e as Comissões de Avaliação, de que trata o art. 16deste Decreto, contarão com Equipes de Apoio Técnico-Administrativo constituídas por servidoresda SEDUC.
Art. 18. Anualmente, no mês de dezembro, o CPERS - Sindicato e a Entidade de Classe dos Especialistas de Educação formalizarão, por intermédio de ofício ao Secretário de Estado da Educação, a renovação ou recondução dos seus representantes.
Art. 19. Compete à COPROMAG:
I – acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação do percurso individual dos membros do Magistério Público Estadual;
II - atribuir aos certificados e trabalhos a pontuação correspondente;
III - analisar e pronunciar-se nos recursos interpostos por professores e especialistas de educação, referentes à avaliação;
IV – proceder ao exame dos documentos necessários à classificação dos profissionais propostos para a promoção;
V – verificar a validade de certificados e trabalhos apresentados;
VI - realizar estudos da legislação inerente às promoções;
VII – propor encaminhamentos e sugestões que visem a qualificação e atualização do processo de avaliação do percurso individual dos membros do Magistério Público Estadual;
VIII – elaborar as fichas de atuação profissional e estabelecer os procedimentos necessários das atividades relacionadas com a promoção;
IX – organizar o cronograma de trabalho para efetivar os procedimentos devidos ao processo de avaliação;
X – produzir os materiais necessários para a organização dos procedimentos da avaliação; e
XI – dar ampla divulgação dos critérios e procedimentos referentes à avaliação, por meio de diversos meios de comunicação a serem definidos pela Comissão.
Art. 20. São atribuições da Equipe de Apoio Técnico-Administrativo:
I - organizar, anualmente, o cronograma das promoções;
II - encaminhar e revisar relatórios das promoções processadas;
III - realizar registros referentes às promoções;
IV - orientar e treinar as equipes de apoio e as Comissões de Avaliação;
V - elaborar e encaminhar para publicação os boletins de promoções;
VI - analisar certificados, trabalhos e recursos de avaliação, emitindo parecer técnico à Comissão;
VII - elaborar boletins retificativos de promoções, decorrentes de erros constatados de ofício em decorrência do provimento de recursos interpostos;
VIII - elaborar plano e relatório anual das atividades referentes ao processo das promoções;
IX - emitir, receber e arquivar correspondência;
X - executar toda e qualquer atividade técnico-administrativa afim;
XI - propor encaminhamentos e sugestões que visem a qualificação e atualização do processo de avaliação do percurso individual dos membros do Magistério Público Estadual;
XII – adequar, no que couber, a Ficha de Registro Sistemático e Cumulativo de Desempenho – FIRESC, às determinações deste Regulamento
Seção II
Das Comissões de Avaliação
Art. 21. As Comissões de Avaliação serão organizadas em nível de:
I - Conselho Estadual de Educação;
II - Secretaria da Educação - SEDUC;
III - Coordenadoria Regional de Educação - CREs;
IV - Unidade Escolar;
V - Órgão que tenha professores cedidos ou à disposição.
Art. 22. As Comissões de Avaliação das Escolas, CREs e SEDUC serão constituídas por três membros titulares e três suplentes, como segue:
I – um representante da chefia do órgão, que exercerá a presidência;
II – dois representantes dos profissionais avaliados, sendo por eles eleitos.
Parágrafo único. Os membros suplentes têm a função de realizar a avaliação dos membros titulares da Comissão de Avaliação constituídas nas escolas, CREs e SEDUC.
Art. 23. Cabe às Comissões de Avaliação:
I - informar aos membros do Magistério do processo de promoções, em todos os seus aspectos;
II – convocar o profissional avaliado para participar do processo de sua avaliação;
III - fazer registro sistemático e objetivo da atuação profissional do avaliando, dando lhe conhecimento do resultado em até dez dias após a data do término da avaliação correspondente;
IV - considerar o período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, para fins de registro da atuação profissional do avaliando, na classe a que pertencer;
V - dar entrada, até o dia 15 do mês de março de cada ano, nas fichas de registro de atuação profissional do membro do Magistério na respectiva CRE;
VI - dar vista de avaliação a cada membro do Magistério, até sessenta dias após o encerramento da avaliação anual fornecendo-lhe cópias do resultado; e
VII - informar, fundamentando, os pedidos de revisão ou reconsideração interpostos pelo membro do Magistério, remetendo-os, a seguir, à respectiva CRE.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os documentos referentes à atuação profissional com vistas à promoção, obtidos no período de 15 de outubro a 31 de dezembro de 2011 serão recepcionados para avaliação do período relativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
Seção III
Dos Centros de Lotação
Art 24 - Cabe às Coordenadorias Regionais de Educação:
I - manter rigorosamente em dia o registro dos dados necessários à apuração da antiguidade e do merecimento do membro do Magistério na respectiva classe;
II - receber da unidade escolar ou órgão em que o membro do Magistério estiver em exercício, por intermédio da Comissão de Avaliação, a Ficha de Registro Sistemático e Cumulativo de Desempenho - FIRESC, com dados referentes à antiguidade e merecimento, devidamente preenchidas e conferidas;
II – fazer os ajustes necessários registrando nas fichas de avaliações da FIRESC “on line”; (Alterado pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014)
III - preencher relatório anual com os dados constantes na ficha de avaliação - FIRESC;
III – receber da unidade escolar ou de outro órgão em que o membro do Magistério estiver em exercício , até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de avaliação anual, sem prejuízo da legislação vigente, os pedidos de reconsideração interpostos aos registros feitos na ficha de avaliação, desde que manifestados por escrito e devidamente fundamentados, bem como a justificativa do resultado da avaliação procedida pela respectiva Comissão; (Alterado pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014)
IV - encaminhar os relatórios à Comissão de Promoções do Magistério até noventa dias após o encerramento do período de avaliação anual;
IV – examinar e decidir pedidos de reconsideração interpostos no prazo de até cinco dias após a tomada de conhecimento da avaliação nos termos do inciso VI do artigo 23 deste Decreto; e (Alterado pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014)
V - receber da unidade escolar ou de outro órgão em que o membro do Magistério estiver em exercício, até noventa dias após o encerramento do período de avaliação anual, sem prejuízo da legislação vigente, os pedidos de reconsideração interpostos aos registros feitos na ficha de avaliação, desde que manifestados por escrito e devidamente fundamentados, bem como a justificativa do resultado da avaliação procedida pela respectiva Comissão;
V – encaminhar à Comissão de Promoções do Magistério os recursos interpostos das decisões a que se refere o item IV deste artigo, no prazo previsto em lei.(Alterado pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014)
VI - examinar e decidir pedidos reconsideração interpostos no prazo de até cinco dias após a tomada de conhecimento da avaliação nos termos do inciso VI do artigo 23 deste Decreto; e
VII - encaminhar à Comissão de Promoções do Magistério os recursos interpostos das decisões a que se refere o item VI deste artigo, no prazo previsto em lei. (suprimidos pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014)
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O membro do Magistério que ingressar no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, no decorrer do período anual de avaliação, será avaliado a contar da data de entrada em exercício no cargo, até 31 de dezembro do ano em que completar o mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo desempenho na respectiva classe.
Art. 26. O interstício mínimo para a promoção do membro do Magistério será de 1095dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro profissional o houver completado.
Parágrafo único. O membro do Magistério promovido sem interstício, na forma da parte final do caput, não poderá obter nova promoção antes de decorridos, no mínimo, 1095 dias de efetivo exercício na classe.
Art. 27. Será declarada sem efeito a promoção efetuada indevidamente.
Parágrafo único. O membro do Magistério promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a mais, em decorrência de promoção, salvo em casos de comprovada má-fé.
Art. 28. O membro do Magistério deve participar do processo de promoção,conforme o disposto no artigo 20, inciso II, do presente Regulamento, fornecendo os elemento necessários à sua avaliação.
§ 1º Não concorrerá à promoção o membro do Magistério que não apresentar à respectiva Comissão de Avaliação, nos prazos previstos, os elementos que lhe competirem,necessários à sua avaliação.
§ 2º Os certificados, atestados e trabalhos elaborados deverão ser entregues mediante cópias acompanhadas dos respectivos originais, para fins de autenticação.
§ 3º A Comissão de Avaliação deverá:
I - conferir originais e cópias, autenticando e datando estas últimas com carimbo que identifique o órgão onde atua; e
II - entregar ao avaliando recibo onde conste a listagem dos documentos entregues em acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 29. Cabe ao membro do Magistério a guarda e conservação dos documentos originais dos títulos que haja apresentado ao processo de promoção podendo os mesmos lhe serem exigidos a qualquer tempo, caso necessária revisão das avaliações.
Art. 30. O membro do Magistério, ao assinar sua ficha de avaliação, torna-se ciente dos registros nela efetuados.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 23.693, de 14 de janeiro de 1975, o Decreto nº 24.121, de 15 de outubro de 1975 e o Decreto nº 34.823, de 2 de agosto de 1993.
I - LETRAS A: Encontros Educacionais e Cursos:
a) Encontros educacionais (A1 e A2): Caracterizam-se pela reunião de pessoas, com objetivo específico de debater, expor, estudar ou avaliar um determinado assunto de cunho educacional, chegando ao estabelecimento de proposições e conclusões, desde que o encontro seja organizado por instituição credenciada para promovê-lo e conferir certificado. No caso de encontros promovidos por unidades escolares, mediante projeto específico, os certificados devem ser expedidos pela respectiva CRE. A denominação do evento pode ser Encontro ou, de outra forma, adotar a denominação da técnica básica prevista para a sua efetivação: Seminário, Congresso, Ciclo de Debate, Conclave, Jornada da Semana, Ciclo de Estudos, Laboratório, eoutros:
1. A valorização do certificado dos Encontros Educacionais levará em consideração os seguintes requisitos:
1.1. identificação do órgão promotor oficial ou oficializado como: SEDUC, CRE, MEC e IES, bem como entidades científicas e sindicais vinculadas à educação;
1.2. local e data da realização do evento (independentemente da data de expedição do certificado);
1.3. correlação com a titulação ou função;
1.4. conteúdo programático;
1.5. carga horária total;
1.6. número de registro em livro ou arquivo eletrônico;
1.7. no caso de palestrantes/debatedores/relato de experiências, o certificado deverá constar dia e a hora ou turno da palestra e o conteúdo desenvolvido, ou vir acompanhado do folder respectivo;
b) Cursos presenciais e/ou semi-presenciais (A3) e cursos à distância (A4): referem-se à composição curricular de matéria legalmente prevista que, desdobrada em disciplinas e atividades, desenvolve-se didaticamente dentro de uma carga horária definida, por intermédio de uma instituição oficial ou reconhecida, levando à aquisição de diplomas ou certificados. Os Cursos em EAD serão valorizados desde que as instituições promotoras sejam oficiais ou oficializadas:
b.1. Curso de Aperfeiçoamento: destina-se ao aprimoramento e à ampliação de conhecimentos e técnicas de trabalho em área específica de vivência e atualização profissional;
b.2. Curso de Atualização: destina-se ao acompanhamento de mudanças operadas nos conteúdos ou técnicas relacionadas com a área de habilitação, especialização ou aperfeiçoamento;
b.3 . Cursos de Graduação e Pós-Graduação: destina-se à atualização profissional e à formação acadêmica. Os cursos stricto sensu estão ligados à pesquisa.
1. A valorização do certificado dos Cursos levará em consideração os seguintes requisitos:
1.1. identificação da instituição emitente (logotipo completo);
1.2. local e data da realização do evento (independentemente da data de expedição do certificado);
1.3. emissão em Língua Portuguesa ou Espanhola, podendo ser aceito em outro idioma, desde que acompanhado de tradução, feita por tradutor juramentado;
1.4. correlação com a titulação ou função;
1.5. conteúdo programático;
1.6. número de registro em livro ou arquivo eletrônico;
1.7. número de horas (carga horária);
1.8. no caso de docência, deverá ser encaminhado, à Comissão Avaliadora, atestado emitido pela entidade promotora do evento que conste
1.8.1. data e hora da docência, com no mínimo 8 horas;
1.8.2. indicação da docência ministrada fora do horário de trabalho, não caracterizando como atribuição inerente ao cargo ou função desempenhada pelo professor e sem remuneração;
1.8.3 - apresentar conteúdo desenvolvido;
c) Observações relativas ao Item I:
1. a frequência do membro do magistério nos Encontros Educacionais e/ou Cursos e a consequente emissão do certificado fica determinada na proposta feita pelo órgão promotor, respeitados os limites mínimos exigidos;
2. poderá ser apresentado mais de um certificado. O somatório da pontuação respeitará o limite máximo de 10 pontos para cada letra, observando a carga horária e a condição de cada membro do magistério (participante, painelista, relato de experiência, docente);
3. a data do certificado deverá respeitar o período da avaliação (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano);
4. não são valorizáveis as reuniões rotineiras de professores e especialistas em educação, coordenadores, diretores;
5. poderão ser valorizados os cursos de segunda graduação ou segundo pós-graduação, quando não implicar alteração de nível no cargo;
6. encontros Educacionais e/ou Cursos realizados por unidade escolar estadual deverão ser efetuados em parceria com a Coordenadoria Regional de Educação - CREs a quem cabe emitir o certificado;
7. não serão valorizados cursos, encontros ou atividades similares quando estes forem realizados durante períodos de afastamento previsto no art. 74, da Lei nº 6.672/74 em seus incisos I, II, III, IV, VI, VIII (exceto à situação regulada no art. 3º do Decreto nº 21.112/71), IX e X, bem como os correspondentes ao período em que o membro do magistério estiver à disposição de órgãos não-vinculados à educação;
d) critérios para a pontuação das letras A
As Letras A3 / A4 - participante acima serão para CURSOS DE 2ª GRADUAÇÃO (PRESENCIAL, SEMI-PRESENCIAL OU EM EAD)
Os cursos de Mestrado terão 8 pontos - ALTERADO PELO Decreto nº 52.085, de 26/11/2014)
II - LETRAS B: Trabalhos elaborados e reconhecimento do trabalho:
a) Criação intelectual e publicações em geral (B1):
1. Deverá ser encaminhado à Comissão Avaliadora:
1.1 – no caso de artigo acadêmico, capítulo de livro, artigo em jornal ou revista (texto, poesia, crônica, conto), um exemplar com identificação completa, impressa com nome e data;
1.2 – no caso de artigo em revista eletrônica:
1.2.1 – identificação completa do artigo;
1.2.2 - referência de endereço eletrônico e a identificação de ISBN – International Standard Book Number, sistema que identifica numericamente os livros segundo o título, o autor, o país e a editora, individualizando-os inclusive por edição;
1.3 - no caso de livro, deverá ser encaminhado um exemplar da 1ª edição, com ficha catalográfica;
1.4 - no caso de material didático, deverá ser encaminhado um exemplar da 1ª edição, com:
1.4.1 - características didático-pedagógicas;
1.4.2 - vínculo temático em relação à área de atuação do professor;
1.4.3 - tema instrucional, informativo ou cultural;
1.5 - no caso de blog, deverá:
1.5.1 - ter identificação eletrônica do endereço e justificativa da criação;
1.5.2 - ter existência mínima de seis meses;
1.5.3 - conter no mínimo três postagens semanais;
1.5.4 - comprovar média de quinhentos acessos mensais;
1.6 - no caso de site, será considerado sítio na web o que possuir endereço próprio (com hospedagem gratuita ou paga) com mínimo de quinze páginas publicadas no período de avaliação com as seguintes características:
1.6.1 - apresentar conteúdo didático-pedagógico;
1.6.2 - conter pelo menos oito 8 páginas com mínimo de 250 palavras;
1.6.3 - conter pelo menos três páginas com mínimo de quinhentas palavras;
1.6.4 - apresentar comprovação da publicação, anexando cópia da imagem da tela do gerenciador de arquivos do Sítio ou do Programa FTP, exibindo o nome de cada arquivo (página) e respectiva data de publicação no servidor de hospedagem;
1.6.5 - comprovar autoria do sítio, por intermédio da imagem da tela dos dados cadastrais do autor do sítio no servidor de hospedagem, ou de um contador de acessos fornecido por terceiros;
1.6.6 - comprovar que a página inicial recebeu o mínimo de oitocentos acessos e mais oito páginas com o mínimo de trezentos acessos no período de avaliação;
1.7 - no caso de softwares e vídeos de conteúdo educacional ou características didático pedagógicas:
1.7.1 - no caso de estar disponível na Web, apresentá-lo à Comissão, em CD ou DVD, acompanhado de ficha técnica impressa com os dados pertinentes, tais como: roteiro, índice, data da publicação, nome do(s) autor(es) com seu(s) tema(s), pelo menos um endereço para baixá-lo (download) e indicação que comprove o mínimo de mil download efetuados no período de avaliação;
1.7.2 no caso de ser distribuído por mídia física (CD, DVD, cartões de memória, etc.) apresentá-lo à Comissão acompanhado de ficha técnica impressa com dados pertinentes, tais como: roteiro, índice, data da publicação, nome do(s) autor(es) com seu(s) tema(s), e comprovar a tiragem mínima de duzentas unidades. A comprovação da tiragem, data de gravação e divulgação pode ser feita por meio de reportagens, artigos ou atestados da gravadora ou outro órgão idôneo;
1.8 - no caso de utilização de ambientes virtuais de aprendizagem (AVAs), deverá ser apresentado à Comissão:
1.8.1 - criação de espaço de aprendizagem utilizando plataformas existentes com vínculo à atividade letiva específica e disponibilização de interações didáticas;
1.8.2 - ter experiência mínima de dois ciclos de aprendizagem utilizando o ambiente;
1.8.3 - ter tido no mínimo vinte pessoas inscritas no ambiente que participaram do ciclo completo de aprendizagem proposto no ambiente;
1.8.4 - comprovação de média de acessos mensais dos usuários demonstrando acesso e utilização dos recursos postados nos ambientes;
1.8.5 - comprovação de disponibilização de, no mínimo, quatro recursos distintos de interação para cada temática componente do ciclo de aprendizagem proposto;
b) Reconhecimento público do trabalho (B2): refere-se às pesquisas realizadas na área educacional e a participação certificada de professores destinada a destacar atividades e/ou experiências didático-pedagógicas inovadoras realizadas em sala de aula e/ou escola, bem como nas modalidades: pintura, escultura, gravura, fotografia, música, teatro, cinema e dança.
1 - Deverá ser encaminhado à Comissão Avaliadora:
1.1 - no caso de pesquisa, deverá ser encaminhado o material produzido juntamente com comprovante que demonstre o vínculo com instituição de ensino superior ou instituição reconhecida na área da educação;
1.2 - a apresentação da documentação que comprove o reconhecimento público do trabalho é requisito para a avaliação;
c) Observações relativas ao Item II:
1. poderá ser apresentado mais de um trabalho elaborado na letra B1, porém o somatório da pontuação deverá respeitar o limite máximo de 10 pontos;
2. os trabalhos elaborados deverão respeitar o período da avaliação (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano);
3. não receberão pontuação: produtores, editores, cinegrafistas, operadores;
d) Critérios para a pontuação das letras B:
LETRAS | CATEGORIA |
VALORAÇÃO POR |
B1 |
artigo acadêmico e/ou
artigo de jornal e/ou |
5 pontos
3,5 pontos |
B1 | autoria de livro 10 pontos organizador de livro |
10 pontos
|
B2 |
pesquisa educacional e/ou |
10 pontos |
III - LETRAS C: Atividades educacionais e serviços relevantes:
a) Refere-se aos serviços prestados em instituições da escola, órgãos de controle e representação social, entidades comunitárias, sindicatos ou entidades de classe do Magistério, oficiais ou oficializadas de Utilidade Pública, sem delas receber remuneração, prestados em caráter sistemático e contínuo, que apresentem cunho educacional e relação com atividade docente.
1 - Requisitos para avaliação das participações:
1.1. atestados emitidos pelos conselhos de acompanhamento e controle social, tais como: Conselho Escolar, Conselho Municipal de Educação, Conselho do Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar, bem como por entidades da comunidade escolar e associação de classe do Magistério. Esta participação poderá ser valorizada sem a função docente;
1.2. número do decreto que reconhece a entidade como de Utilidade Pública, ficando dispensadas as instituições, notoriamente identificadas ou reconhecidas (Igreja, ONU, UNESCO, UNICEF, APAE, Cruz Vermelha Internacional);
1.3. a função docente desempenhada;
1.4. declaração negativa de remuneração direta ou indireta;
1.5. dia da semana, horário e regularidade da participação em atividades docentes;
1.6. atestado do emitente, com carimbo e logomarca, onde constem nome e cargo ocupado, bem como o número de atividades em que o membro do Magistério participou;
1.7 declaração, expedida pela direção do estabelecimento ou chefia imediata do órgão de ensino onde atua o membro do Magistério, de que integra a Comissão Representativa de Elaboração e Acompanhamento da Avaliação Institucional Coletiva (SEAP/RS), responsável por inserir , no sistema, os dados consolidados na avaliação institucional. ( Acrescido pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014 )
b) Observações relativas ao Item III:
1. não será valorizada a participação em Comissões, menção honrosa, voto de louvor, donativos a instituições, Conselhos Tutelares e participações eventuais, concentradas em determinados períodos do ano, tais como: mesário e/ou jurado em júri popular;
1. Não será valorizada a participação em comissões que tratem de menção honrosa, voto de louvor ou concentradas em determinados períodos do ano como, por exemplo, mesário e/ou jurado em júri popular. ( alterado pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014 )
2. para esta avaliação poderão ser computados mais de um atestado que comprove as diversas participações referentes às letras C1 e C2, porém o somatório da pontuação de cada letra deverá respeitar o limite máximo de 10 pontos;
3. Os atestados deverão respeitar o período da avaliação (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano);
c) Critérios para a pontuação das letras C: ( alterado pelo Decreto nº 52.085, de 25-11-2014 )
LETRAS |
VALORAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO |
C1 |
2,5 ponto |
C2 |
2,5 ponto |
IV - LETRAS D: Assiduidade e pontualidade:
a) assiduidade (D1): refere-se ao tempo de efetivo exercício, computado de acordo com o Mapa de Freqüência;
b) pontualidade (D2): refere-se à efetiva e fiel observância dos horários previstos para o exercício do cargo. Para o membro do magistério que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou se retirar antes de findar o período de trabalho, deverá ser lançado na efetividade o desconto de um terço – DUT, conforme art. 68 da Lei nº 6.672/74;
c) critérios para avaliação das letras D:
V - LETRA E: Rendimento e qualidade pedagógica do trabalho:
a) Cooperação (E): refere-se ao empenho coletivo na efetivação de uma educação de qualidade social com cidadania, para o qual a escola, as CREs e a SEDUC devem atuar articuladamente;
b) Aumento da taxa de permanência (E1): refere-se ao empenho coletivo para aumentar a taxa de permanência das escolas da Rede Estadual de Ensino – REE, além da escola, a CRE e o órgão central – SEDUC, têm a responsabilidade de realizar todos os movimentos necessários e possíveis para garantir o disposto na Constituição Federal e na LDB quanto à obrigatoriedade do acesso e da permanência das crianças e adolescentes de 4 a 17 anos na escola:
1 - No nível da escola, utilizando a FICAI e outros instrumentos de busca aos alunos independentemente da idade;
2 - No nível das CREs e do órgão central - SEDUC, qualificando a gestão, prestando assessoria e acompanhamento às escolas da sua jurisdição, bem como articulando a Rede de Proteção;
3. A pontuação será dada para a escola, para as CREs e para o órgão central – SEDUC, portanto todos os professores e especialistas de educação em exercício receberão a mesma pontuação;
4. Compreende-se por aumento da taxa de permanência, a comparação dos dados do Censo Escolar dos 2 (dois) anos que antecederam o período de avaliação da escola: Exemplo: ano da avaliação da escola 2012 - base de dados para comparação: anos de 2010 e 2011;
5. Calcula-se a taxa de permanência a partir da taxa de abandono informada pelo Censo/ INEP;
6. Para as escolas que atingirem 98% (noventa e oito) ou mais de taxa de permanência, a pontuação equivalente será de dez pontos;
7. A pontuação dos professores e especialistas de educação está discriminada na tabela referente à letra E1;
8. Se a escola for de ensino fundamental e médio será feito o cálculo para cada nível;
9. Os professores e especialistas de educação que atuam em apenas um dos níveis terão a pontuação correspondente ao seu nível;
10. A pontuação dos professores e especialistas de educação que atuam nos dois níveis será feita a partir da média aritmética entre a pontuação dada ao ensino fundamental e a dada ao ensino médio;
11. Os professores que atuam apenas na educação infantil receberão a pontuação correspondente ao ensino fundamental;
12 Os professores e especialistas de educação que atuam na EJA, quando estiverem em escola exclusivamente de ensino fundamental ou de ensino médio, receberão a pontuação correspondente a este nível de ensino;
13. Os professores e especialistas de educação que atuam em escolas exclusivamente de EJA receberão a mesma pontuação dos professores e especialistas de educação da sua CRE;
14. Pontuação dos professores e especialistas de educação lotados na CRES será calculada a partir da média aritmética das pontuações obtidas no total das escolas integrantes da respectiva CRE;
15. Pontuação dos professores e especialistas de educação lotados na SEDUC será calculada a partir da média aritmética das pontuações obtidas no total das CRES;
16. As pontuações referentes à letra E1 - será dada para a escola. Portanto, todos os professores que trabalham na escola receberão a mesma pontuação;
c) Critérios para avaliação da letra E1:
d) Avaliação Institucional (E2): refere-se ao empenho coletivo para realizar a avaliação institucional da escola, das CREs e da SEDUC, pela comunidade escolar, a partir de um conjunto de dimensões e indicadores do sistema estadual de avaliação dos órgãos e estabelecimentos escolares que integram a rede estadual de ensino.
A avaliação individual dos membros do magistério para fins da promoção por merecimento será realizada pela sua participação no processo de avaliação da escola, das CREs e da SEDUC, devidamente registrada pela direção da escola, a partir de lista de presença ou outro instrumento instituído para esse fim, contemplando todos os momentos desse processo;
e) Critérios para avaliação da letra E2
f) Avaliação do trabalho dos membros do magistério (E3): refere-se à avaliação a partir dos indicadores do Percurso Individual do sistema estadual de avaliação dos órgãos e estabelecimentos escolares que integram a rede estadual de ensino, a qual será destinada à avaliação dos professores, diretores e vice-diretores e professores e especialistas de educação do apoio pedagógico;
g) Critérios para avaliação da letra E3:
h) Observações relativas à letra E3:
1. Este critério é destinado à avaliação dos docentes, gestores - diretor e vice-diretores e professores e especialistas de educação de apoio pedagógico aos docentes e discentes (supervisão escolar, orientação educacional, AEE, biblioteca, laboratórios, secretaria de escola, CRE e SEDUC, etc.);
2. Na letra E3, que trata do percurso individual dos professores e especialistas de educação, o somatório máximo dos indicadores que o membro do Magistério Estadual poderá alcançar será 100, portanto será necessário dividir o somatório alcançado nos indicadores por 10.
FIM DO DOCUMENTO