LEI Nº 11.672, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.

LEI Nº 11.672, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.

 

LEI Nº 11.672, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.
(atualizada até a Lei n.º 13.958, de 26 de março de 2012)

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.


TÍTULO I
DO QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - É reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, composto por cargos de provimento efetivo e organizados segundo o sistema de carreira. (Vide Lei n.º 13.958/12) 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO

Art. 2º - O Quadro dos Servidores de Escola é integrado pelos cargos de provimento efetivo, organizado em carreira, composto pelas categorias funcionais, conforme artigo 4º desta Lei, com atribuições privativas dos estabelecimentos de ensino e estruturadas em graus e níveis para permitir, respectivamente, a linha de promoção e de movimentação vertical dos servidores.

Art. 3º - As atividades gerais das categorias funcionais do Quadro dos Servidores de Escola são as seguintes: orientação, coordenação, organização e execução de atribuições voltadas ao desenvolvimento de atividades específicas dos estabelecimentos de ensino, incluindo funções de interação com o educando, de continuidade das funções didáticas e das complementares às funções pedagógicas, que exigem dos ocupantes dos cargos formação de ensino médio e fundamental, complementada com conhecimentos das áreas de administração, informática, secretaria de escola, didáticos e pedagógicos, jardinagem, portaria, zeladoria, alimentação, limpeza e higiene.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro dos Servidores de Escola, reorganizado por esta Lei, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 11.940/03)

Nº de cargos

Categoria Funcional

Código do Cargo

Sigla do Quadro

Localização no Quadro

Grau

Nível

3900

3250

2600

1950

650

650

 

Agente Educacional I Manutenção
de
Infra-estrutura

 

 

QSE

 

 

01

A

B

C

D

E

F

 

 

I a  III

2100

1750

1400

1050

350

350

 


Agente Educacional I –

Alimentação

 

 

QSE

 

 

02

A

B

C

D

E

F

 

 

I a  III

1500

1250

1000

750

250

250

 



Agente Educacional II -

Administração Escolar

 

 

QSE

 

 

03

A

B

C

D

E

F

 

 

II e  III

1050

875

700

525

175

175

 

 

Agente Educacional II -

Interação com o Educando

 

 

QSE

 

 

04

A

B

C

D

E

F

 

 

II e  III

4

275

965

724

241

241

Agente Educacional III -

Auxiliar em Administração (em

extinção)

QSE

05

A
B
C
D
E
F

I a III

0

3

2

2

1

 

Agente Educacional IV -

Monitor de Escola (em

extinção)

 

 

QSE

 

 

06

A

B

C

D

E

F

 

 

I a III

 

Parágrafo único - O código das categorias funcionais tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.940/03)

I - 1º elemento: Sigla do Quadro (Redação dada pela Lei nº 11.940/03)
II - 2º elemento: Localização da Categoria Funcional no Quadro (Redação dada pela Lei nº 11.940/03)
III - 3º elemento: Grau (Redação dada pela Lei nº 11.940/03)
IV - 4º elemento: Nível (Redação dada pela Lei nº 11.940/03)

CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS


Art. 5º - As especificações das categorias funcionais de Agente Educacional I -Manutenção de Infra-estrutura, Agente Educacional I - Alimentação, Agente Educacional II -Administração Escolar, e Agente Educacional II - Interação com o Educando, são as constantes no Anexo I desta Lei.

§ 1º - Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de  cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção.

§ 2º - As especificações das categorias funcionais contém a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for necessário.

 CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO

Art. 6º - O provimento dos cargos do Quadro reorganizado por esta Lei se fará por seleção, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, observados os dispositivos constitucionais e estatutários vigentes.

Parágrafo único - A seleção prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos cargos d Agente Educacional III - Auxiliar Administrativo e Agente Educacional IV - Monitor de Escola, em extinção.

CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 7º - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e a Secretaria da Educação desenvolverão programas de qualificação geral ou específica aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola, a fim de proporcionar a capacitação para um melhor desempenho das atribuições próprias da categoria funcional a que pertencem.

 Parágrafo único - A qualificação prevista no “caput” poderá ser desenvolvida por órgãos públicos estaduais ou mediante convênio, com entidades especializadas, na forma da legislação própria.

 CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO

Art. 8º - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro dos Servidores de Escola de um grau para o outro imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.

§ 1º - As promoções deverão ser feitas alternadamente por antigüidade e merecimento.

§ 2º - A diferença remuneratória entre os graus será no percentual de 6% (seis por cento), tanto para a promoção pelo critério de antigüidade como pelo de merecimento.

Art. 9° - A antigüidade será apurada por dias, pelo efetivo exercício do servidor no grau da categoria funcional a que pertencer.

§ 1º - Para concorrer à promoção, serão observados os seguintes critérios:
I - ter concluído o estágio probatório;

II - ter interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma promoção e outra;

III - não ter sido punido nos 12 (doze) últimos meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa; e

IV - ter preenchido os requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º - Havendo empate, serão observados os seguintes critérios, sucessivamente:

I - tempo de efetivo exercício na categoria funcional;

II - tempo de efetivo exercício no Quadro dos Servidores de Escola;

III - tempo no serviço público estadual;

IV - tempo no serviço público em geral.

§ 3º - Persistindo a igualdade, o desempate se fará mediante a melhor classificação no respectivo concurso público.

§ 4º - Persistindo ainda a igualdade, o desempate se fará pelo critério de maior idade (Incluído pela Lei nº 11.940/03)

§ 5º - Somente serão promovidos por antigüidade o servidor que, no período da avaliação, não houver se afastado da escola por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, ressalvados os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença à adotante, licença prêmio, por acidente em serviço. (Renumerado pela Lei nº 11.940/03)

Art. 10 - O merecimento será aferido levando em conta dados objetivos que revelem, de parte do servidor, o fiel cumprimento dos deveres e contínua atualização e qualificação comprovadamente adquirida em cursos condizentes com as atribuições das categorias funcionais, bem como a eficiência no seu desempenho adquiridos no nível a que pertencer, e também ao seguinte:

I - formação: conhecimento formal do profissional relacionado com a bagagem técnica adquirida por cursos complementares à formação básica, de natureza correlata às funções que desempenha;

II - experiência acumulada: experiência profissional dentro do ramo específico de atuação e/ou afins, que tragam maturação profissional pelos anos de trabalhos práticos, compreendendo, ainda, todos aqueles conhecimentos que capacitam o profissional adequadamente aos desafios das funções que lhe são atribuídas;

III - conhecimento da organização: tempo de serviço do servidor que lhe permite o conhecimento da organização, sua estrutura/peculiaridades e serve de base para o desenvolvimento de suas atividades de forma adequada à realidade e à cultura da organização;

IV - cursos: cursos realizados afins com a área de atuação do servidor, como também com sua área de especialização, representados por uma série de aulas sobre o tema ou sobre vários temas conexos ou não.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis  carreira ora instituída.

§ 2º - No caso de ocorrer empate na promoção por merecimento, aplicam-se os critérios de desempate previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º desta Lei.

Art. 11 - A promoção ao grau subseqüente da categoria funcional a que pertencer o servidor do Quadro dos Servidores de Escola, pelos critérios de antigüidade e merecimento, será efetuada anualmente no mês de janeiro, com vigência a partir de 31 de janeiro do ano da promoção.

CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO

Art. 12 - Lotação de cargos é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas, privativas da Secretaria da Educação.

Art. 13 - Em cada Coordenadoria Regional da Secretaria de Educação será constituído um centro de lotação do Quadro dos Servidores de Escola - CLR -, com a incumbência de distribuí-los nos respectivos estabelecimentos de ensino dos municípios sob a sua jurisdição, de acordo com as necessidades apresentadas, devidamente fundamentadas, observando o número de alunos, turnos de funcionamento e outros parâmetros necessários, de forma a garantir o fluxo de atendimento e para que não ocorra excesso de servidores em um estabelecimento, com prejuízo para outro.

 Parágrafo único - Efetuada a lotação, o servidor será designado para o exercício em estabelecimento de ensino da rede pública estadual no município para o qual prestou o concurso.

 TÍTULO II
DO PLANO DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14 - O Plano de Pagamento do Quadro dos Servidores de Escola tem como base a avaliação comparativa das categorias funcionais estabelecidas no artigo 4º desta Lei, para as quais foram considerados os seguintes fatores:

I - importância das atribuições das categorias funcionais no desenvolvimento das atividades específicas da área das unidades integrantes da rede estadual de ensino;

II - qualificações exigíveis para o provimento inicial dos cargos e para a movimentação dentro da categoria funcional;

III - condições ambientais para o exercício das atribuições definidas para as categorias funcionais;

IV - responsabilidade e complexidade que envolvem o exercício das atribuições das categorias funcionais, exigindo do servidor capacidade de criar, decidir, julgar e inovar.

 CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 15 - O regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Servidores de Escola será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 16 - O Secretário de Estado da Educação poderá, à requerimento do servidor integrante do Quadro dos Servidores de Escola, reduzir a carga horária para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, desde que a necessidade do serviço assim o permitir.

§ 1º - A redução da carga horária para trinta ou vinte horas semanais de trabalho corresponderá à redução da remuneração básica para setenta e cinco por cento, e cinqüenta por cento, respectivamente, sendo sobre o valor assim reduzido calculadas as vantagens detidas pelo servidor.

§ 2º - A redução do horário de trabalho "de ofício" ocorrerá somente quando não houver possibilidade do servidor atuar em outro estabelecimento de ensino da rede estadual do município, onde fique evidenciada carência de pessoal, e quando o servidor estiver matriculado em curso regular de qualquer grau e houver colisão do horário escolar com o do expediente do respectivo estabelecimento de ensino em que se encontrar em exercício.

§ 3º - A redução do horário de trabalho será sempre por prazo certo e período nunca inferior a um ano, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, que será pelo prazo de duração do curso.

 § 4º - Finda a redução do horário de trabalho por prazo determinado, se não prorrogada, ou cessada por imperiosa necessidade, dar-se-á o retorno automático do servidor ao regime normal de quarenta horas semanais.

§ 5º - A redução de horário e de vencimentos de que trata esta Lei não será computada para efeitos de cálculo de proventos, desde que o servidor se tenha submetido ao regime originário de trabalho por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados e nele se encontre no momento da aposentadoria.


CAPÍTULO III
DA MATRIZ SALARIAL

Art. 17 - A remuneração dos servidores do Quadro de que trata esta Lei corresponderá, a contar de dezembro de 2001, aos valores fixados na Matriz Salarial estabelecida no Anexo II, estruturada com os Graus e Níveis atribuídos para cada categoria funcional. (Vide Lei nº 12.961/08)

Parágrafo único - A Matriz de que trata o “caput” passará a viger a partir do enquadramento de que trata o artigo 23 desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS SALARIAIS


Art. 18 - Os níveis salariais constituem a linha de movimentação vertical do servidor dentro da respectiva categoria funcional, condicionada à habilitação escolar, sendo exigido:


I - Nível I: ensino fundamental completo;

II - Nível II: ensino médio completo;

III - Nível III: ensino superior completo na área de Educação ou correlato com as atribuições do cargo.

Parágrafo único - Somente será movimentado ao nível subseqüente ao exigido para o ingresso no cargo, consoante a presente Lei, aquele servidor que tiver completado o estágio probatório.

Art. 19 - A mudança de nível vigorará a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte para o servidor integrante do Quadro ora reorganizado, desde que comprove nova habilitação escolar, até 31 de março ou 30 de setembro, respectivamente.

Art. 20 - O nível é pessoal de acordo com a habilitação escolar comprovada pelo servidor, que conservará, na movimentação para o nível subseqüente ao que pertencer, o Grau que estiver ocupando.

 TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 - O Quadro dos Servidores de Escola instituído pelo artigo 2º da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, na parte que trata da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Escolares, fica alterado conforme segue:

 

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

1500

Auxiliar de Serviços Escolares

QSE.4.D.4

2000

Auxiliar de Serviços Escolares

QSE.4.D.3

3000

Auxiliar de Serviços Escolares

QSE.4.D.2

3500

Auxiliar de Serviços Escolares

QSE.4.D.1

 Art. 22 - São asseguradas as promoções previstas no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, aos servidores oriundos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, e as promoções relativas a vigência da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000.

Parágrafo único - O período compreendido entre 1º de maio de 2001 a 26 de setembro de 2001, será considerado para todos os efeitos de promoção no Plano de Carreira instituído nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.940/03)

Art. 23 - Os servidores que integram o Quadro de Servidores de Escola instituído pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, serão enquadrados nas categorias criadas por esta Lei da seguinte forma:

I - a categoria funcional de Auxiliar de Serviços Escolares passa a constituir a categoria funcional de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, mantida a posição funcional detida pelo servidor na data de vigência desta Lei, enquadrados da seguinte maneira:

a) os integrantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Escolares - Servente, Zelador e Contínuo, serão enquadrados na categoria funcional Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura;

b) os integrantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Escolares - Merendeira, serão enquadrados na categoria funcional Agente Educacional I - Alimentação;

II - os integrantes da categoria funcional de Secretário de Escola serão enquadrados na categoria funcional Agente Educacional II - Administração Escolar;

III - as categorias funcionais de Auxiliar Administrativo de Escola e Monitor de Escola, passam a constituir, respectivamente, as categorias funcionais de Agente Educacional III - Auxiliar Administrativo e Agente Educacional IV - Monitor de Escola, passando a ser considerados em extinção.

§ 1º - A posição funcional detida pelos servidores ocupantes dos cargos mencionados no inciso III deste artigo, na data da vigência desta Lei, será mantida e possibilitada a sua promoção, condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 9 e 10 desta Lei.

§ 2°- Os cargos vagos das categorias funcionais referidas no inciso III deste artigo serão automaticamente extintos, bem como os que vierem a vagar e não forem necessários à concretização das promoções já asseguradas.

 § 3° - Ficam assegurados aos servidores pertencentes ao Quadro Geral de Funcionários Públicos, distribuídos para o Quadro de Servidores de Escola com base no artigo 4º da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e reorganizado pela presente Lei, os direitos e vantagens que vierem a ser concedidos aos integrantes da carreira instituída por esta Lei, bem como mantidas todas as vantagens decorrentes da categoria funcional a que pertenciam anteriormente, até a data do efetivo enquadramento.

§ 4º - A partir da data do enquadramento de que trata este artigo, ficam automaticamente extintas, no Quadro dos Servidores de Escola, as categorias funcionais de Secretário de Escola, Auxiliar Administrativo de Escola, Monitor de Escola e Auxiliar de Serviços Escolares, previstas no art. 2º da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, bem como os respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 11.940/03)

Art. 24 - O enquadramento de que trata o artigo 23 deverá ser efetuado no prazo de 60(sessenta) dias, após a conclusão do processo de promoções pendentes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único - Após o enquadramento, o servidor deverá, em 30 (trinta) dias, fazer a entrega dos documentos comprobatórios de sua habilitação, para que em 180 (cento e oitenta) dias ocorra a alteração de nível.

Art. 25 - Será garantida a opção para o Plano de Carreira criado por esta lei a todo servidor, independentemente do Quadro a que pertencer, desde que comprove o exercício de suas funções em escola ou órgão da Secretaria da Educação na data da publicação desta lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 212, de 07/11/01)

Art. 26 - A primeira promoção dos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola decorrente desta Lei, se dará no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo 22.

Art. 27 - Para efeitos de promoção por antigüidade no Quadro ora criado, os servidores enquadrados na forma do artigo 22 terão o tempo de serviço computado desde a data da vigência desta Lei.

Art. 28 - Fica mantida para os servidores atingidos por esta Lei a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, estendida aos mesmos através da Lei nº 9.121, de 26 de julho de 1990, e alterações.

Art. 29 - Aplica-se aos integrantes do Quadro de que trata esta Lei o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado disposto na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e legislação estatutária complementar.

Art. 30 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas, contratados e extranumerários.

 Art. 31 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.

 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2001.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA – QSE

 

- CATEGORIA:
AGENTE EDUCACIONAL I - Manutenção de Infra-Estrutura

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades relacionadas a execução de zeladoria, jardinagem, vigilância e circula ção de documentos nos estabelecimentos de ensino.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1. Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios dos estabelecimentos de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes);

2. Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas;

3. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências, mantendo-os sob controle;

4. Executar trabalhos de limpeza em geral nas diversas dependências dos estabelecimentos de ensino;

5. Transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem;

6. Receber e entregar correspondências, interna e externa e acompanhar alunos, quando solicitados pela Direção;

7. Executar outras tarefas semelhantes.


QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:

- ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo;

- OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.

 

- CATEGORIA:
AGENTE EDUCACIONAL I - Alimentação

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Preparar a confecção da merenda escolar e limpeza em geral decorrente desta função nos estabelecimentos de ensino.

1. Executar, sob orientação, as tarefas relativas à confecção da merenda escolar e preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-estabelecido;

2. Exercer vigilância técnica sobre a condimentação e cocção de alimentos, manter livre de contaminação ou de deterioração e selecionar gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação;

3. Zelar para que o material e equipamentos de cozinha esteja sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança;

4. Servir a merenda nos utensílios próprios e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação;

5. Operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros e recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da  limpeza geral da cozinha e do refeitório;

6. Executar outras atividades semelhantes.

 QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:

- ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo;

- OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.

 

- CATEGORIA:
AGENTE EDUCACIONAL II - Administração Escolar

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias de estabelecimento de ensino.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de secretaria dos estabelecimentos de ensino;

2. Manter em dia a escrituração, preencher boletins estatísticos, lavrar e assinar atas,receber, redigir e expedir correspondências em geral dos estabelecimentos de ensino;

3. Elaborar e distribuir boletins de notas, histórico escolar e outros similares;

4. Lavrar termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração dos estabelecimentos de ensino;

5. Redigir e subscrever, de ordem de Direção, editais de chamada, matrículas e outros similares;

6. Classificar, protocolar e arquivar papéis, documentos e correspondências e registrando entrada, saída e movimentação de expedientes;

7. Manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente e discente;

8. Organizar e manter atualizados prontuários de legislação referente ao ensino;

9. Receber, conferir e distribuir material necessário ao trabalho, de acordo com normas predeterminadas;

10. Manter atualizado o registro de material de consumo e efetuar tombamento do material permanente, registrando os dados e avarias;

11. Executar trabalhos de mecanografia e reprografia;

12. Executar outras tarefas semelhantes.

QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:

- ESCOLARIDADE: ensino médio completo;

- OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.

 

- CATEGORIA:
AGENTE EDUCACIONAL II - Interação com o Educando

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias de estabelecimento de ensino.

 DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1. Coordenação da movimentação de alunos no estabelecimento de ensino, na entrada e saída, durante as aulas e intervalos, no recreio e na merenda;

2. Auxiliar a Direção da escola na coordenação de turno;

3. Encaminhar e acompanhar os alunos, quando da realização de atividades extraclasse e extracurriculares;

4. Subsidiar as atividades curriculares e extracurriculares, viabilizando o uso de material didático-pedagógico;

5. Receber e entregar correspondência, interna e externa;

6. Acompanhar alunos quando solicitado pela Direção;

7. Orientar o acesso da comunidade escolar e visitantes nas dependências da escola;

8. Auxiliar o professor na sala de aula, quando solicitado;

9. Encaminhar à direção da escola situações que coloquem em risco a segurança dos alunos;

10. Desenvolver junto ao educando hábitos de higiene, de boas maneiras, de educação informal, de saúde e orientar no sentido de despertar o senso de responsabilidade;

11. Zelar pela manutenção e conservação dos aparelhos e equipamentos existentes na escola;

12. Executar outras tarefas semelhantes.

QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:

- ESCOLARIDADE: ensino médio completo;

- OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.

 

- CATEGORIA:
AGENTE EDUCACIONAL III - EM EXTINÇÃO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA ATRIBUIÇÕES: Atividades rotineiras envolvendo a execução de trabalhos administrativos de nível fundamental.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1. Classificar documentos e papéis a serem arquivados;

2. Arquivar documentos e papéis;

3. Protocolar documentos, correspondências, registrando entrada, saída e movimentação
de expedientes;

4. Preparar índices e fichários-índices de acordo com orientação recebida;

5. Preencher fichas, atestados e rotinas;

6. Registrar grau e outros dados nos boletins de avaliação do rendimento dos alunos;

7. Coletar dados e preparar, sob orientação, históricos escolares, guias de transferências, certificados e certidões, grades e outros documentos;

8. Preparar mapas de freqüência dos alunos, sob orientação;

9. Preparar mapas de efetividade do corpo docente e pessoal administrativo, comunicando as alterações ocorridas;

10. Efetuar, sob supervisão, os assentamentos individuais do pessoal do estabelecimento de ensino;

11. Auxiliar nos trabalhos de aquisição de material de consumo ou permanente, mediante tomada de preços, registro de fornecedores, expedição de convites, divulgação de editais e outras tarefas correlatas;

12. Requisitar e manter suprimento de material necessário ao serviço de acordo com normas predeterminadas;

13. Receber e conferir material;

14. Distribuir material de consumo necessário ao serviço de acordo com normas predeterminadas;

15. Manter atualizado o registro do material de consumo;

16. Efetuar tombamento do material permanente, registrando os dados e avarias;

17. Controlar o material de acordo com as instruções existentes e providenciar no recolhimento do material inaproveitável;

18. Responsabilizar-se pelo protocolo de atendimento ao público, com encaminhamento das solicitações;

19. Manter contato com todos os setores da unidade escolar, a fim de prestar informações precisas;

20. Recolher o livro-ponto ou as fichas em que é registrada a presença diária do corpo docente e administrativo, no horário determinado;

21. Responsabilizar-se pelo controle da distribuição e recolhimento dos diários de classe;

22. Realizar trabalhos correlatos em outros setores do estabelecimento de ensino;

23. Executar trabalhos de digitação, de mecanografia, de multiplicação de textos e confecção de lâminas;

24. Executar trabalhos datilográficos relacionados com as atividades do setor em que atua;

25. Zelar pela conservação do equipamento em uso, providenciando nos consertos que se fizerem necessários;

26. Executar outras tarefas semelhantes.

 

- CATEGORIA:
AGENTE EDUCACIONAL IV - EM EXTINÇÃO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o atendimento de crianças ou adolescentes em estabelecimentos de ensino, visando à formação de bons hábitos e senso de responsabilidade.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1. Desenvolver junto às crianças ou adolescentes hábitos de higiene, de boas-maneiras, de educação informal e de saúde;

2. Orientar os alunos no sentido de despertar o senso de responsabilidade, guiando-os no cumprimento de seus deveres;

3. Atender às crianças ou adolescentes nas suas atividades extraclasse e quando em recreação;

4. Observar o comportamento dos alunos nas horas de alimentação;

5. Zelar pela disciplina nos estabelecimentos escolares e áreas adjacentes;

6. Assistir à entrada e à saída dos alunos nos estabelecimentos escolares;

7. Encarregar-se de receber, distribuir e recolher diariamente os livros de chamada e outros papéis referentes ao movimento escolar em cada classe;

8. Prover as salas de aula do material escolar indispensável;

9. Arrecadar e entregar na secretaria do estabelecimento de ensino, livros, cadernos e outros objetos esquecidos pelos alunos;

10. Colaborar nos trabalhos de assistência aos escolares em casos de emergência, como acidentes ou moléstias repentinas;

11. Comunicar à autoridade competente os atos relacionados à quebra da disciplina ou qualquer anormalidade verificada;

12. Receber e transmitir recados;

13. Executar outras tarefas semelhantes.

 

ANEXO II
MATRIZ SALARIAL

 

CATEGORIA
FUNCIONAL

NÍVEIS

ÍNDICES

                        GRAUS

A

B

C

D

E

F

1,00000

1,06000

1,12360

1,19100

1,26240

1,34000

 

AGENTE EDUCACIONAL I - Manutenção de Infra-estrutura

 

 

ENSINO
FUNDAMENTAL

NÍVEIS

 

I

ÍNDICES

 

1,0000

               GRAUS

A

B

C

D

E

F

233,99

248,02

262,91

278,68

295,38

313,54

ENSINO MÉDIO

II

1,8000

421,18

446,45

473,23

501,62

531,69

564,38

ENSINO
SUPERIOR

III

2,6000

608,37

644,87

683,56

724,56

768,00

815,21

 

AGENTE EDUCACIONAL I - Alimentação

ENSINO
FUNDAMENTAL

NÍVEIS

 

I

ÍNDICES

 

1,0000

                    GRAUS

A

B

C

D

E

F

233,99

248,02

262,91

278,68

295,38

313,54

ENSINO MÉDIO

II

1,8000

421,18

446,45

473,23

501,62

531,69

564,38

ENSINO
SUPERIOR

III

2,6000

608,37

644,87

683,56

724,56

768,00

815,21

 

 

AGENTE EDUCACIONAL II - Administração Escolar

 

 

   ENSINO MÉDIO

II

1,8000

421,18

446,45

473,23

501,62

531,69

564,38

 

 

ENSINO SUPERIOR

III

2,6000

608,37

644,87

683,56

724,56

768,00

815,21

 

 

 

AGENTE EDUCACIONAL II - Interação com o Educando

 

 

ENSINO MÉDIO

II

1,8000

421,18

446,45

473,23

501,62

531,69

564,38

 

 

ENSINO SUPERIOR

III

2,6000

608,37

644,87

683,56

724,56

768,00

815,21

 

 

AGENTE EDUCACIONAL III - Auxiliar em Administração (em extinção)

ENSINO FUNDAMENTAL

I

1,540000

360,34

381,96

404,87

429,16

454,89

482,85

ENSINO MÉDIO

II

1,8000

421,18

446,45

473,23

501,62

531,69

564,38

ENSINO SUPERIOR

III

2,6000

608,37

644,87

683,56

724,56

768,00

815,21

 

AGENTE EDUCACIONAL IV - Monitor de Escola (em extinção)

ENSINO FUNDAMENTAL

I

1,20400

281,72

298,62

316,54

335,52

355,64

377,50

ENSINO MÉDIO

II

1,8000

421,18

446,45

473,23

501,62

531,69

564,38

ENSINO SUPERIOR

III

2,6000

608,37

644,87

683,56

724,56

768,00

815,21

 

(Redação dada pela Lei nº 11.940/03, vigente a partir de 1º de julho de 2003)

 

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.




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