LEI Nº 13.990, DE 15 DE MAIO DE 2012

LEI Nº 13.990, DE 15 DE MAIO DE 2012

 

LEI Nº 13.990, DE 15 DE MAIO DE 2012.

(publicada no DOE n.º 094, de 16 de maio de 2012)

 

Introduz modificações na Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995,  que dispõe sobre a Gestão Democrática do  Ensino Público e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

                               
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995, e alterações, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:


I -
o art. 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico; e

II - Conselho Escolar.”;     

II - o “caput” do art. 5.º e seu inciso I passam a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I - pela indicação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante votação direta da comunidade escolar;

.......................

III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.”;


IV -
o “caput” do art. 7º passa a ser o que segue:

“Art. 7º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa.

................................”;


V -
o inciso X do art. 8.º passa a ter nova redação, acrescentando-se o inciso XV como segue:

“Art. 8º ....................

...................................

X - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Estadual de Avaliação e apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação externa e interna, ao Conselho Escolar, bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

...................................

XV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos temos do art. 41 desta Lei.”;


VI -
o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 1º A posse do Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.

§ 2º A frequência, antes da posse, do Diretor e do Vice-Diretor escolhidos a curso de gestão escolar de, no mínimo quarenta horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.”;


VII -
o “caput” do art. 10 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da

gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

.................................”;

VIII - o “caput” do art. 11 passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no

art. 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos.

.................................”;

IX - o “caput” do art. 13 passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 13. A destituição do Diretor ou do Vice-Diretor indicados somente poderá ocorrer

motivadamente:

.................................”;

X - o “caput” do art. 15 passa a ter a seguinte redação, acrescentando o § 3.º com o seguinte teor:

 “Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com

o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores.

...................................

§ 3º Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato.”;

 

XI - o título da Seção III do Capítulo I do Título I passa a ser o que segue:

 

TÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

..........................................

CAPÍTULO I

DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA

..........................................

Seção III

Do Processo de Indicação de Diretores e de Vice-Diretores

..............................................”;

 

XII - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. O processo de indicação de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função.”;


XIII -
o art. 20 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos:

I - possuir curso superior na área de Educação;

II - ser estável no serviço público estadual;

III - concordar expressamente com a sua candidatura;

IV - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no

serviço público estadual;

V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;

VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;

VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII - não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX - não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;

X - não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e

XI - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.

§ 1º Nas escolas com trinta ou mais integrantes no segmento magistério-servidores, a chapa referida no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo, dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério-servidores e cinco do segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais de uma chapa.

§ 2º Com relação ao pleito de 2012, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores e Vice-Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei.

§ 3º Nas escolas de ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio - modalidade Normal.

§ 4º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 5º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino.”;


XIV -
o § 4.º do art. 22 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 22. ........................

.......................................

§ 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor e Vice-Diretor(es) aqueles que, em exercício na escola, apresentarem maior titulação na área da educação.

......................................”;

XV - o art. 24 passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 24. Serão considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.

§ 1º Na hipótese de haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’ deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a proclamação do resultado.

§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a chapa cujo candidato a Diretor tenha mais idade.

§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores.”;


XVI -
no art. 25, o § 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25. .........................

........................................

§ 4° Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do quinto ano ou equivalente.

.......................................”;


XVII -
o “caput” do art. 28 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 28. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.

.......................................”;

XVIII - no art. 28, a alínea “a” do § 1.º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 28. .......................

§ 1º ............................

a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;

...................................”;


XIX -
no art. 29, o “caput” e o § 1.º passam a ter nova redação, e ficam acrescidos os 
incisos V e VI, conforme segue:

“Art. 29. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:

.....................................

V - comprovante de regularidade eleitoral; e

 VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato consecutivo.

§ 1.º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

..................................”;


XX -
o art. 32 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até três fiscais, por chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.”;


XXI -
o § 1.º do art. 37 passa a ser único, com a redação a seguir:

“Art. 37. ....................

Parágrafo único. Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor e do(s) Vice- Diretor(es) indicados de implementá-lo.”;


XXII -
o art. 38 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados Diretor e Vice-Diretor os membros do Magistério ou servidores, estáveis e em exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, os quais deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função.”;


XXIII -
o art. 39 passa a ter a redação a seguir:

“Art. 39. O processo de indicação do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) indicados, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.”;


XXIV
- o art. 41 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executora e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

Parágrafo único. Os Conselhos Escolares, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constituirão as Unidades Executoras das escolas da rede pública estadual do Rio Grande do Sul responsáveis pelo recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.”;


XXV
- o art. 59 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.”;


XXVI -
o “caput” do art. 66 passa a ter a seguinte redação:

 “Art. 66. Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.

........................................”;


XXVII -
o inciso II do art. 67 passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 67. .........................

.........................................

II - a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e

........................................”;


XXVIII
- o art. 74 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 74. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos, inclusive os previstos no art. 41 desta Lei.”;


XXIX
- fica acrescido o art. 112, com a seguinte redação:

“Art. 112. Aplica-se ao processo de eleição de Diretores, Vice-Diretores e Conselho Escolar, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores) especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal.”.


Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2012.

 




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