Comparativo Lei de Gestão Democrática RS

Comparativo Lei de Gestão Democrática RS

 

Comparativo das Alterações introduzidas na Lei de Gestão Democrática do Ensino Público pela Lei 13.990/2012, publicada em 16/05/2012

 

Lei 10.576/95 (Alterada pela Lei 11.695/2001)

Lei 13.990/2012

Art. 4º - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:

I – Diretor;

II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores;

III - Conselho Escolar.

Art. 4.º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico; e

II - Conselho Escolar.”;

Art. 5º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I - pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I - pela indicação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante votação direta da comunidade escolar;

Art. 6º - A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.”;

Art. 7º - Os Diretores das escolas públicas estaduais poderão ser indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.

Art. 7º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa.

Art. 8º - ....................................

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X - apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

 

XV – acrescentado.

 “Art. 8º ....................

...................................

X - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Estadual de Avaliação e apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação externa e interna, ao Conselho Escolar, bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

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XV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos temos do art. 41 desta Lei.

Art. 9º - O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções.

Parágrafo único - A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.

Art. 9º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 1º A posse do Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação. (Parágrafo Único renumerado)

§ 2º A frequência, antes da posse, do Diretor e do Vice-Diretor escolhidos a curso de gestão escolar de, no mínimo quarenta horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.

Art. 10 - A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

Art. 10. A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

Art. 11 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no artigo 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos artigos 22, 23 e 24 desta lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.

Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos.

Art. 13 - A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:

Art. 13. A destituição do Diretor ou do Vice-Diretor indicados somente poderá ocorrer motivadamente:

Art. 15 - O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido pelo Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 1º e 2º, poderá ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores.

§ 3º acrescentado

Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores.

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§ 3º Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato.

Título I Da Gestão Democrática do Ensino Público

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Capítulo I - Da Autonomia na Gestão Administrativa

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Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores

TÍTULO I - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

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CAPÍTULO I - DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA

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Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores e de Vice-Diretores

Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e exigida a participação em curso de qualificação para a função.

Art. 19. O processo de indicação de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função.

Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos:

I - possua curso superior na área de Educação;

II - seja estável no serviço público estadual;

III - concorde expressamente com a sua candidatura;

IV - tenha, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;

V - comprometa-se a freqüentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;

VI - apresente plano de ação para implementação das ações junto à comunidade.

Parágrafo 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto até a 4ª série ou equivalente, e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio-modalidade Normal. Parágrafo 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.

Parágrafo 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.

Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos:

I - possuir curso superior na área de Educação;

II - ser estável no serviço público estadual;

III - concordar expressamente com a sua candidatura;

IV - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;

V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;

VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;

VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII - não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX - não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;

X - não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e

XI - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.

§ 1º Nas escolas com trinta ou mais integrantes no segmento magistério-servidores, a chapa referida no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo, dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério-servidores e cinco do segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais de uma chapa.

§ 2º Com relação ao pleito de 2012, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores e Vice-Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei.

§ 3º Nas escolas de ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio - modalidade Normal. (Antigo § 1º)

§ 4º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. (Antigo  § 2º)

§ 5º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino. (Antigo § 3º)

Art. 22 - ................................

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Parágrafo 4º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação.

Art. 22. ........................

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§ 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor e Vice-Diretor(es) aqueles que, em exercício na escola, apresentarem maior titulação na área da educação.

Art. 24 - Será considerado indicado o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.

Parágrafo 1º - na hipótese de haver mais de dois candidatos e de nenhum alcançar o percentual de votos previstos no "caput" deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.

Parágrafo 2º - Se no resultado do 1º turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao 2º turno o de mais idade.

Art. 24. Serão considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.

§ 1º Na hipótese de haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’ deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a proclamação do resultado.

§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a chapa cujo candidato a Diretor tenha mais idade.

§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores

Art. 25 - ........

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Parágrafo 4° - Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, ou aqueles matriculados, a partir da 4ª série, ou equivalente.

Art. 25. .........................

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§ 4° Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do quinto ano ou equivalente.

Art. 28 - A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o artigo 21 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de setembro, para, na segunda quinzena de outubro, proceder-se à indicação.

Art. 28. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.

Art. 28 - ...................................

Parágrafo 1º - ..........................

a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;

Art. 28. .......................

§ 1º ............................

a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;

Art. 29 - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:

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V – acrescentado

VI – acrescentado

Parágrafo 1º - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato da sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

Art. 29. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:

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V - comprovante de regularidade eleitoral; e

VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato consecutivo.

§ 1.º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

Art. 32 - A Comissão Eleitoral credenciará até 3 fiscais por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.

Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até três fiscais, por chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.

Art. 37 - .............................

Parágrafo 1º - Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo.

Art. 37. ....................

Parágrafo único. Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es) indicados de implementá-lo.

Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do Magistério ou o servidor, estáveis, em efetivo exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, o qual deverá em até 6 (seis) meses freqüentar curso de qualificação para a função.

Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados Diretor e Vice-Diretor os membros do Magistério ou servidores, estáveis e em exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, os quais deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função

Art. 39 - O processo de indicação do Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta lei, será iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.

Parágrafo único - Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos ternos desta lei, será designado para dirigir a escola membro estável do Magistério ou servidor, estáveis, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.

Art. 39. O processo de indicação do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) indicados, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.

Art. 41 - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executora e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

Parágrafo único. Os Conselhos Escolares, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constituirão as Unidades Executoras das escolas da rede pública estadual do Rio Grande do Sul responsáveis pelo recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino

Art. 59 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.

Art. 66 - Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção.

Art. 66. Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.

Art. 67 - ...................................

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II - a aquisição de móveis e equipamentos; e

Art. 67. .........................

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II - a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e

Art. 74 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos.

Art. 74. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos, inclusive os previstos no art. 41 desta Lei.

Sem correspondência

Art. 112. Aplica-se ao processo de eleição de Diretores, Vice-Diretores e Conselho Escolar, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores) especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal.

 

 




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