Inconstitucionalidade PL daESP

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PARECER: PL 136/2017 – Rio Grande/RS – INCONSTITUCIONALIDADE

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EMENTA: PROJETO DE LEI 136/2017 – VÍCIO DE INICIATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

1. Cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Projetos de Leis que versem sobre a organização no ensino. Logo, eventual proposta da Câmara de Vereadores nesse sentido resulta em vício de iniciativa.

2. A Constituição Federal garante ampla liberdade de ensino, e pedagógica, a liberdade de expressão e o pluralismo de ideais como princípios da educação, garantias estas que não podem ser violadas por norma infraconstitucional que vise impor condutas que cerceiem a ação dos educadores.

3. No mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador, documentos em que o Brasil é signatário, estabelecem a ampla liberdade de ensino visando a inclusão das diferenças étnicas, sociais e de orientação sexual, tendo ambos força Constitucional.

4. Desta forma, o PL 136/2017 goza de total inconstitucionalidade formal e material, devendo ser rejeitado pela Câmara de Vereadores e, caso aprovado, vetado pelo Chefe do Poder Executivo.

  1. Veio para análise o Projeto de Lei nº 136/2017, protocolado sob o número 3867/2017, pelo Vereador Júlio César Pereira da Silva (PMDB), na Câmara do Município de Rio Grande.

  2. A referida proposta tem por objeto a instituição, no âmbito do sistema municipal de ensino, do “Programa Escola Sem Ideologia de Gênero”. Dentre os principais pontos indicados na justificativa verifica-se uma preocupação com uma suposta ação ideológica dos professores na formação sexual, política e moral dos alunos, propondo que estes se abstenham de emitir opiniões pessoais sobre questões econômicas, morais, religiosas ou partidárias, “vedando, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero”.

  3. Propõe, também, que os professores vedem a ação de outros alunos neste sentido.

    Relatei, agora passo ao parecer.

  4. Inicialmente, é relevante analisar a existência de competência constitucional da Câmara de Vereadores para apresentar projeto de Lei versando sobre a organização do sistema de ensino. Trata-se de matéria reiteradamente analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entende haver vício de iniciativa neste tipo de projeto:

     

Ementa: ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VICIO DE ORIGEM. CUMPRE SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE, AO DISPOR SOBRE A ESCOLHA DE DIRIGENTES ESCOLARES, USURPOU MATERIA DE COMPETENCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO LOCAL. AFRONTA AO DISPOSTO PELOS ARTS. 10, 60, II, “D” E 82, VII, DA CARTA ESTADUAL. (7 FLS – D) (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70005357330, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 28/04/2003)

  1. Há, portanto, flagrante inconstitucionalidade na proposta, em razão da invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

  2. Quanto ao mérito, estamos diante de um movimento articulado em território nacional que visa impor regras de natureza moral, política e religiosa ao processo de formação dos alunos.

  3. É importante frisar, no entanto, que a Carta Constitucional de 1988 estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil o pluralismo político e de ideias, a liberdade de expressão e de opinião e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, não pode o poder público estabelecer limites ao ensino dilapidando a capacidade intelectual do professor.

  4. Destaco, especialmente, os incisos II e III do art. 206 da Norma Fundamental:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

………………………………………………………………………………………………………………………………..(grifamos)

  1. Ora, se a própria norma superior do nosso ordenamento jurídico concede liberdade para a divulgação de pensamento, de ideias e de concepções pedagógicas, não pode norma municipal dispor em contrário, pois ofenderia de forma expressa regra constitucional imperativa.

  2. Diga-se de passagem é, no mínimo, uma contradição falar em pluralismo de ideias e neutralidade do estado como pretende o Vereador proponente, pois se o estado é neutro, não é plural, pois garante a predominância exclusiva de um tipo único de pensamento.

  3. O debate sobre sexualidade faz parte do processo de formação de alunos, da sua própria realidade e vivência, e excluir tal tema do ambiente escolar é o propor o afastamento dos educandos da realidade, sem contar o risco de fomentar o ódio e o preconceito de gênero, raça, sexo e cultura.

  4. Na prática, o nobre Edil propõe um sistema de organização educacional autoritário, no qual ao aluno é vedado conhecer realidades distintas daquela vivenciada no âmbito familiar. Fazendo uma analogia com a obra de Platão, é como se o estudante vivesse em uma caverna e a este fosse negado o direito de conhecer um mundo distinto das sombras que são pinceladas na parede.

  5. A proposta, em si, pode produzir um efeito perverso na educação e reforçar o preconceito contra grupos socialmente discriminados e vulneráveis, como bem indica Nota da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UNB) referente a projeto semelhante imposto pelo legislativo de Alagoas:

“O projeto de lei que propõe criminalizar professores sensíveis aos temas dos direitos humanos representa uma grave ameaça ao livre exercício da docência e constitui um retrocesso na luta histórica de combate à cultura do ódio, à discriminação e ao preconceito contra mulheres, negros, indígenas, população LGBTT [Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros], comunidades tradicionais e outros segmentos sociais vulneráveis”

  1. No mesmo sentido, a posição da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, vinculada ao Ministério Público Federal:

[…], a Constituição Federal adota explicitamente uma concepção de educação que prepare o/a estudante para o exercício de cidadania, que respeite a diversidade e que, portanto, possa viver em uma sociedade plural e com múltiplas expressões religiosas, políticas, culturais, étnicas, etc.

Esses objetivos de uma educação democrática igualmente estão expressos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e no Protocolo de San Salvador.

O artigo 13 do PIDESC estabelece que a educação tem objetivos de fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e capacitar todas as pessoas a participar de uma sociedade que favoreça a compreensão e tolerância entre as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Portanto não há neutralidade axiológica no que se refere à realização desses objetivo, que são dirigidos à formação de pessoas tolerantes, que respeitem os direitos humanos e as diferenças.Os estudantes, por outro lado, tem o dever de aprender acerca desses valores, para que a vida em sociedades plurais e a paz em um mundo com tanta diversidade cultural seja possível. Do mesmo modo os pais não têm poder de decisão quanto à obrigatoriedade do ensino desses valores, inclusive quando seus filhos estejam matriculados em escolas confessionais. (grifamos)

  1. Portanto, além de violar a Constituição Federal, a proposta do nobre Vereador também ofende Normas Internacionais onde o Brasil é signatário.

  2. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade de projetos dessa natureza, na ADI nº 5537/MC-AL, com voto lavrado pelo Ministro e Constitucionalista Luiz Roberto Barroso:

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Programa Escola Livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Cautelar deferida. I. Vícios formais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV): a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema (CF, art. 206, II e III); 2. Afronta a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: usurpação da competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema (CF, art. 24, IX e § 1º); 3. Violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I): a lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, § 1º, “c” e “e”, ao art. 63, I): não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos. II. Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214). 6. Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º). 7. Plausibilidade do direito e perigo na demora reconhecidos. Deferimento da cautelar.

  1. Desta forma, concluímos que não restam dúvidas sobre a absoluta inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 136/2017, que tramita na Câmara Municipal de Rio Grande.

    É o Parecer.

MSC. SANDRO ARI ANDRADE DE MIRANDA

OAB/RS 52.550

 

https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2017/11/15/parecer-pl-137-2017-rio-grande-rs-inconstitucionalidade/ 




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