Improbidade administrativa
Cpers entra com representação contra Sartori por improbidade administrativa
Marco Weissheimer
A presidente do Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Cpers Sindicato), Helenir Aguiar Schürer, encaminhou na tarde desta segunda-feira (18) uma representação ao Procurador Geral de Justiça do Estado, Marcelo Dornelles, requerendo a abertura de inquérito civil para a investigação da prática de improbidade administrativa por parte do governador José Ivo Sartori (PMDB).
Desde março de 2005, assinala o Cpers, o governo do Estado vem parcelando o salário dos servidores do Executivo, desconsiderando o caráter alimentar da verba remuneratória. O sindicato já obteve decisão liminar que proíbe o atraso e ou parcelamento de salários para todos os integrantes da categoria. No entanto, acrescenta a entidade, o governo vem descumprindo sistematicamente a ordem judicial, “ocasionando prejuízos irreparáveis para os servidores públicos”.
Por outro lado, diz ainda o sindicato, entre os meses de março e abril deste ano, o governo “gastou valores exorbitantes em campanhas publicitárias, em detrimento do pagamento da remuneração básica dos servidores públicos”. Ao não pagar a remuneração mensal dos servidores, argumenta a representação, o Estado, além de violar a Constituição Federal e Estadual, também descumpre ordens do Poder Judiciário, o que configuraria ato de improbidade do governador, pois existe decisão liminar proibindo o parcelamento de salários.
“Estamos diante de uma situação inaceitável”, afirma o Cpers: “a Administração Pública opta por investir em campanhas publicitárias com conteúdo diverso daquele permitido na Constituição em detrimento do pagamento da verba alimentar dos seus próprios servidores. Tal situação caracteriza burla à previsão constitucional dos gastos em campanhas publicitárias, justamente no momento de suposta retenção de gastos e crise financeira”.
A representação pede a instauração de inquérito civil para a apuração das ilegalidades citadas e, após, a adoção das medidas judiciais cabíveis e o reestabelecimento do cumprimento das normas legais violadas. Além disso, pede que o Executivo seja obrigado a publicar no Portal da Transparência o valor total dos gastos das campanhas publicitárias nos meses de março e abril, como determina a Lei de Acesso à Informação Pública.
Entenda os conceitos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e corrupção
Na expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.
Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.
Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.
Crimes contra a administração – Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros.
São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.
Corrupção – O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva.
Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado.
Agência CNJ de Notícias