Guarda compartilhada
Aspectos relevantes sobre a guarda compartilhada: análise da Lei nº 13.058/14 e a aplicação perante os Tribunais
09/ago/2017
Com a guarda compartilhada o que se pretende é, justamente, a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Muito embora a guarda compartilhada se mostre a melhor opção para os pais e para os filhos, ela ainda é pouco utilizada pelos juízes.
Introdução
O presente estudo versará sobre os principais aspectos referentes a Guarda Compartilhada, o qual propõe-se em um primeiro momento, a realizar uma análise sobre o tema, a partir de seu caráter conceitual e histórico, extraindo-se para tanto, seus efeitos e seus princípios.
Passado este primeiro ponto, será realizada uma análise sobre as diferenças entre a Guarda Compartilhada e a Guarda Alternada, as quais são muitas vezes confundidas por aqueles que a pleiteiam judicialmente.
Posteriormente, será realizada uma análise da Lei 13.058/14, a qual tornou a guarda compartilhada regra, mesmo não havendo acordo entre os pais. Ou seja, a guarda compartilhada passa a ser a primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional.
Por último, após a análise procedimental, procura-se então trazer ao conhecimento, alguns pontos acerca da fixação da Guarda Compartilhada e do dever de prestar alimentos. Isso porque, o fato de ser decretada esta modalidade, não exime os Genitores da obrigação de prestar alimentos, ao contrário de muitos casos que tramitam perante os Tribunais.
1. O Conceito de Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada confere a ambos os pais a responsabilidade sobre a criação dos filhos, mesmo após a ruptura da vida conjugal. Esse tipo de guarda exclui a sensação de abandono causado pela separação dos genitores, possibilitando assim o contato diário e mantendo-se o vínculo sentimental com os mesmos[1]
Outro conceito de guarda compartilhada é abordado por Silvio de Salvo Venosa onde trata que “A ideia da Guarda Compartilhada é fazer com que pais separados compartilhem da educação, convivência e evolução dos filhos em conjunto. Em essência, essa atribuição reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e cooperar de forma conjunta em todas decisões”.[2]
O instituto surgiu com a evolução da sociedade, pois antes tinha-se um modelo de família que era seguido: homem e mulher mal se conheciam, eram dados em casamento por suas famílias e então nascia a prole, ou seja, havia a figura do pai, mãe e os filhos. Com o passar do tempo, a sociedade foi mudando seus valores, suas doutrinas e esse modelo de entidade familiar tradicional foi perdendo seu espaço, pois hoje vários são os modelos de família já legislados em nosso sistema jurídico.
Atualmente se entende por entidade familiar, toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhimento das emoções e das afeições dos seres humanos. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu nova ordem jurídica, ampliando o conceito de entidade familiar. Foram abrigados além do casamento, a sociedade conjugal legalmente formada pelo homem e mulher, união estável e a família monoparental. A lei 9278/96[3] não exige a vida em comum no mesmo domicílio para a caracterização da união estável. Com essas mudanças que influenciaram a base da sociedade que é a família, se fez necessário a criação de um instituto que preservasse os direitos da criança advinda da relação. Hoje é comum a separação seja ela consensual ou litigiosa. Os ex-cônjuges se separam, mas não deixam de ser responsáveis pelos filhos. Por isso, para manter um desenvolvimento completo da criança em um término de relacionamento dos pais, por exemplo, nasce a guarda compartilhada no mundo jurídico. A guarda compartilhada surgiu também para suprir as deficiências dos outros tipos de guarda, principalmente a guarda a unilateral.[4]
O objetivo da guarda compartilhada é a continuidade da autoridade parental, após a ruptura da sociedade conjugal, incentivando o vínculo entre pais e filhos. É a garantia de que pai e mãe juntos vão manter um contato permanente, assíduo, equilibrado com os filhos, evitando a omissão ou exclusão de um dos pais na vida da prole. Para a criança, a guarda compartilhada proporcionará segurança e certeza de que não foi negligenciada após a separação dos pais.
Portanto, a ideia é que com a guarda compartilhada, ambos os pais adquiram a responsabilidade de forma igualitária na participação diária das atividades desenvolvidas pelos menores.
2. Da Diferença entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada
Antes de aprofundar o estudo, com base na Legislação que regula a Guarda Compartilhada, deve ser destacada as diferenças entre o Instituto da Guarda Compartilhada e da Guarda Alternada, os quais muitas vezes se confundem por aqueles que a pleiteiam judicialmente.
Cabe considerar inicialmente, que a "guarda alternada" não tem sido vista com bons olhos pelo Poder Judiciário, além de ser manifestamente repudiada por renomados profissionais no âmbito da psicologia.
A distinção entre "guarda compartilhada" e "guarda alternada" é magistralmente apresentada por Rosângela Paiva Epagnol, conforme pode ser verificado abaixo:
"A guarda compartilha de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes.
(...)
Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores, vislumbram um vínculo entre a Guarda compartilhada e guarda alternada, ora, nada há que se confundir, pois, uma vez já visto os objetos do primeiro instituto jurídico, não nos resta dúvida que dele apenas se busca o melhor interesse do menor, que tem por direito inegociável a presença compartilhada dos pais, e nos parece que, etimologicamente o termo compartilhar, nos traz a idéia de partilhar + com = participar conjuntamente, simultaneamente. Idéia antagônica à guarda alternada, cujo teor o próprio nome já diz. Diz-se de coisas que se alternam, ora uma, ora outra, sucessivamente, em que há revezamento. Diz-se do que ocorre sucessivamente, a intervalos, uma vez sim, outra vez não. Aliás, tal modelo de guarda não tem sido aceita perante nossos tribunais, pelas suas razões óbvias, ou seja, ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal estar no presente, e no futuros danos consideráveis á sua formação no futuro. Como nos prestigia o dizer de Grisard Filho ( 2002) "[5]
Na visão dos especialistas, os malefícios da chamada "guarda alternada" são patentes, prejudicando a formação dos filhos ante a supressão de referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, etc., comprometendo sua estabilidade emocional e física.
Ademais, não devem ser confundidos com os princípios que regem a Guarda Compartilhada, os quais se limitam à responsabilidade partilhada com a criança e que em muitos casos já ocorria normalmente.
A Guarda Alternada, é pouco aplicada nos Tribunais, pois traz uma ideia de divisão rígida em termos do tempo e do espaço físico da criança. Uma divisão do tipo um mês com cada um, seria contra-indicada, principalmente na primeira infância.
Importante ter estes esclarecimentos em mente, uma vez que não é a vontade dos pais, mas sim o bem estar dos filhos, que tem pautado a decisão dos tribunais pátrios, praticamente pacífica em obstar a instituição da "guarda alternada".
Assim, essas considerações são as necessárias para a compreensão do tema e diferenciação entre os Institutos, as quais devem ser levadas em consideração pelos operadores do direito antes de sugerir a aplicação de qualquer uma destas modalidades.
3. Da análise da Lei nº 13.058
Em relação a legislação que regula a matéria, cumpre informar que em 23 de dezembro de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058, a qual trouxe grandes novidades para regulamentação do regime de guarda.
De acordo com a Legislação Brasileira, são previstos dois tipos de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada, sendo que esta última deve ser a priorizada, conforme prescreve a nova lei.
Antes das alterações na legislação, o regime de guarda unilateral era a regra, ou seja, era o mais aplicado pelo judiciário brasileiro. Neste tipo de guarda, o filho mora com um dos pais, sendo este o principal responsável por tomar as decisões sobre a sua criação. Enquanto isso, o outro genitor tem o direito de visitas, regulamentadas pelo juiz, além de ter a obrigação de pagar a pensão alimentícia. O genitor que não detém a guarda ainda tem o direito de supervisionar a criação do filho, resguardando os interesses da criança.
Já na Guarda Compartilhada, a guarda é exercida por ambos os pais, o que significa que os genitores são igualmente responsáveis pela criação do filho, tomando conjuntamente as decisões a respeito da sua educação. O tempo de convivência com os filhos deve ser partilhado de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Aí surge a maior dúvida dos pais: quando se trata de guarda compartilhada, o filho deve residir em duas casas? Na realidade, não existe esta obrigatoriedade. A residência do filho pode ser fixada com apenas um dos pais, mas o outro genitor tem o direito de convivência, podendo participar ativamente da rotina do filho. O juiz ou os pais em comum acordo devem buscar a dinâmica que seja mais favorável ao desenvolvimento saudável da criança.
Conforme a exposição fática acima, a Guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.584, § 2º código civil (introduzido pela lei 13.058/14)[6], mostra-se inviável, apenas nos casos de um dos genitores não ter aptidão ao exercício da guarda ou, expressamente manifestar desinteresse em exercê-la. Nesse sentido, transcreve-se:
Art. 1.584A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008) [...]
§2o. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Nos termos da alteração legislativa ocorrida pela Lei nº 13.058, de 2014, a Guarda Compartilhada passa a ser regra em nosso ordenamento jurídico, sendo inviável, como já exposto, apenas na hipótese em que um dos genitores não encontrar-se apto ou não demonstrar interesse. Assim, a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo que haja discordância entre os pais. Este regime de guarda só deve ser descartado quando for verificado que um dos genitores abre mão da guarda ou não esteja apto para cuidar do filho, gerando riscos para criança.
Nesse ponto, cabe trazer à colação o brilhante ensinamento do membro do IBDFAM-RS, Dr. CONRADO PAULINO DA ROSA, ao comentar a Lei nº. 13.058/14:
“nenhum juiz deve deixar de aplicar a guarda compartilhada pelo fato de qualquer dos pais com ela não concordar. Isso equivaleria a deixar o exercício dessa prerrogativa paterna e materna à mercê da vontade do outro genitor, em flagrante prejuízo do maior interessado: o filho, O estado de dissintonia mantido pelos pais, caso existente, não pode ser ignorado pelo magistrado, mas há de ser relevado e tratado. Até porque não podemos esquecer que a guarda única também é imposta para o casal que não apresenta uma atitude de consenso e sua imposição também gera conflitos”[7].
Ainda, merece ser ressaltado que o objetivo da guarda compartilhada é a preservação do equilíbrio nas funções parentais, atribuindo as responsabilidades conjuntas e proporcionando o exercício de direitos e deveres tanto ao pai quanto à mãe que não vivem sob o mesmo teto. Isto é, o objetivo dessa modalidade é proporcionar aos genitores uma forma de participação igualitária em todas as decisões que se relacionam aos filhos, contribuindo equitativamente para a formação, educação e desenvolvimento das crianças.
Ademais, cumpre ressaltar que por mais que não haja um consenso entre os Genitores, tal ponto não pode prevalecer ao melhor interesse do menor.
Contudo, na prática, o entendimento ainda encontra-se dividido. Nesse sentido, segundo recentes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que nos casos em que não ficar demonstrada harmonia entre as partes, descaberá o pedido de compartilhamento de guarda. Em contrapartida, em outros casos, inexistindo motivo grave para o afastamento da modalidade, a sua fixação vem sendo indeferida pelo Judiciário. Veja-se:
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ALTERAÇÃO. DISPUTA ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois geralmente são prejudiciais para a criança, pois modifica a sua rotina de vida e, também, os seus referenciais, podendo gerar transtornos de ordem emocional. 2. O filho deve permanecer sob a guarda do genitor com quem ele passou a residir por sua livre e espontânea vontade, pois está sendo bem cuidado e tem atendidas todas as suas necessidades. 3. Deve sempre prevalecer o interesse do infante acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, os elementos de convicção são eloqüentes em apontar a conveniência da guarda pelo genitor. 4. Não se mostra adequada a guardacompartilhada quando os genitores não conseguem manter uma relação harmônica. 5. Cabe a ambos os genitores concorrer para o sustento da prole comum e, enquanto o guardião presta alimentos in natura, o que não é detentor da guarda deve prestar alimentos in pecunia, merecendo reparo a fixação dos alimentos quando sobrecarrega a alimentante. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70073225559, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. MODALIDADE COMPARTILHADA. CABIMENTO. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1. Guarda: não é o caso de atribuir guarda unilateral, porque nenhum dos litigantes apresentou provas ou alegações impeditivas do regime de guarda compartilhada, o qual somente não é deferido quando presente motivo relevante, conforme orientação jurisprudencial consolidada no STJ. Ademais a guarda compartilhada foi o regime acordado entre as partes em anterior ação de dissolução de união estável. 2. Alimentos: O percentual de 25% dos rendimentos do agravante, fixado na decisão recorrida, está de acordo com o que ordinariamente este Tribunal tem estipulado em casos análogos. Outrossim, o alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de adimplir os alimentos nesse patamar. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072285265, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/05/2017)
Considerando as específicas particularidades de cada caso, estabelecer o compartilhamento significa dizer para os pais, com maior vigor, que ambos deverão assumir, em igualdade de condições, as responsabilidades no direcionamento da criação e educação do filho, detendo os mesmos direitos e deveres, de modo a ultrapassar a concepção de que um dos genitores é mais pai/mãe que o outro.
Toda esta mudança visa melhor atender os interesses da criança.Afinal, com priorização da guarda compartilhada, permite-se uma participação ativa de ambos os pais na formação do jovem. Assim, evita-se que o divórcio ou separação represente para o filho uma ruptura na convivência com um dos pais, o que pode causar graves danos emocionais para a criança ou adolescente.
4.Da Guarda Compartilhada e do dever de Prestação da Pensão Alimentícia
Conforme já analisado nos tópicos anteriores, a guarda compartilhada nada mais é que a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, com relação ao poder familiar dos filhos comuns.
Mesmo sendo considerada, por muitos operadores do Direito, a melhor forma de guarda dos filhos após o divórcio dos pais, ainda existem muitas dúvidas e conceitos errôneos acerca de como é aplicada a obrigação alimentar nesses casos
Visto que a guarda compartilhada refere-se, essencialmente, à divisão de responsabilidades e decisões na vida dos filhos, não se pode concluir que estaria cessado o dever de alimentar de um dos pais. Compete aos genitores, na medida de suas possibilidades, o sustento dos filhos, independente da guarda.
Por isso, a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião.[8]
Em outras palavras, a guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar a obrigação alimentar. Tal obrigação decorre do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade. A desunião dos pais põe termo aos deveres conjugais da coabitação, da fidelidade e do regime de bens, somente, não porém aos deveres decorrentes do exercício do poder familiar. Esses deveres, obrigações dos pais em relação aos filhos comuns, não se modificam ou se alteram com a separação dos genitores, nem mesmo com a nova união que venham a experimentar.
Para a manutenção dos filhos, independentemente de permanecerem juntos ou não, ambos devem contribuir na proporção de seus haveres e recursos, como lhes impõe o artigo 1.703 do Código Civil. O critério fundamental é o atinente ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente e a concreção desse princípio é alcançada com a participação conjunta e igualitária dos pais na formação dos filhos comuns. Portanto, é equivocada a idéia de que a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade deixa de existir na guarda compartilhada, pois a responsabilidade parental não se esvazia. Por isso, não há dispensa ou exoneração da obrigação alimentar.
É evidente que compreendendo a habitação na prestação alimentícia, o pai com quem o filho reside terá um gasto a mais que o outro. E é por isso que persiste o dever alimentar do outro.
Mesmo que haja modificação na guarda física da criança, permanecerá, conforme o caso, a superioridade de recursos de um dos pais. Neste cenário, poderia cogitar-se a redução da prestação nesse período, já que o valor compreendido pela habitação estaria sendo suportado por apenas um deles, chegando-se, assim, ao máximo de igualdade.
Nas palavras de Waldyr Grisard Filho[9] “a rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos. Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer, é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida.”
Nesse sentido, colaciona-se recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual
ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Explicitando o recorrente as razões da sua inconformidade com a sentença e observadas as disposições formais, a apelação está apta para ser examinada. 2. A chamada guarda compartilhada não é artifício para liberar o genitor do encargo de sustentar os filhos, nem consiste em transformar os filhos em objeto, que ficam a disposição de cada genitor por um determinado período, mas é uma forma harmônica que permite aos filhos desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação amplo e flexível, mantidos os referenciais de moradia e a rotina de vida. 3. Como os filhos ficarão a maior parte do tempo com a mãe, sendo a casa materna o referencial de moradia, cabe ao genitor concorrer com alimentos in pecunia, enquanto a genitora presta alimento in natura. 4. A mera alegação de desemprego não é justificativa suficiente para liberar o genitor do encargo, pois o trabalho informal é prática habitual no país e não há prova de que o alimentante impossibilitado de trabalhar. 5. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos menores, mas dentro das possibilidades do genitor, consoante as diretrizes do art. 1.694, §1º, do CC, e descabe estabelecer modificação no quantum dos alimentos, quando está afeiçoado ao binômio legal. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70073865628, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/07/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. 1. Guarda compartilhada determinada na sentença e que deve ser mantida, estabelecendo-se como residência base a materna, com ampliação da visitação paterna. Melhor interesse da criança. 2. Descabe a exoneração da verba alimentar , pois, consoante entendimento pacífico na jurisprudência do TJ/RS, o estabelecimento da guarda compartilhada não autoriza a exoneração dos alimentos. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70073991564, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/07/2017)
Dessa forma, extrai-se que o fato de ser decretada a Guarda Compartilhada, ao contrário do entendimento de muitos, não é capaz de exonerar a obrigação de prestar a verba alimentar, pois, sempre irá prevalecer o melhor interesse da criança.
Por fim, deve-se ressaltar que baseado no consenso e na harmonia dos pais, a cláusula quanto aos alimentos não seria um grande problema, já que a prática tem mostrado que muitas vezes é justamente nas prestações alimentícias que se formam os maiores litígios. As dificuldades que possam surgir serão de fato e não de direito. Em termos de direito, o assunto atinente aos alimentos na guarda compartilhada não difere dos alimentos destinados aos casos rotineiros de guarda jurídica entregue a um só dos pais, tanto no plano material como no plano do direito processual. O problema residirá em apurar, cuidadosamente, as despesas pelas quais responderão cada um dos genitores, tudo em conformidade com os termos que regerão esta espécie de guarda.[10]
Por fim, alicerçado nos requisitos do dever de alimentar, caso tenha diminuída a necessidade do filho que recebe a prestação com a modificação da residência, poderá ser revisto por meio de ação judicial própria, o valor dos alimentos fixados.
Conclusão
De acordo com o presente estudo, pode ser observado que a previsão da guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico foi um grande avanço para a sociedade. Tal guarda traz uma série de benefícios para os filhos dos ex-cônjuges, pois a separação dos pais não se torna empecilho para que a criança e o adolescente possam ter um convívio saudável tanto com a mãe quanto com o pai.
E com a guarda compartilhada o que se pretende é, justamente, a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Muito embora a guarda compartilhada se mostre a melhor opção para os pais e para os filhos, ela ainda é pouco utilizada pelos juízes, nos casos em que haja conflito entre os Genitores.
Assim, diante da atual realidade das relações, onde muitas vezes os pais separam-se ou mesmo nunca viveram juntos, a legislação brasileira adaptou-se a nova realidade, para garantir o bem-estar e a proteção das crianças, porém, as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuam a ser exercidos conjuntamente.
Dessa forma, a guarda compartilhada passou a ser a regra, somente não sendo empregada nos casos em que os ex-cônjuges demonstrem que a má relação entre eles é tamanha, que impossibilite um mínimo de convivência hígida. Nesses casos, profissionais, como por exemplo, assistentes sociais, psicólogos, mediadores, dentre outros, auxiliarão o juiz a identificar a possibilidade ou não da adoção da guarda conjunta.
Conclui-se por fim que o instituto família é responsável pelo sadio desenvolvimento da nação. Mesmo que a guarda compartilhada não seja determinada no calor de uma separação, pode ser modificada depois que os ânimos se acalmarem e reconhecerem o que é melhor para seus filhos, tratam-se conscientização dos genitores.
Referências
[1] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. Ed. São Paulo: RT, 2002.
[2] VENOSA, Silvo de Salvo, Direito Civil. Direito de Família, Vol. 6, 12ª. ed. Editora Atlas, São Paulo, 2012.
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm
[4] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10734
[5] EPAGNOL. Rosângela Paiva. FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA – Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 - JAN/FEV de 2003
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm - Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
[7]ROSA. CONRADO PAULINO. In Nova Lei da Guarda Compartilhada - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 82.
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 403.
[9] GRISARD,WaldyrFilho.http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/Entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obrigação
[10] PEREIRA, Sérgio Gischkow. Alimentos no Código Civil. Aspectos civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 129.
Veja também
Resumos:
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