Financiamento / FUNDEB
FUNDEB
Aplicação ou Utilização dos Recursos
MANUAL DE ORIENTAÇÃO INTEIRO TEOR
Portaria Conjunta 3/2012 Ver Ato Completo Art. 1º A disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (Fundeb) será realizada pelas Unidades Transferidoras a que se refere o art. 16 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, por intermédio do Banco do Brasil S.A., que manterá sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente governamental beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade. |
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2.1. Quem distribui os recursos do Fundeb? Como a arrecadação dos recursos que compõem o Fundo é realizada pela União e pelos Governos Estaduais, a disponibilização dos recursos gerados é realizada periodicamente, pelo Tesouro Nacional e pelos Órgãos Fazendários dos Governos Estaduais, ao Banco do Brasil, que procede a distribuição dos recursos mediante crédito em favor dos Estados e Municípios beneficiários, em conta única e específica instituída para essa finalidade, no próprio Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (art. 1º da Portaria Conjunta nº 3, da Secretaria do Tesouro Nacional e do FNDE, de 12/12/2012). |
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5.2. O que são ações de manutenção e desenvolvimento do ensino? São ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros. Ao estabelecer quais despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, a Lei 9.394/96 - LDB pressupõe que o sistema coloque o foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade de vinculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional. Em relação aos recursos do Fundeb, todas estas despesas devem ser relacionadas ou vinculadas à educação básica. O art. 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino: Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: habilitação de professores leigos; capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada; remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino: aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino; ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino; aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.); manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.); reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema da educação básica. Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino: aluguel de imóveis e de equipamentos; manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos); conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados; despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino: levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos entes federados; organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados. Realização de atividades meio necessárias ao funcionamento do ensino: despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.). Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas: ainda que na LDB esteja prevista esta despesa (ocorrência comum no ensino superior) ela não poderá ser realizada com recursos do Fundeb, cuja vinculação é exclusiva à educação básica pública. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar: aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola - livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.); aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica da zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário. Conforme disposto na Resolução/FNDE nº 45, de 20/11/2013, art. 4º, os veículos escolares poderão ser utilizados também para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos estados, Distrito Federal e municípios, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico. Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima: quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo). Fonte: FUNDEB - PERGUNTAS FREQUENTES |
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Ato: Lei Ordinária 9394/1996 Ver Ato Completo
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: |
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I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; |
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II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; |
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III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; |
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IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; |
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V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; |
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VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, |
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VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; |
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VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. |
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Ato: Resolução 45/2013 Ver Ato Completo |
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Art. 4 - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos estados, Distrito Federal e municípios Parágrafo Único. A regulamentação a que se refere o caput deste Artigo deve observar as disposições desta resolução inclusive quanto à autorização do gestor acompanhada da relação de estudantes prevista o Artigo 3º, §s 1º e 2º. |
Aplicação do mínimo de 60% na Remuneração e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Como devem ser aplicados os recursos do Fundeb? Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal (os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio), sendo que o mínimo de 60% desses recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo), e a parcela restante (de no máximo 40%), seja aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública.
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Ato: Constituição Federal /1988 Ver Ato Completo |
Ato: Lei Ordinária 11494/2007 Ver Ato Completo |
Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: |
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; |
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; |
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. |
A obrigação de se aplicar o mínimo de 60% do Fundeb na remuneração do magistério não é impossibilitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal? A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do Fundeb, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gastos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do Fundeb. Trata-se de critérios legais, que se harmonizam técnica e operacionalmente. |
Existe data-limite para pagamento dos salários?
As datas de pagamento são definidas na legislação local (estadual ou municipal). As decisões de cunho administrativo, relativas à forma e outros procedimentos atinentes ao pagamento dos seus servidores, são de responsabilidade dos Estados e Municípios, não sujeitas a critérios federais. Porém, caso haja atraso de pagamento dos salários, há entendimento do Supremo Tribunal Federal de que deve haver "a incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar" (Ementa do Recurso Extraordinário nº 352494, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 29/10/2002)
Lei Ordinária 11738/2008 Ver Ato Completo § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. |
Ato: Resolução 1/2008 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2008 Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. A Presidenta da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 24/2007, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/3/2008, resolve: Art.1º Para aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para efeito da destinação ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos, são considerados profissionais do magistério os indicados nos artigos 2º a 8° desta Resolução, que tiverem seu ingresso mediante concurso público específico e, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino. Art. 2º Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso Normal de nível médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em programa especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino. Art. 3º Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, os docentes habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes. Art. 4º Integram o magistério da Educação Básica, de componentes profissionalizantes do Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio, os docentes: I - habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes; II - pós-graduados em cursos de especialização para a formação de docentes para a Educação Profissional Técnica de nível médio, estruturados por área ou habilitação profissional; III - graduados bacharéis e tecnólogos com diploma de Mestrado ou Doutorado na área do componente curricular da Educação Profissional Técnica de nível médio. Art. 5º Integra o magistério da Educação Básica, na modalidade de Educação Especial, para alunos com deficiência auditiva e da fala, além do licenciado, o docente Instrutor de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. Art. 6º Integra o magistério da Educação Básica, na modalidade de Educação Indígena, o docente professor indígena sem prévia formação pedagógica, até que possua a formação requerida, garantida sua formação em serviço. Parágrafo único. Analogamente, na mesma condição, integra o magistério da Educação Básica o docente professor de comunidade quilombola. Art. 7º Excepcionalmente, podem ser considerados docentes integrantes do magistério da Educação Básica, para efeito da destinação de recursos nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007: I - na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: os profissionais não habilitados, porém, autorizados a exercer a docência pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e provisório; II - nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: os graduados bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema de ensino, em caráter precário e provisório, para exercer a docência; III - no Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio: a) os graduados bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema, em caráter precário e provisório, para exercer a docência e aos quais se proporcione formação pedagógica em serviço; b) os profissionais experientes, não graduados, que forem devidamente autorizados a exercer a docência pelo órgão competente, em caráter precário e provisório, desde que preparados em serviço para esse magistério. Art. 8º Integram o magistério da Educação Básica os profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exercendo as funções de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica: I - os licenciados em Pedagogia ou os formados em nível de pós-graduação; II - os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de educação. Art. 9º A definição, nos termos desta Resolução, de quem são os profissionais do magistério da Educação Básica é unicamente para efeito de compreensão e aplicação do inciso II do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, referente à destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, não tendo nenhum alcance ou relação com acesso, promoção, jornada de trabalho, aposentadoria ou quaisquer outros aspectos referentes a carreiras de magistério das redes públicas de ensino, matérias estas tratadas pela legislação respectiva, Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO D.O.U., 28/03/2008 - Seção 1 RET., 18/04/2008 - Seção 1 Onde obter informações sobre os valores repassados à conta do Fundeb? Os repasses realizados à conta do Fundeb estão disponíveis, por Unidade Federada (Estado ou Município), na Internet, na página do FNDE, no endereço: www.fnde.gov.br. A partir do acesso à página, deve-se clicar na opção "Financiamento", no item "Fundeb", depois em "Consultas". Na sequência clicar em: - Repasse de recursos do Fundeb - Secretaria do Tesouro Nacional - valores por origem dos recursos, mês, esfera de governo estadual e municipal; ou - Banco do Brasil - valores por origem dos recursos e data de crédito dos repasses, em período máximo de 60 dias entre a data inicial e a final. Ainda, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal podem ser obtidos extratos da conta do Fundo (disponível para os Conselheiros do Fundeb, Vereadores, Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público). É importante destacar que as contas do Fundeb não estão protegidas pelo sigilo bancário, previsto no artigo 1º da Lei Complementar 105/2001. Como conta pública, está sujeita, antes de tudo, ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. O artigo 3º do Decreto nº 7.507/2011 assegura, mais especificamente, que os recursos transferidos às referidas contas sejam objeto de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Além disso, o art. 17, §6º, da Lei 11.494/2007 garante o acesso ao extrato da conta única e específica do Fundo aos Conselheiros do Fundeb. |