Fazer outro Concurso

Fazer outro Concurso

O Servidor Público pode fazer outro Concurso Público?

O presente artigo discorre sobre as possibilidades de acúmulo de cargos públicos.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

As possibilidades de acúmulo de cargos públicos no âmbito da Administração Pública se restringem às hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

O referido dispositivo autoriza o exercício de dois cargos quando o servidor possuir dois vínculos de professor, um de professor e outro técnico ou científico ou dois de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas.

Os critérios para a definição da possibilidade de ocorrência de acúmulo encontram dificuldades interpretativas apenas no que tange ao conceito de cargo técnico ou científico, cuja definição pode ser dada, em resumo, como aquele que exige uma habilidade específica e diferenciada da dos demais cargos públicos.

Isso porque, no dizer de José dos Santos Carvalho Filho in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 28ª edição, editora Atlas, páginas 691 e 692:

...os primeiros são aqueles que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo científico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo "técnico": o que importa é que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras.

Nos demais aspectos não há controvérsia aparente, já que o cargo efetivo de professor está regulado em Lei do respectivo ente. Enquanto que os profissionais da área de saúde tem suas profissões regulamentadas a nível federal.

Portanto, a legislação que regula o exercício das profissões é a mesma em todo o País, ao menos no que tange à regulamentação da respectiva profissão.

Em se tratando de cargos cumulados, o ingresso nos mesmos, pressupõe a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sem a qual o exercício será impossível.

O artigo 40 da Constituição Federal, partindo da premissa de possibilidade de acúmulo nos casos estabelecidos em seu próprio texto, autoriza a cumulação de aposentadorias.

Daí a Carta Magna também autorizar, em uma lógica de raciocínio, o acúmulo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo efetivo:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Então, a regra é a impossibilidade de cumulação de remuneração com proventos, entretanto, nos casos de cargos cumuláveis na forma autorizada pela própria Constituição Federal é possível que o servidor aposentado se submeta a novo concurso público sem prejuízo do recebimento de seus proventos.


Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Acúmulo de cargos precisa seguir princípios legais

Tribunal julgou viável o acúmulo de cargo de um servidor da área da saúde e concedeu o aumento de sua carga horária para 40 horas semanais

Fonte: TJRS

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deram provimento a um recurso, movido por um servidor público que foi questionado por acumular cargos de forma, supostamente, indevida.

A Apelação Cível, movida pelo servidor, trata acerca da legalidade ou não, de acumulação de cargos de profissional da área de saúde, a fim de que lhe seja assegurado o retorno à carga horária de 40 horas semanais.

Os desembargadores consideraram então, nesse contexto, o que dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, o qual reza que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

O inciso citado recai diretamente sobre o recurso em questão e dispõe que a exceção se refere a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O autor do recurso é médico dos quadros da SESAP e, de acordo com a decisão, tem disponibilidade de carga horária dentro do permissivo legal e procura prestar seus serviços em unidade de saúde conhecida pela carência de profissional, encontrando-se aposentado da sua função de médico junto ao INSS.

Desta forma, a Câmara destacou ser viável o pedido do recorrente em ver sua carga horária aumentada para 40h/semana, sem acarretar prejuízo a Administração Pública, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.

 

Apelação Cível n° 2011.011231-6

 

http://www.jornaljurid.com.br/noticias/acumulo-de-cargos-precisa-seguir-principios-legais 




ONLINE
65