Exercício de mandato sindical
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 507/2015 que dispõe sobre a dispensa de servidores da administração para o exercício de mandato sindical
O presente projeto altera a Lei nº 9.073/90, que regulamenta a liberação de servidores para exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.
As alterações são pontuais e visam reduzir drasticamente a liberação dos servidores para atuarem em seus sindicatos e associações, prejudicando a atividade representativa dos servidores.
O projeto modifica o artigo 1º da Lei 9.073/90 de forma que resta excluído do texto a não alteração da situação remuneratória do servidor liberado para o exercício de mandato classista. Enquanto que no texto anterior restava expressamente mencionado que o servidor eleito não teria qualquer prejuízo funcional e REMUNERATÓRIO, no projeto de lei encaminhado resta garantida, tão somente, a ausência de prejuízo à situação funcional, excluindo a expressa garantia de ausência de prejuízo na remuneração do servidor em exercício de mandato classista.
Com a mudança, o Estado se exime de remunerar o servidor dispensado, recaindo tal encargo sobre as entidades de classe.
No artigo 2º, que trata do número de servidores dispensados para o exercício de mandato classista, as alterações são drásticas.
Enquanto a lei atual prevê a liberação de até 11 (onze) servidores para atuação em sindicatos e até 9 (nove) para atuarem em associações, consideradas tais limitações para cada entidade, o projeto de lei apresentado pelo Governo limita a até 4 (quatro) servidores. E vai além. Esta limitação é considerada globalmente por categoria ou carreira de servidores, e não por entidade associativa ou sindical, englobando desde associações e sindicatos até Federações e Confederações dos servidores, ou seja, além de reduzir o número de servidores ainda divide entre todas as entidades representantes da categoria de servidores públicos, o que diminui sobremaneira a representação classista.
Sinala-se que tal medida viola o preceito constitucional de livre associação sindical, sem ingerência do ente estatal, bem como convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria.
A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, dispões em seu artigo terceiro o seguinte:
Art. 3º - as autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção suscetível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.
Da mesma forma a Convenção nº 151 da OIT, em seu art. 4 dispõe:
Art. 4 – os empregados públicos gozarão de proteção adequada contra todo ato de discriminação sindical em relação com seu emprego.
Além de violar preceitos constitucionais e normas internacionais, o resultado da medida imposta representa uma quantia ínfima para os cofres públicos. Isso porque o número de servidores liberados para cumprimento de mandato classista, segundo dados do Governo, alcança 113 servidores. Num universo de mais de 300 mil servidores, isso representa 0,037% dos servidores. Da mesma forma, o alegado dispêndio de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês representa 0,083% do valor total da folha de pagamento do Poder Executivo.
Como se vê, a pretensa economia não se justifica pelos percentuais que representam as dispensas, demonstrando o claro interesse do Governo em enfraquecer e inviabilizar o movimento sindical no Estado.
Resta evidenciado, portanto, o nítido intuito do Governo do Estado de engessar a atuação dos sindicatos e demais entidades de classe, em represália à atuação conjunta dos sindicatos representativos dos servidores do Estado que, de forma conjunta e unificada, vem atuando de forma contundente contra as ações perpetradas pelo Governo de retirada de diretos e de desmonte do serviço público.
Projeto de Lei nº 507 /2015
Poder Executivo
Altera a Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.
Art. 1º Na Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – o “caput” do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores, admitidos sob o regime estatutário e consolidado das Leis do Trabalho, da Administração Pública Direta e Indireta, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional, exceto promoção por merecimento”.
II – o artigo 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A dispensa total, por categoria ou carreira de servidores, fica limitada:
a) no caso de entidades associativas, a um dirigente, quando a entidade não atingir quinhentos associados, e a dois dirigentes, quando congregar mais de quinhentos associados;
b) no caso de entidades sindicais, aos integrantes da Diretoria Executiva, na forma estatutária, até o limite de quatro servidores.
§ 1º A limitação da dispensa de servidores para o exercício do mandato classista de que trata este artigo engloba as entidades associativas ou sindicais de 1º e 2º graus.
§ 2º Os limites tratados neste artigo serão computados globalmente por categoria ou carreira de servidores e não por entidade associativa ou sindical”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990