Estado deve informar

Estado deve informar

Estado deve informar relação de benefícios fiscais


(Imagem meramente ilustrativa/Arquivo TJRS)

O Estado do Rio Grande do Sul tem o prazo de 20 dias, sob pena de fixação de multa, para fornecer ao Ministério Público Estadual a relação das sociedades empresariais agraciadas com benefícios fiscais e financeiros. A liminar foi concedida na tarde desta segunda-feira (28/11) pela Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, e atende ao pedido formulado pelo MP.

Na decisão, a magistrada ressalta que, dentre as informações, deverão constar o CNPJ e a inscrição estadual das empresas; o valor do benefício concedido; em qual programa de fomento foi enquadrado; desde quando foi editado o benefício; listagem contemplando as 10 maiores devedoras de tributos no segmento de empresas que comercializam combustíveis, explicitando a situação dos débitos, bem como se usufruíram de benefícios fiscais nos últimos cinco anos, sua natureza e valor; relação de empresas do setor fumageiro que, nos últimos cinco anos tenham obtido benefícios fiscais, sua natureza e valor.

Além de todos dos documentos e vistorias comprobatórios de que as sociedades empresariais que receberam incentivos fiscais cumpriram os requisitos/contrapartidas previstos na legislação de regência. Informe e comprove se fez constar nas Leis e Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias dos últimos cinco anos, os valores dos impactos financeiros de todos os benefícios fiscais e financeiros, transformados em créditos tributários; entre outros dados solicitados pelo MP.

A magistrada considerou que a cópia do inquérito civil e demais documentos acostados aos autos como o processo de auditoria operacional demonstram os impedimentos sofridos tanto pelo Tribunal de Contas do Estado como pelo Ministério Público de Contas na obtenção de determinados documentos junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

"A publicidade é princípio constitucional previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal e permite ao Estado demonstrar aos cidadãos a consecução de objetivos de interesse público, com maior agilidade e eficiência. Gize-se da necessidade da transparência dos recursos públicos. Por certo, no caso presente há a necessidade de resguardar o sigilo de alguns dados fiscais ao contribuinte, no entanto, não se aplica tal conduta nem ao Ministério Público nem ao Tribunal de Contas", ressalta a Julgadora.

"Não restam dúvidas da plausibilidade das alegações suscitadas pelo Ministério Público, sendo imperioso o reconhecimento da liminar, nos termos em que foi postulado, haja vista a magnitude da situação, sendo relevantes os fundamentos. Por oportuno, cabe dizer que as verbas públicas devem ser bem direcionadas, concretizando o anseio de todo cidadão que tem o direito à boa administração pública. Diante de tais lineamentos, tenho que necessário para o desempenho da fiscalização externa a ser realizada pelo Ministério Público, em especial das desonerações fiscais e exação tributária, a obtenção dos dados a fim de que os órgãos de controle possam de forma efetiva realizar a fiscalização dos atos de gestão, face as suas atribuições constitucionais e legais", acrescentou.

Caso

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, arguindo, em síntese, que foi instaurado o Inquérito Civil nº 00829.00037/2011 que consistia em possíveis irregularidades na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul haja vista a ausência de controle interno sobre a tramitação dos processos administrativos, as remoções de servidores por critério da Administração em desacordo com a Lei Complementar nº 13.452/10, bem como a ausência de publicidade nos procedimentos de concessão de benefícios fiscais e insuficiente fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte. De acordo com o MP, a ação busca compelir o réu, através do órgão responsável pela gestão tributária, a fornecer todos os dados, informações e documentos eventualmente requisitados quando no exercício de suas funções constitucionais e legais, sem a invocação do sigilo diante da sistemática sonegação da entrega de determinados dados.

Proc. 11601555491 (Comarca de Porto Alegre)

 

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=352499 

 




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