Ensino religioso nas escolas

Ensino religioso nas escolas

O ensino religioso nas escolas públicas não pode ser confessional

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Foto: Mateus Bruxel – Folhapress

O Supremo Tribunal Federal está perto de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439, proposta em 2010 pelo Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição sobre o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras.

O texto constitucional coloca o ensino religioso como disciplina básica do ensino fundamental. Regra que foi repetida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e consolidada pelo Acordo entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, que de maneira expressa estabelece que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

De outro lado, a própria Constituição da República consagra em seu artigo 19, inciso I, o princípio da laicidade estatal. Quer dizer, o Brasil é uma nação não confessionária, não adota religião oficial, ao contrário do que dispunha a Constituição Imperial de 1824, quando se adotou o catolicismo como credo oficial do recém independente Estado brasileiro.

Apesar da previsão constitucional, a prática do ensino religioso em estabelecimentos públicos não se justifica por si só, sendo melhor que sequer existisse. Não se quer com esse pensamento confundir os conceitos de laicidade e laicismo. Este último, estabelece certa animosidade contra a expressão pública da religião, a exemplo do que ocorre na França, onde se impediu o uso do véu por muçulmanas em escolas públicas. Outrossim, não se defende que uma nação laica tenha que adotar uma perspectiva ateísta, porque ao negar a existência de Deus, escolhe-se uma posição religiosa: a da não crença.

O Estado laico, ao contrário do laicista, não cria hostilidade diante das religiões, ele manifesta sua neutralidade religiosa em harmonia direta com os direitos fundamentais à liberdade de credo e à igualdade. A laicidade impõe ao Estado um dever de imparcialidade em relação às religiões, vedando tanto o favorecimento quanto o embaraço de qualquer crença e, ainda, protegendo o Estado de indevidas influências por questões de fé.

De toda sorte, autorizar o ensino religioso confessionário nas escolas públicas seria uma teratologia jurídica, haja vista que o princípio da unidade da Constituição não permite, no caso, a incoerência com o princípio da laicidade estatal.

Igualmente, não cabe defender que a docência religiosa se dê por um enfoque interconfessional, ecumênico, porque continuaria existindo intrinsecamente em seus fundamentos a confessionalidade, prevalecendo os valores religiosos defendidos por uma maioria em detrimento de uma minoria.

Ademais, os dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apontam mais de uma centena de modalidades religiosas praticadas no Brasil, sendo, portanto, inviável o ensino religioso interconfessional. Com isso, algumas religiões poderiam ficar à parte da disciplina, criando o sério risco de uma mensagem sub-reptícia de que certos credos são menos dignos de reconhecimento que outros, em evidente descompasso com o importante princípio constitucional da igualdade.

As escolas públicas brasileiras não podem ser espaço para doutrinamento religioso. O ensino religioso deve ter por foco o ensino da moral, da ética e a formação social do indivíduo, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, cumprindo, assim, as finalidades essenciais do ensino público.

(Artigo elaborado para a Revista Crítica do Direito, publicado em 30/7/2015 – com alterações)

 

http://caioneri.com.br/2015/11/28/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas-nao-pode-ser-confessional/




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