Empréstimo para EM
PORTARIA Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2018
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - GABINETE DA MINISTRA
publicado no DOU de 18/04/2018 (nº 74, Seção 1, pág. 7)
PORTARIA Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2018
PORTARIA Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2018
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2018
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
(Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); IV - modalidade: empréstimo flexível com margem fixa;
V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2023, salvo se o credor conceder extensão desse prazo após anuência do Ministério da Fazenda;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2018; US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019; US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020; US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021; e US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;
VII - amortização: prestação única com vencimento em 15 de dezembro de 2037;
VIII - taxa de juros: baseada na taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa de 1,65% a.a. (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser paga em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;
X - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XI - taxa de abertura de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, financiada com recursos da própria operação de crédito;
XII - sobretaxa de exposição: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o produto do excedente ao limite padrão de exposição do País pela razão entre o saldo devedor da presente operação de crédito e todas as operações de crédito em que o devedor tiver contratado ou for garantidor junto ao credor com a cláusula de sobretaxa de exposição.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de abril de 2018
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência