EM obrigatório em penitenciárias
Dilma sanciona lei que torna obrigatório ensino médio em penitenciárias
A presidente Dilma Rousseff sancionou, com veto, mudanças na Lei de Execução Penal para instituir o ensino médio nas penitenciárias. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU).
LEI no 13.163, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015 - Ensino Médio nos presídios
Entre as determinações, a nova lei estabelece que o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. O ensino ministrado aos presos será integrado ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
A nova lei ainda fixa que os sistemas de ensino oferecerão aos presos cursos supletivos de educação de jovens e adultos e que a União, os Estados, os municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação a distância e de utilização de novas tecnologias de ensino o atendimento aos presos. Também diz que o censo penitenciário deverá apurar, entre outros dados, o nível de escolaridade dos detentos e a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo.
Presos em regime fechado estudam pedagogia a distância e dão aula na própria penitenciária
Da esquerda para a direita: Antonio Marcos de Freitas, 39, Venilton Leonardo Vinci, 52, Benedito Paulo Reis, 52, e Matheus Henrique Daniel, 30. Os quatro são estudantes do curso de licenciatura em pedagogia, oferecido na modalidade a distância na Penitenciária 1 de Serra Azul, a 300 km de São Paulo
Leia mais Fernando Donasci/UOL
LEI No 13.163, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015
Modifica a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o ( V E TA D O ) .
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas."
"Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.
" Art 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2015;
194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Nelson Barbosa