Eleição é inconstitucional

Eleição é inconstitucional

Eleição para direção de escola pública é inconstitucional

 12 de agosto de 2009

Na sessão desta quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997, ajuizada na Corte pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição estadual do Rio de Janeiro e outras normas derivadas.

O dispositivo questionado (artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual Fluminense) define que as eleições para a direção de instituições de ensino públicas estaduais no Rio de Janeiro deveriam ser feitas de forma direta e com a participação da comunidade escolar. E as leis estaduais 2.518/96 e 3.067/98 regulamentam este artigo.

Para o PSC, o cargo de diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento “pertence à esfera discricionária do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere”. As normas ferem os princípios constitucionais da independência dos poderes e da gestão democrática do ensino, além de afrontar os artigos 37, XI (exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos); 61, II, "c" (competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre servidores públicos federais); e 84, II e XXV (competência exclusiva do Presidente da República para exercer a direção da administração federal e prover e extinguir os cargos públicos federais).

O relator do processo, ministro Cezar Peluso, lembrou que o tema já foi amplamente discutido e pacificado pela Corte. Assim, com base em diversos precedentes, o ministro votou pela procedência da ação, entendimento que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros presentes à sessão.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111821


Parecer - Ministério Público - RS

PROCESSO Nº 70004453510 – TRIBUNAL PLENO

CLASSE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE / DIREITO PÚBLICO

PROPONENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA

REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

PARECER

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Instituição de eleição para diretores e vice-diretores de escolas municipais. Atribuição exclusiva do Executivo para a nomeação e exoneração de titulares de cargos de direção. Ofensa aos arts. 10 e 32, da Constituição Estadual. Procedência da ADIn.

  1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA, objetivando a retirada do ordenamento jurídico local do art. 129, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal de Vacaria, do art. 32, da Lei nº 1135/PP/86, e art. 10 da 1900/EAL/99, que dispõem sobre a eleição direta de diretores e vice-diretores de escolas municipais. Sustenta que o ato normativo ofende a atribuição exclusiva do Poder Executivo para a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre servidores públicos.

As normas impugnadas têm o seguinte teor:

“A eleição dos diretores das Escolas Municipais de Vacaria, rege-se pelas Leis Municipais nº 1135/PP/86, a qual, em seu art. 32, assim estabelecia:

‘O diretor da unidade escolar Municipal, será designado pelo secretário da Educação, será o membro do magistério, mais votado, eleito pelo colégio eleitoral e constituindo na forma do parágrafo seguinte.’

Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 1900/EALM/99, a qual, em seu art. 10 estabelecia:

‘Será considerada eleita e indicada para nomeação a chapa que obtiver por voto direto e secreto, a maioria absoluta dos votos do colégio eleitoral, em primeira votação.’

Finalmente, o art. 129, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal de Vacaria, estabelece:

‘Os diretores das Escolas Públicas Municipais serão escolhidos pela comunidade escolar, através de eleição direta e uninominal, na forma da lei’.” (fl. 03)

Após ter sido negada a liminar (fl. 24-5), foi ela concedida, em reconsideração pleiteada pela parte (fl. 38), sendo suspensos os efeitos do ato normativo impugnado.

 Notificada, a Câmara Municipal de Vereadores alega que a previsão de eleição direta para diretores e vice-diretores de escolas municipais é constitucional, uma vez que o art. 32 da Constituição Estadual, in fine, assim o permite.

Citado, o Procurador-Geral do Estado pugna pela manutenção da lei municipal, com base no princípio que presume sua constitucionalidade.

Vieram os autos ao Ministério Público, para parecer.

É o relatório.

  1. Diga-se antes de mais que o art. 32 da Lei 1.135/86 foi revogado expressamente pelo art. 19 da Lei 1.900/99, como bem disse o Des. Relator deste feito na fl. 24. A ação não tem objeto aqui, portanto.

 No que toca às demais leis atacadas, é de ser julgada procedente a ADIn.

 Com efeito, o ato normativo impugnado interfere na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de livremente nomear e exonerar titulares de cargos de direção (art. 32 da CE).

 A respeito do assunto, a jurisprudência já é pacífica. No âmbito do TJRGS, já se decidiu:

 Ação Direta de Inconstitucionalidade 598368884, Rel. Des. Araken de Assis:

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.

  1. É inconstitucional a Lei nº 3. 443/98, do Município de Bagé que instituiu processo eleitoral para o preenchimento de cargos em comissão de diretor de escola pública, por vício de iniciativa e por usurpar prerrogativa do Chefe do Executivo, afetando sua autonomia.
  2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.”

 Da mesma forma, outras Adins há no mesmo sentido:

 “Ação Direta de Inconstitucionalidade. É inconstitucional, frente a Carta Estadual, o artigo da LOM que institui eleição direta para diretores de escola. É também inconstitucional a lei municipal que regulamenta tal tipo de eleição. Ação julgada procedente.” ADIN 593026750:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL QUE INTRODUZ O SISTEMA DE ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. E INCONSTITUCIONAL A LEI N. 2612, DE 05/12/01, DO MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, QUE ESTABELECE A INDICAÇÃO, ATRAVÉS DE VOTAÇÃO PELA COMUNIDADE ESCOLAR, DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL. SISTEMA QUE SUBTRAI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE NOMEAR E EXONERAR, LIVREMENTE, SERVIDOR DE CARGO EM COMISSÃO E DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AS REGRAS DOS ARTIGOS 20, 32 E 82, VII, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART-8, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. AÇÃO PROCEDENTE.” (8 FLS.) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70003957776, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 03/06/02)

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. E INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. OFENSA A PRERROGATIVA DO CHEFE DO PODER. VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÃO PROCEDENTE.” (10 FLS.) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70003358249, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ALFREDO GUILHERME ENGLERT, JULGADO EM 18/03/02)

“CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL. E INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL N. 2415/98, DO MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL, NA MEDIDA EM QUE SUBTRAI A PRERROGATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE REALIZAR AS NOMEAÇÕES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (5 FLS.) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70001751460, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, JULGADO EM 19/03/01)

Especificamente sobre o tema em tela, igualmente, merece ser realçado precedente do Supremo Tribunal Federal (ADIN Nº 640-1, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 11.04.97), que esgota, com absoluta propriedade, a análise do assunto:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO - ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI Nº 10.486, DE 24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os cargos em comissão de diretor de escola pública (C.F., art.37, II, in fine). 2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo eleitoral para o preenchimento destes cargos. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual, da Lei nº 10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de Minas Gerais”.

Por oportuno, cumpre gizar a existência de decisão em igual sentido, proferida na ADIn nº 578-2-RS, relativamente ao artigo 213, § 1º da Constituição Estadual gaúcha, que dispõe que “os diretores das escolas publicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei", e às Leis Estaduais nºs 9.233/91 e 9.263/91, que regulamentam o mencionado dispositivo constitucional.

Diz a ementa da ADIN 578/RS, julgada em 03-03-99, rel. Min. Maurício Corrêa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.

Também no âmbito do STF, a ADIN 573/SC, julgada em 03-02-97, rel. Min. Néri da Silveira:

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre as funções de direção de escolas públicas, forma de escolha dos diretores, dando outras providências. 3. Escolha, por eleição da comunidade escolar, dos diretores. 4. Alegação de ofensa aos arts. 61, § 1º, II, letra “c”, e 37, II, da Constituição Federal, porque a lei foi de iniciativa parlamentar e concerne ao provimento de cargos em comissão. 5. Cautelar deferida. 6. Orientação do STF no sentido de não abonar, à luz dos preceitos constitucionais em vigor, a eletividade dos diretores das escolas públicas. Sendo os diretores de estabelecimentos públicos, que se integram no organismo do Poder Executivo, titulares de cargos ou funções em comissão, não seria admissível a intitulação nesses cargos, com mandatos que lhes assegurariam professores, servidores e alunos, sem a manifestação do Chefe do Poder Executivo, que ficaria vinculado a essa escolha para prover cargos de confiança, com vistas a gerir cargos do ruolo administrativo, integrantes da estrutura educacional. 7. Precedentes nas ADINs nºs 244-9-RJ, 387-9-RO, 578-2-RJ, 640-1-MG, 606-1-PR, 123- 0-SC e 490-5. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina.”

 Na espécie, forçoso é concluir que positivada, assim, a contrariedade ao princípio da separação e independência entre os Poderes, previsto no artigo 10 da Carta da Província.

Mencione-se que tais postulados, antes de simples proposições normativas, constituem-se nos pilares do próprio Estado Democrático de Direito, fruto do sistema de freios e contrapesos. Aliás, como menciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou a separação de poderes como um elemento essencial para a própria caracterização da idéia de Constituição” (em “Organização dos Poderes - Poder Legislativo, A Constituição Brasileira de 1988, Interpretações”, p. 149).

A observância ao princípio de que “são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores, e o Executivo, exercido pelo Prefeito” (artigo 10 da Constituição Estadual), significa, redunda, importa no mais absoluto respeito pelas regras de convivência, com a prevalência das respectivas autonomias.

Daí que, sendo assim, não há outra conclusão possível, que não a de que a norma legal ora analisada contém, efetivamente, vício insanável de inconstitucionalidade, porquanto que violadora do regime de separação e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios.

Anote-se, por fim, posto que evidente, que o fato de não conter a inicial expressa menção ao artigo da Constituição Estadual violado não impede o deferimento do pedido, ante o princípio Iura Novit Curia, aplicável também ao controle abstrato da constitucionalidade. 

  1. Ante o exposto, o parecer é no sentido da procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,

Procurador-Geral de Justiça

JGG/ARG

SUBJUR 14960/02


Última forma: está autorizada eleição para diretores de escolas municipais

Depois de julgada a ação de inconstitucionalidade do processo de eleição de diretores, pelo presidente do Tribunal de Justiça do RS, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, onde relata que é de competência privativa do chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública, tornando inconstitucional a lei que dispõe sobre a eleição dos diretores de escolas públicas, o prefeito Alex Boscaini  convocou os atuais diretores para uma reunião, onde propôs assinar um decreto autorizando uma consulta popular para escolha dos diretores. Na oportunidade, também estiveram presentes os secretários de Educação, Gilnei Leite, e de Gestão e Relações Institucionais, Robinson Duarte, e o procurador Geral do Município, Leandro Carvalho.

O procurador explicou que a eleição de diretores está sendo julgada inconstitucional em todos os municípios, não havendo possibilidade de ser revogada, pois vai de encontro à Constituição Federal. “O cargo de direção é comparado a um cargo de confiança do gestor, sendo de competência do prefeito a sua nomeação.” Já o secretário de Educação fala que a atual gestão vê as eleições para diretores como um processo democrático. “É a comunidade quem convive na escola diariamente e é ela quem tem que apontar como está a gestão da direção, se deve mudar ou permanecer como está. É a escola que prepara o aluno para ser um cidadão e viver em harmonia com a sociedade”, ressalta Gilnei Leite.

Então, o prefeito propõe assinar um decreto executivo instituindo a vontade da comunidade em apontar as pessoas que gostariam que estivessem à frente da gestão de cada escola, incluindo as escolas infantis, que estavam fora do processo eleitoral. “Somos uma gestão democrática e entendo que o processo democrático faz parte do aprendizado”. Os professores aprovaram a iniciativa por unanimidade. As regras não diferem da legislação que foi julgada inconstitucional. O período para inscrições das chapas será de 5 a 9 de novembro. No dia 19 de novembro será divulgada a listagem dos inscritos. A apresentação das propostas à comunidade é de 21 a 28 de novembro, sendo o dia 29 instituído para a comunidade escolher a sua direção. No dia 3 de dezembro será publicado no site do município o nome dos indicados pela comunidade, sendo a posse instituída ainda no mês de dezembro. Os novos diretores escolhidos pela população poderão ficar no cargo por três anos. “Agora caberá ao novo prefeito acatar o desejo da comunidade ou fazer novas nomeações”, encerrou o ato o Prefeito Boscaini, assinando o decreto.

http://correiorural.com.br/comunidade/ultima-forma-esta-autorizada-eleicao-para-diretores-de-escolas-municipais/




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